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0024008-61.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0024008-61.2026.8.16.0017 Processo: 0024008-61.2026.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO Executado(s): FACULDADE EFICAZ MARINGA LTDA Vistos e examinados. I – Trata-se de Incidente Processual de Execução de Quantia Certa proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de FACULDADE EFICAZ MARINGÁ LTDA., visando à cobrança de multa cominatória (astreintes) fixada e posteriormente consolidada nos autos nº 0005464-25.2026.8.16.0017. Considerando que o exequente optou pelo ajuizamento de procedimento autônomo para a satisfação do crédito decorrente das astreintes, e tendo em vista a necessidade de se evitar a prática concomitante de atos executórios em feitos distintos relativamente ao mesmo crédito, consigno que a execução da multa consolidada será processada exclusivamente nestes autos. Desse modo, eventuais medidas constritivas, atos de expropriação e demais providências voltadas à satisfação do crédito, objeto desta execução, deverão ser realizadas unicamente no presente feito, a fim de prevenir duplicidade de cobrança. II – Ato contínuo, o pedido inicial está instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação líquida, certa e exigível e memorial descritivo do débito, pelo que admito o processamento do feito (art. 798 e 799, do CPC). III – Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente o importe de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo causídico. IV – Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o executado: a) Pagar o débito em 03 dias, quando então os honorários fixados no item 2 serão de 5% sobre o valor do débito (redução pela metade, na forma do art. 827, §1º, CPC). Frustrada a citação, deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, Novo CPC), devendo promover os atos mencionados pelo art. 830, §1º do CPC quanto a tentativa de citação do devedor. Efetivado o arresto, promova-se a intimação de que trata o art. 830, §1º do CPC. b) Opor embargos à execução, no prazo de 15 dias contados, na forma do art. 231 do CPC. c) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Apresentada a proposta de parcelamento, o exequente deverá ser intimado para manifestação em 10 dias, voltando concluso o processo após. V – Citado o réu e decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação, resta autorizada a busca de bens do devedor para a quitação do débito. Em observância à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC), determino que se promova a penhora de ativos do devedor, via Sisbajud. a) Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b)Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. c) Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos. d) Ultrapassado o prazo sem que o devedor se manifeste, transfira o valor indisponível a uma conta judicial vinculada ao Juízo, a fim de se preservar o valor real da moeda, e façam os autos conclusos. VI – Translade cópia de presente decisão nos autos n° 0005464-25.2026.8.16.0017. Cumpra-se integralmente antes de nova conclusão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta

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