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TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024004-96.2026.5.24.0002 AUTOR: ROMULO AUGUSTO FRANCO DE SOUZA RÉU: AUTO POSTO YOKOHAMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91bb440 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ROMULO AUGUSTO FRANCO DE SOUZA em face de AUTO POSTO YOKOHAMA LTDA, decide-se declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores 07/01/2021, extinguindo-se estas com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC/2015, e no mérito propriamente dito julgar improcedente a ação absolvendo a reclamada dos pedidos da inicial, e condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que ficam suspensos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.457,30, calculadas sobre R$72.865,19, valor dado à causa, das quais fica isenta em face da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO AUGUSTO FRANCO DE SOUZA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024004-96.2026.5.24.0002 AUTOR: ROMULO AUGUSTO FRANCO DE SOUZA RÉU: AUTO POSTO YOKOHAMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91bb440 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ROMULO AUGUSTO FRANCO DE SOUZA em face de AUTO POSTO YOKOHAMA LTDA, decide-se declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores 07/01/2021, extinguindo-se estas com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC/2015, e no mérito propriamente dito julgar improcedente a ação absolvendo a reclamada dos pedidos da inicial, e condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que ficam suspensos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.457,30, calculadas sobre R$72.865,19, valor dado à causa, das quais fica isenta em face da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO YOKOHAMA LTDA
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