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0024023-78.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0024023-78.2026.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGADAS OMISSÕES. JUSTIÇA GRATUITA. QUITAÇÃO DE DÉBITO LOCATÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança. 2. O embargante alegou omissões quanto à manutenção da justiça gratuita da parte autora, ao reconhecimento da quitação da parcela de agosto de 2021, à dosimetria da multa por litigância de má-fé, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e ao prequestionamento da matéria. 3. Em contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão incorreu em omissão na análise da impugnação à justiça gratuita, da alegada quitação de débito locatício, da dosimetria da multa por litigância de má-fé e da fixação dos honorários sucumbenciais, bem como se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou do conjunto probatório. 6. O acórdão apreciou expressamente a impugnação à justiça gratuita, concluindo que a insurgência foi apresentada tardiamente e que os elementos apresentados não eram suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária. 7. A alegação de quitação da parcela de agosto de 2021 também foi expressamente examinada, tendo o colegiado concluído que os documentos apresentados não demonstravam de forma inequívoca a extinção da obrigação, especialmente diante da extemporaneidade do pagamento e da ausência de indicação da competência correspondente. 8. Quanto à litigância de má-fé, o acórdão analisou o pedido de majoração da penalidade e concluiu que a multa fixada em 2% sobre o valor da causa observava os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9. Em relação aos honorários sucumbenciais, foi consignado que, havendo condenação líquida, deve ser observado o critério prioritário do valor da condenação previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo que a sucumbência recíproca já foi considerada na distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 10. A ausência de menção individualizada a todos os precedentes invocados pela parte não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido enfrentada de forma suficiente e fundamentada. 11. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 12. Não configurado abuso, má-fé ou intuito protelatório, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, afastado o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova, da dosimetria da multa por litigância de má-fé ou dos critérios de fixação dos honorários advocatícios quando o acórdão apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões controvertidas. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de abuso, má-fé ou intuito protelatório, não configurados pelo mero exercício do direito de recorrer.

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