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0024000-19.2006.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0024000-19.2006.8.24.0064/SC REQUERENTE: ANA CRISTINA CORDOVA MARTORANO ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) REQUERENTE: MIRELLA MARTORANO MELO ADVOGADO(A): DOMINGOS MARTORANO MELO (OAB SC033621) REQUERENTE: DIEGO DOMINGOS JENTIG MARTORANO (Inventariante) ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) DESPACHO/DECISÃO Embora o inventariante sustente a possível ocorrência de prescrição de parte dos débitos estaduais e municipais, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação documental da situação fiscal do espólio perante os respectivos entes tributantes. Nos termos dos arts. 610 e seguintes do CPC e considerando a necessidade de adequada instrução do procedimento sucessório, a homologação da partilha exige a regularização das pendências documentais e tributárias ainda existentes. Por outro lado, considerando a recente substituição da inventariança, a juntada da certidão negativa federal e a informação de que se encontram em andamento tratativas administrativas para definição dos débitos remanescentes, reputo razoável conceder oportunidade para regularização do feito. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa das certidões negativas formulado no evento 593. 2. DEFIRO, contudo, o pedido subsidiário de dilação de prazo. Concedo ao inventariante o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento integral das determinações constantes do evento 486 e reafirmadas no evento 563, mediante a apresentação: a) das certidões fiscais estadual e municipal atualizadas; b) da comprovação do recolhimento do imposto causa mortis; c) do plano de partilha; d) das declarações finais; 3. Considerando as sentenças juntadas aos eventos 585 e 588, determino o cancelamento das penhoras no rosto dos autos. Intime-se. Cumpra-se.

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