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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0024000-19.2006.8.24.0064/SC
REQUERENTE: ANA CRISTINA CORDOVA MARTORANO
ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701)
REQUERENTE: MIRELLA MARTORANO MELO
ADVOGADO(A): DOMINGOS MARTORANO MELO (OAB SC033621)
REQUERENTE: DIEGO DOMINGOS JENTIG MARTORANO (Inventariante)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701)
DESPACHO/DECISÃO
Embora o inventariante sustente a possível ocorrência de prescrição de parte dos débitos estaduais e municipais, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação documental da situação fiscal do espólio perante os respectivos entes tributantes.
Nos termos dos arts. 610 e seguintes do CPC e considerando a necessidade de adequada instrução do procedimento sucessório, a homologação da partilha exige a regularização das pendências documentais e tributárias ainda existentes.
Por outro lado, considerando a recente substituição da inventariança, a juntada da certidão negativa federal e a informação de que se encontram em andamento tratativas administrativas para definição dos débitos remanescentes, reputo razoável conceder oportunidade para regularização do feito.
1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa das certidões negativas formulado no evento 593.
2. DEFIRO, contudo, o pedido subsidiário de dilação de prazo.
Concedo ao inventariante o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento integral das determinações constantes do evento 486 e reafirmadas no evento 563, mediante a apresentação:
a) das certidões fiscais estadual e municipal atualizadas;
b) da comprovação do recolhimento do imposto causa mortis;
c) do plano de partilha;
d) das declarações finais;
3. Considerando as sentenças juntadas aos eventos 585 e 588, determino o cancelamento das penhoras no rosto dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.