Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024009-98.2026.5.24.0041 AUTOR: FABIO ALEXANDRE DE SOUZA VALENTIM RÉU: BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a18616 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª reclamada) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE a fim de sanar a contradição apontada, imprimindo efeito modificativo ao julgado para retificar o dispositivo da sentença de ID. 08c3ae4, onde se lê "decide-se julgar PROCEDENTES os pedidos", leia-se "decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos", nos termos da fundamentação retro, que faz parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024009-98.2026.5.24.0041 AUTOR: FABIO ALEXANDRE DE SOUZA VALENTIM RÉU: BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a18616 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª reclamada) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE a fim de sanar a contradição apontada, imprimindo efeito modificativo ao julgado para retificar o dispositivo da sentença de ID. 08c3ae4, onde se lê "decide-se julgar PROCEDENTES os pedidos", leia-se "decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos", nos termos da fundamentação retro, que faz parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ALEXANDRE DE SOUZA VALENTIM