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0023999-60.2024.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0023999-60.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$26.900,00 Exequente(s): EDDY SANDRO VAZ NUNES Executado(s): DC 8 PRIME COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA., I - Ante comprovação de retomada do bem pela instituição financeira (seqs. 113.1 e 113.3), à secretaria para desbloqueio do veículo VW/9.170 DRC 4X2, placas BEA7D17. II - Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por EDDY SANDRO VAZ NUNES contra DC 8 PRIME COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. Quanto à penhora no rosto dos autos n. 0016028-82.2021.8.16.0035, mencionada no acórdão de seq. 115.1, constou na sentença que (seq. 101.1): No mais, ainda que deferida penhora sobre os créditos da executada DC 8 PRIME COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA (CNPJ n. 28.899.602/0001-41) no rosto dos autos n. 0000028- 38.2020.8.16.0036 do 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais, e 0016028-82.2021.8.16.0035, da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, até o limite desta execução (conforme seq. 73.1), fato é que aquele processo (n. 0000028-38.2020.8.16.0036) foi extinto (também por não indicação de bens penhoráveis, conforme sentença de seq. 99.1, do MM. JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS), enquanto que no outro o devedor não foi localizado e o executado foi intimado para realizar o pagamento de custas processuais para que sejam realizadas buscas de endereços, mas quedou-se inerte (seq. 160 dos autos n. 0016028-82.2021.8.16.0035) Portanto, a penhora no rosto daqueles processos tornou-se inefetiva.(destaquei). Ainda antes do acórdão foi juntada cópia da sentença proferida nos autos n. 0016028-82.2021.8.16.0035 (seq. 112.2), além de comunicação da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais nos seguintes termos: “Através do presente, remeto a Vossa Excelência, cópia da r. sentença, proferida em 27.03.2026, no mov. 173, nos autos supramencionados, a fim de instruir os autos 0023999-60.2024.8.16.0182 em tramite nesse Juízo. Logo, a penhora no rosto dos autos, oriunda desses autos, restou sem efeito, sendo cancelada a averbação respectiva. Na oportunidade, renovo a V. Excia., os meus protestos de estima e consideração.”.(seq. 112.1 - destaquei). Assim, tal qual o outro processo, essa penhora foi cancelada. E como a anulação da sentença foi apenas "a fim de que seja verificado o estado atual da penhora ali anotada" e comprovado que ela foi cancelada - aliado ao fato de que, para além de ausente qualquer outro indício de alteração da situação econômica que justifique revisão da questão quanto reiteração de Sisbajud, a retomada do veículo demonstrada em seq. 113.3 só evidencia que a situação financeira da executada piorou - julgo extinto feito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito

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