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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0024012-34.2025.5.24.0091 AGRAVANTE: MIROSMAR MENEZES JESUS AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (afdbd45) proferida nos autos do processo 0024012-34.2025.5.24.0091 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024012-34.2025.5.24.0091 AGRAVANTE: MIROSMAR MENEZES JESUS ADVOGADA: Dra. MARCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 22.06.2026 (fl. 435). Interposto em 02.07.2026 (fls. 416-434). II - Regular a representação processual (fl. 30). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 351). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DISPENSA POR JUSTA CAUSA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 5º, LIV e LV, e 7º, I; - divergência jurisprudencial. A Corte, em razão de o recorrente não ter provado que enviou atestado médico que autorizasse a ausência ao trabalho, manteve a justa causa reconhecida na origem. Articulado pelo recorrente que para se reconhecer abandono de emprego, não basta a mera ausência ao trabalho, sendo indispensável a demonstração do elemento subjetivo, consistente na intenção deliberada do trabalhador de não mais retornar ao emprego; a decisão recorrida, por incorporação da sentença, revela que havia nos autos atestado médico datado de 23/9/2024, recomendando afastamento das atividades laborais por 30 dias, portanto, a controvérsia não residiu propriamente na existência do documento médico, mas na suposta ausência de comprovação do seu envio à recorrida. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fl. 423): “Segundo argumenta, nesse ínterim teria enviado à reclamada por via telemática cópia de atestado médico (fl. 38 – id e7a76d2), datado de 23/09/2024, o qual recomendaria afastamento de suas atividades laborais por 30 dias. Contudo, a reclamada nega o recebimento de tal documento, e o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o envio, omissão que poderia ser facilmente suprida pela apresentação de captura de tela do aplicativo de mensagem supostamente utilizado.” “Logo, a decisão fundamentou-se na ausência de comprovação do envio do atestado médico pelo reclamante, e não na mera validade temporal do documento.” Não tem razão. Face à restrição imposta pelo artigo 896, § 9º, da CLT, não impulsiona a revista a alegação de dissenso jurisprudencial em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Fundamentos constantes da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, que a recorrida negou o recebimento de atestado médico, datado de 23 /9/2024, que recomendaria afastamento das atividades laborais por 30 dias, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar o envio, omissão que poderia ser facilmente suprida pela apresentação de captura de tela do aplicativo de mensagem supostamente utilizado. É evidente que a verificação dos argumentos do recorrente (não praticou ato que ensejasse dispensa por justo motivo) exigiria análise de fatos e provas, campo em que o exame realizado pela Turma é soberano e, portanto, de impossível incursão à luz da Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXII. O Colegiado manteve a sentença por meio da qual o juiz julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, por considerar inexistente o nexo causal. Articulado pelo recorrente que o Regional acolheu a conclusão pericial de que a doença seria anterior ao contrato de trabalho, mas não atribuiu nenhuma consequência à presunção judicial de aptidão admissional decorrente da não apresentação do ASO pela empregadora; embora a perícia tenha afastado o nexo, a conclusão pericial foi acolhida com base em premissa incompatível com a presunção judicial de aptidão inicial, a suposta anterioridade do transtorno. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fl. 429): “A perita médica ressaltou que o início do transtorno é, via de regra, insidioso e precoce, com evolução crônica. Não obstante, descartou qualquer relação de causa ou concausa com as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa, pontuando que, em face do diagnóstico apresentado, o transtorno de ansiedade do autor é anterior à sua admissão na reclamada” “Dessa forma, a ausência de menção explícita à penalidade decorrente da não apresentação do ASO admissional e a aparente contradição no laudo pericial foram consideradas pela sentença como não determinantes para alterar a conclusão baseada na perícia médica. Ainda, ao afirmar que a perícia "descartou qualquer relação de causa ou concausa", manifestou- se sobre a tese de concausalidade.” Não tem razão. Consta da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, que a perita judicial descartou qualquer relação de causa ou concausa com as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa, pontuando que, em face do diagnóstico apresentado, o transtorno de ansiedade que apresenta é anterior à admissão na recorrida. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que investe contra a conclusão adotada pela Turma, pois afirmou o recorrente a ocorrência de doença ocupacional, o que demanda revolvimento de fatos e provas e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081916194565200000198789953. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081916194565200000198789953?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- MIROSMAR MENEZES JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0024012-34.2025.5.24.0091 AGRAVANTE: MIROSMAR MENEZES JESUS AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (afdbd45) proferida nos autos do processo 0024012-34.2025.5.24.0091 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024012-34.2025.5.24.0091 AGRAVANTE: MIROSMAR MENEZES JESUS ADVOGADA: Dra. MARCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 22.06.2026 (fl. 435). Interposto em 02.07.2026 (fls. 416-434). II - Regular a representação processual (fl. 30). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 351). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DISPENSA POR JUSTA CAUSA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 5º, LIV e LV, e 7º, I; - divergência jurisprudencial. A Corte, em razão de o recorrente não ter provado que enviou atestado médico que autorizasse a ausência ao trabalho, manteve a justa causa reconhecida na origem. Articulado pelo recorrente que para se reconhecer abandono de emprego, não basta a mera ausência ao trabalho, sendo indispensável a demonstração do elemento subjetivo, consistente na intenção deliberada do trabalhador de não mais retornar ao emprego; a decisão recorrida, por incorporação da sentença, revela que havia nos autos atestado médico datado de 23/9/2024, recomendando afastamento das atividades laborais por 30 dias, portanto, a controvérsia não residiu propriamente na existência do documento médico, mas na suposta ausência de comprovação do seu envio à recorrida. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fl. 423): “Segundo argumenta, nesse ínterim teria enviado à reclamada por via telemática cópia de atestado médico (fl. 38 – id e7a76d2), datado de 23/09/2024, o qual recomendaria afastamento de suas atividades laborais por 30 dias. Contudo, a reclamada nega o recebimento de tal documento, e o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o envio, omissão que poderia ser facilmente suprida pela apresentação de captura de tela do aplicativo de mensagem supostamente utilizado.” “Logo, a decisão fundamentou-se na ausência de comprovação do envio do atestado médico pelo reclamante, e não na mera validade temporal do documento.” Não tem razão. Face à restrição imposta pelo artigo 896, § 9º, da CLT, não impulsiona a revista a alegação de dissenso jurisprudencial em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Fundamentos constantes da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, que a recorrida negou o recebimento de atestado médico, datado de 23 /9/2024, que recomendaria afastamento das atividades laborais por 30 dias, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar o envio, omissão que poderia ser facilmente suprida pela apresentação de captura de tela do aplicativo de mensagem supostamente utilizado. É evidente que a verificação dos argumentos do recorrente (não praticou ato que ensejasse dispensa por justo motivo) exigiria análise de fatos e provas, campo em que o exame realizado pela Turma é soberano e, portanto, de impossível incursão à luz da Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXII. O Colegiado manteve a sentença por meio da qual o juiz julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, por considerar inexistente o nexo causal. Articulado pelo recorrente que o Regional acolheu a conclusão pericial de que a doença seria anterior ao contrato de trabalho, mas não atribuiu nenhuma consequência à presunção judicial de aptidão admissional decorrente da não apresentação do ASO pela empregadora; embora a perícia tenha afastado o nexo, a conclusão pericial foi acolhida com base em premissa incompatível com a presunção judicial de aptidão inicial, a suposta anterioridade do transtorno. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fl. 429): “A perita médica ressaltou que o início do transtorno é, via de regra, insidioso e precoce, com evolução crônica. Não obstante, descartou qualquer relação de causa ou concausa com as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa, pontuando que, em face do diagnóstico apresentado, o transtorno de ansiedade do autor é anterior à sua admissão na reclamada” “Dessa forma, a ausência de menção explícita à penalidade decorrente da não apresentação do ASO admissional e a aparente contradição no laudo pericial foram consideradas pela sentença como não determinantes para alterar a conclusão baseada na perícia médica. Ainda, ao afirmar que a perícia "descartou qualquer relação de causa ou concausa", manifestou- se sobre a tese de concausalidade.” Não tem razão. Consta da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, que a perita judicial descartou qualquer relação de causa ou concausa com as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa, pontuando que, em face do diagnóstico apresentado, o transtorno de ansiedade que apresenta é anterior à admissão na recorrida. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que investe contra a conclusão adotada pela Turma, pois afirmou o recorrente a ocorrência de doença ocupacional, o que demanda revolvimento de fatos e provas e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081916194565200000198789953. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081916194565200000198789953?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIZEN CENTRO-SUL S.A