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0024023-39.2025.5.24.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024023-39.2025.5.24.0002 AUTOR: JOSE RICARDO VICENTE ANDRADE RÉU: EDS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9626947 proferida nos autos. DECISÃO RELATIVA À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RÉ 1. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO A executada apresentou impugnação alegando excesso de execução sob dois argumentos: a) suposta dupla incidência de reflexos (bis in idem de horas extras e DSR); e b) incorreção na metodologia do desconto do Imposto de Renda. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada não reúne condições de admissibilidade por óbice de preclusão. As matérias levantadas pela executada (critério de reflexos e base do IRPF) referem-se a parâmetros estabelecidos na sentença líquida cognitiva. Tais temas não guardam qualquer relação com o objeto da liquidação complementar determinada no acórdão, cujo item 2.5 versou unicamente sobre diferenças de TRCT e do 13º salário de 2023. Portanto, os critérios originais de cálculo não estão inclusos dentre as matérias passíveis de reabertura nesta fase de liquidação complementar. Aplica-se à hipótese a tese de observância obrigatória fixada no Tema Repetitivo 131 do TST (IRR 0000195-19.2023.5.19.0262): "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Tendo a ré deixado de deduzir suas insurgências de cálculo em sede de recurso ordinário contra a decisão líquida original, portanto, operou-se a preclusão, o que veda a rediscussão de tais temas nesta fase processual. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ADMITO a impugnação aos cálculos de liquidação interposta pela ré, diante de sua manifesta preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e da tese firmada no Tema 131 do TST. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 02 de setembro de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - E. DOS SANTOS FARIAS

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024023-39.2025.5.24.0002 AUTOR: JOSE RICARDO VICENTE ANDRADE RÉU: EDS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9626947 proferida nos autos. DECISÃO RELATIVA À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RÉ 1. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO A executada apresentou impugnação alegando excesso de execução sob dois argumentos: a) suposta dupla incidência de reflexos (bis in idem de horas extras e DSR); e b) incorreção na metodologia do desconto do Imposto de Renda. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada não reúne condições de admissibilidade por óbice de preclusão. As matérias levantadas pela executada (critério de reflexos e base do IRPF) referem-se a parâmetros estabelecidos na sentença líquida cognitiva. Tais temas não guardam qualquer relação com o objeto da liquidação complementar determinada no acórdão, cujo item 2.5 versou unicamente sobre diferenças de TRCT e do 13º salário de 2023. Portanto, os critérios originais de cálculo não estão inclusos dentre as matérias passíveis de reabertura nesta fase de liquidação complementar. Aplica-se à hipótese a tese de observância obrigatória fixada no Tema Repetitivo 131 do TST (IRR 0000195-19.2023.5.19.0262): "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Tendo a ré deixado de deduzir suas insurgências de cálculo em sede de recurso ordinário contra a decisão líquida original, portanto, operou-se a preclusão, o que veda a rediscussão de tais temas nesta fase processual. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ADMITO a impugnação aos cálculos de liquidação interposta pela ré, diante de sua manifesta preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e da tese firmada no Tema 131 do TST. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 02 de setembro de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO VICENTE ANDRADE

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