Publicações do processo

Processo 0024023-72.2024.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Cuida-se de procedimento instaurado em face de SUELI FRANCISCA DE CAMPOS SANTOS, no qual, por ocasião da homologação da transação penal, foi imposta a prestação de serviços à comunidade pelo período correspondente a 64 (sessenta e quatro) horas. Conforme certidão cartorária, a autora do fato cumpriu integralmente a obrigação assumida, tendo sido comprovada a prestação de 72h35min (setenta e duas horas e trinta e cinco minutos) de serviços à comunidade, portanto em quantitativo superior ao estabelecido no acordo. O Ministério Público, diante do integral adimplemento das condições da transação penal, requereu o reconhecimento do cumprimento do acordo e a consequente extinção da punibilidade, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. É o relatório. Decido. Verifica-se que a autora do fato cumpriu integralmente a obrigação estabelecida no acordo de transação penal, inclusive em extensão superior àquela originalmente fixada. Assim, uma vez satisfeitas as condições pactuadas e homologadas judicialmente, não subsiste qualquer providência a ser cumprida pela autora do fato, mostrando-se cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade. Com efeito, dispõe o art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que, acolhendo a proposta de transação penal e aplicando a medida acordada, o juiz determinará o cumprimento da pena ou medida restritiva de direitos, sendo certo que, cumpridas integralmente as condições impostas, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade. Dessa forma, diante do comprovado cumprimento integral da transação penal, não há razão para a continuidade do presente procedimento. Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SUELI FRANCISCA DE CAMPOS SANTOS, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas na transação penal, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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