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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0023991-93.2014.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:28/08/2026
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUES. SENTENÇA que julgou extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. RECURSO DA PARTE credora. PROCESSO INICIADO ANTES DA LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA DISCIPLINA DO ART. 921 DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REITERADAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA E DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PESQUISAS PATRIMONIAIS, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E PENHORA VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória em fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente diante da alegada ausência de inércia da exequente e da incidência do regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/202III. Razões de decidir3. Tratando-se de execução iniciada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, incide a disciplina anterior, sendo inadmissível a aplicação retroativa da nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil.4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração concomitante do decurso do prazo prescricional e da inércia injustificada da exequente.5. A cronologia processual demonstra que a exequente promoveu sucessivas pesquisas patrimoniais, requereu expedição de ofícios, indicou endereços, recolheu custas e impulsionou continuamente o feito na busca pela satisfação do crédito.6. Houve, inclusive, localização de veículo em nome da executada, com inserção de restrição de transferência e penhora via RENAJUD, circunstância incompatível com a alegação de abandono da execução.7. Ausente a demonstração de paralisação injustificada do processo por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente.8. A r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi cassada, determinando o regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e provida, cassando a r. sentença recorrida e determinando o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: Nas execuções submetidas ao regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração da inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da pretensão material, não se configurando quando evidenciada atuação contínua e diligente voltada à satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 14, 921 e 924, V; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000029-62.2012.8.16.0049, Rel. Des. Lilian Romero, j. 22.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0014325-37.2014.8.16.0173, Rel. Des. Rosaldo Elias Paca, j. 14.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a sentença que encerrou o processo foi proferida de forma incorreta, pois o pedido da parte credora ainda não estava prescrito, razão pela qual o processo deve ser retomado com a tentativa de localização de bens penhoráveis.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.