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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024024-55.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MANOEL ADRIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por MANOEL ADRIANO PEREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, no qual postula a satisfação de crédito relativo aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço decorrentes da declaração judicial de nulidade de contratação temporária.
O título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos temporários e condenar o Município requerido ao recolhimento do FGTS referente ao período de 15/09/2020 a 30/09/2024, ressalvada a prescrição quinquenal, determinando que o montante devido fosse apurado em sede executiva mediante a exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo.
Ocorrido o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, apontando como devido o montante de R$ 6.420,25 na data-base de fevereiro de 2026, conforme demonstrativo de cálculo acostado.
Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução. Argumentou o ente executado que o exequente incluiu parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como computou lapsos temporais em que não existiu vínculo funcional vigente, destacando que o contrato anterior cessou em 01/02/2020 e a recontratação temporária ocorreu apenas em 01/02/2023, pugnando pelo reconhecimento do crédito de R$ 3.803,31 atualizado até maio de 2025.
Instado a se manifestar, o credor defendeu a regularidade de seus cálculos, alegando preclusão da matéria fática e invocando presunção de veracidade da declaração de tempo de serviço emitida pelo Município.
Por intermédio da decisão interlocutória proferida pelo juízo, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para elaboração de cálculo imparcial do débito, com a expressa fixação de parâmetros diretivos, determinando-se a apuração restrita ao período de 15/09/2020 a 30/09/2024, computando-se na base de cálculo unicamente o vencimento básico e os adicionais de férias regulares, com exclusão de parcelas indenizatórias, mediante correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
A Contadoria Judicial Unificada apresentou o parecer contábil e a planilha de liquidação, apurando o valor principal de R$ 2.306,18 que, acrescido de R$ 738,29 pela taxa SELIC, perfaz a quantia total de R$ 3.044,46, atualizada até a data-base de junho de 2026. Na ocasião, o contador judicial certificou que, no intervalo fixado na sentença, o exequente manteve vínculo efetivo e percebeu remuneração somente a partir de fevereiro de 2023, porquanto o contrato anterior findou em 01/02/2020.
Devidamente intimado acerca da conta oficial, o exequente manifestou discordância, insurgindo-se contra a exclusão do adicional de periculosidade e das horas extras habituais da base de cálculo, além de solicitar esclarecimentos quanto aos valores de vencimento adotados para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2024.
O executado manifestou ciência quanto aos atos processuais subsequentes.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia instaurada reside em averiguar a adequação da conta de liquidação apresentada pelo órgão auxiliar deste juízo (COJUN) e dirimir as objeções deduzidas pelo credor em face da impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo ente municipal.
Na hipótese vertente, o cotejo entre o memorial aritmético inicialmente inaugurado pelo credor e os comandos emanados do provimento condenatório evidencia a ocorrência de flagrante excesso no montante pretendido no Evento 39.
A sentença transitada em julgado acolheu expressamente a prejudicial de prescrição quinquenal para extirpar a exigibilidade de quaisquer parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (distribuída em 02/06/2025), limitando a condenação aos contratos temporários havidos entre 15/09/2020 a 30/09/2024 (Evento 24, SENT1, fls. 1-5). Nada obstante essa baliza temporal preclusa, a planilha executiva do exequente inseriu parcelas concernentes aos meses de 2020 anteriores ao marco prescricional e parcelas referentes a períodos em que o servidor sequer prestou serviços ou recebeu estipêndio do Município de Palmas.
Com efeito, as fichas financeiras oficiais e o dossiê individual do servidor comprovam que o contrato administrativo temporário de matrícula nº 413034224 teve seu término definitivo em 01/02/2020, ao passo que a admissão seguinte, sob a matrícula nº 413052499, somente teve início em 01/02/2023 (Evento 1, ANEXOS PET INI5, fls. 5-8 e 19-20; Evento 7, FINANC4, fls. 1-9). Portanto, no lapso compreendido entre 15/09/2020 e 31/01/2023, não houve qualquer contraprestação salarial nem efetivo exercício de funções pelo exequente perante a municipalidade.
A declaração administrativa genérica expedida para fins previdenciários (Evento 1, ANEXOS PET INI5, fl. 1) não prevalece sobre os registros detalhados das fichas financeiras e dos termos rescisórios que atestam a ausência de trabalho e de folha de pagamento em prol do servidor durante o referido intervalo. Ademais, o recolhimento fundiário previsto no art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 pressupõe a efetiva prestação laboral e a respectiva percepção salarial correspondente.
Nesse diapasão, o acolhimento do excesso de execução suscitado pelo Município de Palmas impõe-se como medida de rigor, a fim de expurgar as competências em que não houve remuneração auferida.
Em sua manifestação encartada no Evento 69, o exequente pleiteia a retificação dos cálculos judiciais para que sejam agregados à base de cálculo dos depósitos do FGTS os valores adimplidos a título de adicional de periculosidade e de horas extras habituais, invocando o art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990 e a Súmula nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho.
A pretensão do credor não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que a contratação temporária declarada nula no bojo de demanda judicial submete-se ao regime de direito público e à natureza jurídico-administrativa, circunstância que afasta por completo a aplicação direta ou subsidiária dos enunciados sumulares da Justiça do Trabalho, a exemplo da Súmula nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 191 (RE nº 596.478/RR) e 916 (RE nº 765.320/MG) de Repercussão Geral, a contratação realizada sem a prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, inciso IX e § 2º, da Constituição Federal, não gera efeitos jurídicos válidos, conferindo ao trabalhador estritamente o direito à percepção da contraprestação salarial pactuada referente às horas trabalhadas e aos depósitos de FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Em segundo lugar, a definição da base de cálculo das diferenças fundiárias foi expressamente delimitada nos provimentos jurisdicionais emanados destes autos. Na fundamentação da sentença transitada em julgado, o juízo assentou a necessidade de apuração aritmética mediante a exclusão de parcelas que refujam ao estrito conceito de contraprestação ordinária.
O adicional de periculosidade e a retribuição por serviço extraordinário constituem verbas de natureza condicional e transitória (propter laborem), devidas unicamente enquanto persistir o trabalho desempenhado em condições anormais de risco ou além da carga horária padrão. Tais parcelas não se incorporam ao padrão remuneratório permanente do servidor público contratado a título precário.
A tentativa do exequente de fazer incidir tais vantagens nos cálculos oficiais após a remessa ao perito judicial busca, por via transversa, rediscutir os critérios técnicos previamente estipulados pelo juízo e agasalhados pelo título judicial, o que se mostra inadmissível nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
O exequente postulou, subsidiariamente, esclarecimentos acerca da apuração levada a efeito pela COJUN para as competências de janeiro, fevereiro e março de 2024, aduzindo suposta divergência entre os valores de vencimento consignados nas fichas financeiras e as bases de cálculo lançadas na planilha oficial.
Os questionamentos deduzidos pelo credor não encontram suporte material, porquanto a Contadoria Judicial Unificada atuou em estrita consonância com os dados extraídos dos demonstrativos de pagamento e em harmonia com a legislação de regência.
Com efeito, no exercício financeiro de 2024, o valor do salário mínimo nacional foi reajustado para R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), por força do Decreto Federal nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023. Em observância à garantia constitucional de que nenhum trabalhador perceberá remuneração inferior ao piso nacional (art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal), a Administração Municipal promoveu o ajuste dos vencimentos do exequente mediante rubrica própria.
Ao perscrutar a Ficha Financeira correspondente ao exercício de 2024, constata-se a exata correspondência dos valores atribuídos pela COJUN no Evento 61.
Em relação aos meses de janeiro de 2024 e fevereiro de 2024, a remuneração ordinária do autor compunha-se do vencimento-base registrado sob a rubrica 750 no valor nominal de R$ 1.325,85, acrescido da verba denominada "COMPLEMENTO SALARIO MINIMO" sob a rubrica 757 no montante de R$ 86,15 (Evento 1, ANEXOS PET INI5, fl. 21). A soma matemática destas duas rubricas de natureza salarial perfaz com exatidão a quantia de R$ 1.412,00 (R$ 1.325,85 + R$ 86,15 = R$ 1.412,00). Logo, o contador judicial utilizou como base de cálculo do FGTS a remuneração integral de R$ 1.412,00, resultando na cota fundiária de R$ 112,96 em cada uma dessas competências (R$ 1.412,00 multiplicado pela alíquota de 8%), o que beneficiou o credor ao garantir a incidência do encargo sobre o patamar remuneratório mínimo constitucional.
Quanto ao mês de março de 2024, o demonstrativo de pagamento revela que o servidor auferiu o vencimento sob a rubrica 750 no montante de R$ 1.375,00, além do "COMPLEMENTO SALARIO MINIMO" sob a rubrica 757 na cifra de R$ 36,96, alcançando a base bruta equivalente ao piso nacional de R$ 1.412,00 (Evento 1, ANEXOS PET INI5, fl. 21). Ocorre que, consoante expressamente anotado na respectiva ficha financeira, o exequente incorreu em três faltas injustificadas durante o mês de março de 2024, sofrendo o correspondente desconto salarial sob a rubrica 216 no valor de R$ 136,65.
Subtraindo-se o desconto legal das faltas não trabalhadas do valor que completaria o salário mínimo, obtém-se o importe exatamente apurado pela COJUN: R$ 1.412,00 subtraído de R$ 136,65 equivale a R$ 1.275,35. Sobre essa quantia líquida de vencimento efetivamente devido no mês de março de 2024, aplicou-se a alíquota regular de 8% do FGTS, perfazendo o montante devido de R$ 102,03 (Evento 61, CALC2, fl. 2, item 15).
Resta, portanto, plenamente justificada a metodologia de cálculo empregada pela Contadoria Judicial Unificada, descabendo qualquer reparo ou complementação no tocante aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS no Evento 51 para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, REJEITO AS INSURGÊNCIAS formuladas pelo exequente MANOEL ADRIANO PEREIRA DA SILVA no Evento 69, determinando o que segue:
a) HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no Evento 61 (CALC2), fixando o crédito exequendo devido pelo Município de Palmas em favor da parte exequente na quantia total de R$ 3.044,46 (três mil e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), posicionada na data-base de junho de 2026;
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Após expedição do requisitório, correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado volvendo-me os autos conclusos para determinação de expedição de ordem de pagamento.
Int.
Palmas, data certificada pelo sistema.