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0023985-12.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023985-12.2026.8.16.0019 Processo: 0023985-12.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$18.010,47 Requerente(s): LETICIA ZANFERRARI GODOY Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ FABIANO RODRIGUES DA SILVA Decisão I – A parte autora requer, em tutela de urgência, que seja determinada: (i) a comunicação de venda dos veículos MMC/Lancer, placa AZM-7238, e VW/Polo, placa APW-0964, com efeitos retroativos; (ii) a inserção de restrição administrativa de circulação; e (iii) a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas posteriores à alegada alienação, com a correspondente exclusão de seu nome do CADIN. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem reconhecer, com a segurança necessária à cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora haja documentos indicativos da negociação dos veículos com o corréu Fabiano Rodrigues da Silva, a situação registral dos bens apresenta particularidades relevantes. O veículo MMC/Lancer permanece registrado em nome da autora, ao passo que o VW/Polo consta, perante o DETRAN/PR, em nome de terceiro, figurando a autora apenas como compradora em comunicação de venda realizada anteriormente à negociação discutida nestes autos. Ademais, a própria autora esclareceu que não houve assinatura do documento de transferência pelo corréu Fabiano. Tais circunstâncias desaconselham, neste momento, a determinação de alteração retroativa dos registros administrativos, providência de conteúdo substancialmente satisfativo e que demanda maior esclarecimento da cadeia dominial dos veículos. Também não se mostra presente, por ora, fundamento suficiente para a suspensão dos débitos de IPVA e das respectivas inscrições no CADIN, sobretudo diante da controvérsia acerca dos efeitos da ausência de comunicação de venda e da existência de legislação estadual específica disciplinando a responsabilidade tributária nessa hipótese. Por fim, quanto à pretendida restrição de circulação, os extratos atualizados juntados aos autos não apontam multas ou autuações pendentes relativamente aos veículos, inexistindo demonstração concreta de risco atual que justifique a adoção imediata da medida. A possibilidade abstrata de ocorrência de futuras infrações ou danos não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo exigido pelo art. 300 do CPC. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar alteração da situação fática ou risco concreto e atual. II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as contestações. III – Diligências necessárias. João Campos Fischer Juiz de Direito

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