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0023989-06.2014.8.13.0358

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jequitinhonha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0023989-06.2014.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: NIDIA CARVALHO PRATES CPF: 032.132.436-63 e outros RÉU: ELTON APARECIDO DE LIMA CPF: 050.744.046-30 DESPACHO A decisão que julgou parcialmente procedente o pedido restou definitivamente consolidada, na medida em que o recurso interposto pela parte contrária não foi conhecido nem analisado quanto ao mérito, por ausência de interesse recursal, ante a inexistência de prejuízo concreto e a inócuidade da condenação imposta. Consoante o disposto no art. 487, I, do CPC/2015, ao não conhecimento do recurso por inadmissibilidade segue-se a preservação integral da sentença recorrida. Ciência as partes. Com o trânsito, arquive-se, com baixa Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Jequitinhonha

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jequitinhonha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0023989-06.2014.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: NIDIA CARVALHO PRATES CPF: 032.132.436-63 e outros RÉU: ELTON APARECIDO DE LIMA CPF: 050.744.046-30 DESPACHO A decisão que julgou parcialmente procedente o pedido restou definitivamente consolidada, na medida em que o recurso interposto pela parte contrária não foi conhecido nem analisado quanto ao mérito, por ausência de interesse recursal, ante a inexistência de prejuízo concreto e a inócuidade da condenação imposta. Consoante o disposto no art. 487, I, do CPC/2015, ao não conhecimento do recurso por inadmissibilidade segue-se a preservação integral da sentença recorrida. Ciência as partes. Com o trânsito, arquive-se, com baixa Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Jequitinhonha

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