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Processo 0024031-47.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0024031-47.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO GALBA DO NASCIMENTO PINTO - CE31692-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Processo Judicial remetido a este Egrégio Tribunal para julgamento de remessa necessária em face de sentença que, acolhendo a pretensão autoral deduzida na presente ação de cobrança (ajuizada pelo procedimento comum), julgou procedente o pedido, assegurando ao autor o direito à apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, no bojo do PRC nº 2023.81.00.007.200132, segundo a sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com observância do período efetivamente abrangido pelo crédito judicial, bem como declarar a não incidência do imposto de renda sobre a parcela correspondente aos juros de mora auferidos. Após o referido julgamento, mesmo sem interposição de recurso, o processo foi enviado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da necessidade de remessa obrigatória. É o relatório. Decido. Acerca da controvérsia ora posta, percebe-se que, conforme mencionado acima, o Juízo a quo julgou procedente pedido formulado em ação ajuizada pelo procedimento comum. Da análise da inicial e da sentença, percebe-se que o próprio autor mencionou que objetiva a restituição da quantia de R$ 201.847,91 (duzentos e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), correspondente ao imposto de renda retido por ocasião do levantamento de precatório (PRC de nº 2023.81.00.007.200132). Dessa forma, conforme prevê o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, não se trata de caso de remessa necessária, já que, no presente feito, a condenação da União/Fazenda Nacional foi em valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Para além disso, não se trata de condenação em mandado de segurança. Em face dessas considerações, com esteio no disposto nos arts. 496 e 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária. Intimem-se as partes. Após o prazo de intimação, sem apresentação de recurso, deve o feito ser arquivado, com baixa, em definitivo, do processo à origem. À Secretaria da Turma, para as demais providências de estilo. Recife/PE, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator GJCL

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