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0024021-95.2023.5.24.0404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024021-95.2023.5.24.0404 AUTOR: ALYCE BARRIOS DA COSTA RÉU: ANNE KATIUSCIA SERAFIM DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7cff00 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO FIBRA EVOLUTION LTDA apresenta exceção de pré-executividade, sustentando, em resumo, nulidade de citação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico, encontra assento na doutrina e na jurisprudência laboral permitindo ao executado arguir em sua defesa questões de ordem pública, cuja demonstração prescinde de dilação probatória, independentemente da constrição de bens prevista no art. 803, parágrafo único, do NCPC. As chamadas matérias de ordem pública têm um regime bastante flexível, porque não se sujeitam a preclusões (podem ser alegadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição) e podem até mesmo influenciar decisivamente na (de)formação da coisa julgada. Ressalta-se que a exceção de pré-executividade exige dois requisitos: matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória. Não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução para rediscussão de matéria fática. B) MÉRITO 1. NULIDADE DE CITAÇÃO De acordo com o Oficial de Justiça do Juízo deprecado (ID. 8f9b926), a reclamada não está mais estabelecida na Rua Grécia, nº 254, desde 08/04/2026, quando realizou diligência no endereço. A reclamada se mudou e não atualizou o domicílio perante os órgãos competentes, como era de sua obrigação, conforme art. 195 do Decreto Lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943, in verbis: Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do praxe de 30 dias. Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer a contribuinte que se retirar temporariamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a,cumprir, em seu nome, as disposições dêste decreto-lei. Ademais, o art. 200 da referida Lei preceitua: Art. 200. As intimações ou notificações de que trata êste decreto-lei serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas: a) na datado (sic) seu recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por registado (sic) postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição; O art. 3º do Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942, dispõe: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” O parágrafo único do art. 274 do CPC reputa válida a intimação entregue no endereço cadastrado, se a modificação não tiver sido comunicada ao Juízo. Rejeita-se. 2. DOMICÍLIO ELETRÔNICO Nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, as pessoas jurídicas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas eletrônicos destinados ao recebimento de citações e intimações, privilegiando-se a prática dos atos processuais por meio eletrônico. Por sua vez, o § 1º-C do mesmo dispositivo estabelece que constitui ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação encaminhada eletronicamente. Ressalto que o § 5º do art. 246 do CPC apenas excepciona a obrigatoriedade de cadastro para as microempresas e empresas de pequeno porte que possuam endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Redesim. No caso dos autos, todavia, não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais aptos a afastar a sistemática de comunicação eletrônica, tampouco comprovou qualquer irregularidade no encaminhamento da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Rejeita-se. III – CONCLUSÃO Destarte, a 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande decide REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação supra. A rejeição da exceção de pré-executividade constitui decisão meramente interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, (art. 893, parágrafo 1º, da CLT e Sumula 214 do C.TST. Inexiste previsão legal de custas processuais. Intime-se e prossiga a execução. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIBRA EVOLUTION LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024021-95.2023.5.24.0404 AUTOR: ALYCE BARRIOS DA COSTA RÉU: ANNE KATIUSCIA SERAFIM DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7cff00 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO FIBRA EVOLUTION LTDA apresenta exceção de pré-executividade, sustentando, em resumo, nulidade de citação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico, encontra assento na doutrina e na jurisprudência laboral permitindo ao executado arguir em sua defesa questões de ordem pública, cuja demonstração prescinde de dilação probatória, independentemente da constrição de bens prevista no art. 803, parágrafo único, do NCPC. As chamadas matérias de ordem pública têm um regime bastante flexível, porque não se sujeitam a preclusões (podem ser alegadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição) e podem até mesmo influenciar decisivamente na (de)formação da coisa julgada. Ressalta-se que a exceção de pré-executividade exige dois requisitos: matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória. Não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução para rediscussão de matéria fática. B) MÉRITO 1. NULIDADE DE CITAÇÃO De acordo com o Oficial de Justiça do Juízo deprecado (ID. 8f9b926), a reclamada não está mais estabelecida na Rua Grécia, nº 254, desde 08/04/2026, quando realizou diligência no endereço. A reclamada se mudou e não atualizou o domicílio perante os órgãos competentes, como era de sua obrigação, conforme art. 195 do Decreto Lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943, in verbis: Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do praxe de 30 dias. Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer a contribuinte que se retirar temporariamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a,cumprir, em seu nome, as disposições dêste decreto-lei. Ademais, o art. 200 da referida Lei preceitua: Art. 200. As intimações ou notificações de que trata êste decreto-lei serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas: a) na datado (sic) seu recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por registado (sic) postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição; O art. 3º do Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942, dispõe: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” O parágrafo único do art. 274 do CPC reputa válida a intimação entregue no endereço cadastrado, se a modificação não tiver sido comunicada ao Juízo. Rejeita-se. 2. DOMICÍLIO ELETRÔNICO Nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, as pessoas jurídicas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas eletrônicos destinados ao recebimento de citações e intimações, privilegiando-se a prática dos atos processuais por meio eletrônico. Por sua vez, o § 1º-C do mesmo dispositivo estabelece que constitui ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação encaminhada eletronicamente. Ressalto que o § 5º do art. 246 do CPC apenas excepciona a obrigatoriedade de cadastro para as microempresas e empresas de pequeno porte que possuam endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Redesim. No caso dos autos, todavia, não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais aptos a afastar a sistemática de comunicação eletrônica, tampouco comprovou qualquer irregularidade no encaminhamento da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Rejeita-se. III – CONCLUSÃO Destarte, a 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande decide REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação supra. A rejeição da exceção de pré-executividade constitui decisão meramente interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, (art. 893, parágrafo 1º, da CLT e Sumula 214 do C.TST. Inexiste previsão legal de custas processuais. Intime-se e prossiga a execução. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALYCE BARRIOS DA COSTA

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