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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 0024029-53.2011.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: WR INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA - ME CPF: 10.666.780/0001-67 e outros DECISÃO Vistos, etc. Banco Bradesco S.A., com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs Embargos de Declaração, id 10572437991, em face da sentença de id 10554544646, alegando, em síntese, omissão e contradição quanto à extinção do feito com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, bem como em relação à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sustentando que a extinção deveria observar o artigo 485, IV, do CPC. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, id 10608770628, requerendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de que houve desistência voluntária do exequente, sendo aplicável o artigo 90 do CPC, destacando, ainda, a realização de atos constritivos no feito, com penhora, avaliação e tentativa de expropriação de bens, conforme ids 9469872154, f. 17 e 9469874360, f.1. É o breve resumo dos fatos. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste parcial razão ao embargante. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há omissão quanto ao fundamento da extinção do feito. Isso porque a sentença embargada homologou pedido expresso de desistência formulado pelo exequente, hipótese prevista no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em alteração do fundamento legal da extinção para o artigo 485, IV, do CPC, uma vez que a extinção decorreu de ato voluntário da parte exequente. Todavia, merece análise a questão relativa aos ônus sucumbenciais. Embora o artigo 90 do Código de Processo Civil estabeleça, em regra, que a parte que desiste da ação deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, tal disposição deve ser interpretada em conjunto com o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda ou à movimentação processual. No caso dos autos, verifica-se que a execução teve regular prosseguimento, com a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, inclusive com penhora, avaliação e tentativa de expropriação de bens, conforme ids 9469872154 e 9469874360. Contudo, as diligências realizadas não resultaram na satisfação do crédito exequendo, circunstância que culminou no pedido de desistência formulado pelo exequente. Desse modo, a desistência não decorreu de mera liberalidade ou desinteresse injustificado do credor, mas da ausência de efetividade das medidas executivas adotadas, não sendo razoável atribuir ao exequente os ônus sucumbenciais, sob pena de afastamento do princípio da causalidade. Em harmonia com esse entendimento, firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. A desistência da execução motivada pela inexistência de bens penhoráveis constitui causa superveniente não imputável ao exequente, afastando sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.26.219644-7/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026). Grifo meu. Dessa forma, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento para sanar a questão relativa aos ônus sucumbenciais, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se o fundamento da extinção do feito pelo artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1.ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos (id 10572437991), para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2.No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. 3. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 3 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno