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0023980-02.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023980-02.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: REGIANE ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por REGIANE ALVES PINHEIRO contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com contracheques, fichas financeiras e planilha de férias, que comprovam a supressão e o desconto indevido do adicional de insalubridade durante os períodos de férias da parte autora. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, sob pena de fixação de multa cominatória, in verbis: c.1) cesse imediatamente os descontos e/ou supressões do adicional de insalubridade nos períodos de férias e licenças; c.2) restabeleça o pagamento integral do adicional de insalubridade em grau máximo na folha da Autora, quando estiver no gozo de férias ou licença; c.3) se abstenha de realizar novos descontos enquanto perdurar a lide; ... fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, no valor de 1 salário-mínimo por dia de atraso; A probabilidade do direito decorre da previsão no artigo 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I - as férias; II -o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III - a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV - os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V - participar de curso de formação relativo à etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público". Os dispositivos transcritos deixa claro que as férias são expressamente reconhecidas como períodos de efetivo exercício, o que significa que a servidora não perde seus direitos remuneratórios pelo simples fato de estar legitimamente afastada. Suprimir o adicional de insalubridade nesses períodos contraria a letra da lei. A autora exerce atividades insalubres de forma contínua em ambiente hospitalar e recebe o adicional de insalubridade habitualmente. Fichas financeiras comprovam que, nos períodos de férias, o benefício foi suprimido ou reduzido, sem o devido amparo legal. Da mesma forma, o adicional de insalubridade possui natureza alimentar, compondo a remuneração mensal de que a servidora e sua família dependem para subsistência. A manutenção dos descontos indevidos causa prejuízo imediato e de difícil reparação. Ademais, a autora possui férias previstas para 2026, conferindo caráter de urgência atual e concreta ao pedido de liminar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, se abstenha de efetuar desconto do adicional de insalubridade, nos casos de afastamentos legalmente considerados como efetivo exercício, conforme previsto no artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual n.º 1.818/2007, até o julgamento definitivo da lide. NOTIFIQUE-SE, pessoalmente, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, para cumprir esta medida liminar. Em atenção ao Provimento n.º 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências sequenciais: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, demonstrada sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória. Intimem-se. Cumpra-se.

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