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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0024000-34.2009.5.01.0022 DESTINATÁRIO: JOSE EVALDO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. TOXOPLASMOSE. RETORNO DO TST. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÕES E ESTABILIDADE. PROVIMENTO. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em estrito cumprimento à decisão proferida pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do AIRR-24000-34.2009.5.01.0022, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, JOSE EVALDO RAMOS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTOpara, reformando a sentença de origem, julgar procedentes em parte os pedidos remanescentes e condenar a reclamada, MAKRO ATACADISTA S.A., ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a contar do ajuizamento da ação, observada a modulação fixada pelo STF na ADC 58; b) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, fixada em 100% (doze vírgula cinco por cento) da última remuneração do autor devidamente atualizada, incluindo-se as gratificações natalinas (13º salários) e o terço constitucional de férias, com termo inicial na data do término do período de estabilidade, determinando a formação de capital garantidor; c) indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória (12 meses), compreendendo salários, férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS com a respectiva multa de 40%, apurados com base na remuneração média do obreiro desde a dispensa; d) condenar a reclamada ao custeio das despesas médicas, consultas, exames, medicamentos, tratamentos terapêuticos e demais procedimentos que se façam necessários em razão da doença ocupacional reconhecida nos autos, mediante comprovação das despesas realizadas e do nexo com a enfermidade; e) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, devendo ser observada a regularização da representação processual em nome da John Charles Costa da Fonseca Sociedade Individual de Advocacia (OAB/RJ nº 009.229/2025). Inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, devendo a reclamada arcar com o pagamento dos valores devidos à perita judicial Ruth Cytrynbaum Cwajgenberg. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação). As contribuições previdenciárias e fiscais serão recolhidas na forma da lei, autorizada a retenção da cota-parte do empregado, observando-se a natureza indenizatória das verbas aqui deferidas, conforme a legislação vigente. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para os efeitos legais. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EVALDO RAMOS