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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023979-27.2019.8.26.0001/SP
EXECUTADO: RICARDO FIGUEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): ROBSON ROGÉRIO ORGAIDE (OAB SP192311)
EXECUTADO: SUELLEN DOBLADO FIGUEIRA
ADVOGADO(A): ROBSON ROGÉRIO ORGAIDE (OAB SP192311)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme se verifica do histórico processual, os executados já foram regularmente intimados para o pagamento do débito, tendo transcorrido o prazo legal sem satisfação voluntária da obrigação.
Também já foi apresentada e apreciada impugnação ao cumprimento de sentença, tendo as matérias de defesa deduzidas pelos executados sido rejeitadas.
Assim, não há fundamento para que a juntada de memória de cálculo atualizada seja utilizada como oportunidade para reabrir discussão acerca de questões já decididas no curso do cumprimento de sentença.
A preclusão impede que matérias já apreciadas sejam novamente submetidas à apreciação judicial, sobretudo quando a providência determinada no Evento 231 não tem por finalidade instaurar nova fase cognitiva, mas apenas viabilizar a atualização do débito para que se possa identificar o montante atualmente exigível.
A determinação para apresentação de planilha atualizada não implica reconhecimento da existência de controvérsia nova sobre o título ou autorização para renovação da impugnação.
Cuida-se de providência de natureza eminentemente aritmética, destinada a atualizar o débito segundo os parâmetros já estabelecidos no título executivo e nas decisões anteriormente proferidas, considerando o lapso temporal transcorrido e os pagamentos eventualmente já realizados e reconhecidos nos autos.
Não se mostra cabível, portanto, estabelecer novo prazo de impugnação apenas porque houve atualização do valor da dívida.
O simples decurso do tempo naturalmente produz alteração do quantum debeatur, mediante incidência dos consectários previstos no título e na legislação aplicável. Essa atualização não constitui fato novo capaz de reabrir prazo para defesa.
As alegações dos executados acerca das diferenças existentes entre as memórias apresentadas em momentos anteriores não justificam, por si sós, a suspensão do protesto.
Eventual erro material ou aritmético na memória atualizada poderá ser oportunamente corrigido, caso objetivamente constatado. Isso, contudo, não se confunde com a reabertura da discussão acerca dos critérios jurídicos já definidos no processo.
A planilha que deverá ser apresentada pela exequente deverá observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões judiciais já proferidas, limitando-se à apuração do saldo atualizado.
Não cabe, neste momento, transformar a apresentação da conta em nova oportunidade para discussão de teses que já foram submetidas ao contraditório e decididas.
Do mesmo modo, não há necessidade de que o Juízo estabeleça, previamente à expedição da certidão, uma nova etapa de contraditório exclusivamente para que os executados apresentem cálculo alternativo.
O regime do cumprimento de sentença não autoriza a renovação indefinida de prazos de impugnação a cada atualização do débito.
No caso concreto, o trânsito em julgado e o inadimplemento já se encontram caracterizados, tendo sido oportunizado aos executados o pagamento voluntário da obrigação.
A ausência de pagamento autoriza, portanto, a adoção das medidas executivas cabíveis, entre elas o protesto previsto no art. 517 do CPC.
A existência de atualização do débito não impede a expedição da certidão. Ao contrário, é justamente para esse fim que foi determinada a apresentação da memória atualizada.
Não há necessidade de aguardar nova manifestação dos executados para que se pratique ato executivo já autorizado pela legislação e determinado no Evento 231.
A pretensão deduzida na manifestação, se acolhida, implicaria, na prática, a criação de nova etapa processual não prevista para a situação examinada, com renovação do contraditório sobre matérias já decididas e preclusas.
Também não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Embora o protesto possa produzir consequências patrimoniais e negociais, tal circunstância, por si só, não caracteriza probabilidade do direito à suspensão pretendida.
Os executados não demonstram, nesta oportunidade, a existência de fato novo capaz de afastar a exigibilidade do título ou de impedir o protesto.
As questões suscitadas dizem respeito, essencialmente, à forma de atualização do débito e a critérios que, naquilo que já foram objeto de apreciação judicial, encontram-se alcançados pela preclusão.
Eventual inexatidão meramente aritmética na conta atualizada, se comprovada, poderá ser corrigida, sem que isso justifique a suspensão automática da medida executiva.
Não se pode confundir a possibilidade de correção de eventual erro material com a necessidade de instaurar novo procedimento de impugnação.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, não há fundamento para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apresentada a planilha atualizada pela exequente, deverá a serventia proceder à conferência formal necessária e, estando a conta em conformidade com os parâmetros anteriormente fixados, expedir a certidão destinada ao protesto, independentemente de nova intimação dos executados.
Eventual insurgência quanto a erro material ou aritmético objetivamente demonstrado deverá ser deduzida pela via processual adequada, não constituindo óbice automático à adoção da medida executiva.
Ressalte-se que a presente decisão não altera o título executivo, não modifica os critérios já estabelecidos e não impede eventual correção de erro material que venha a ser efetivamente demonstrado. Apenas reconhece que a atualização ordinária do débito não inaugura novo prazo de defesa nem desfaz a preclusão das matérias anteriormente decididas.
Diante do exposto:
a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos executados;
b) INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão proferida no Evento 231;
c) RECONHEÇO que a apresentação da memória de cálculo atualizada pela exequente possui, nesta fase, finalidade de atualização do quantum debeatur, segundo os parâmetros já definidos no título executivo e nas decisões anteriormente proferidas, não implicando reabertura do prazo para impugnação ou renovação do contraditório sobre matérias já decididas e alcançadas pela preclusão;
d) após a juntada da planilha atualizada pela exequente, expeça-se a certidão para protesto, nos termos do art. 517 do CPC, desde que observados os parâmetros anteriormente fixados nos autos;
e) fica consignado que eventual erro material ou aritmético objetivamente verificável na conta poderá ser corrigido, não se confundindo tal possibilidade com a reabertura da discussão sobre matérias de defesa já apreciadas e preclusas;
f) ficam prejudicados os pedidos sucessivos de sustação ou cancelamento provisório do protesto, por ausência de fundamento para a suspensão da medida;
g) quanto aos pedidos subsidiários relativos aos arts. 940 do Código Civil, 79 a 81 do CPC e 42, parágrafo único, do CDC, nada há a apreciar neste momento, por ausência de situação concreta que justifique sua análise, ficando eventual questão futura sujeita à demonstração dos respectivos pressupostos legais;
Intime-se.
São Paulo, 08/09/2026
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional I - Santana
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023979-27.2019.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: RIBEIRO, SOARES E GERAB ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB SP305580)
ADVOGADO(A): NATHALIA BATISTA ROSA (OAB SP470060)
ADVOGADO(A): ANNA JULIA DA SILVA (OAB SP527832)
EXECUTADO: RICARDO FIGUEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): ROBSON ROGÉRIO ORGAIDE (OAB SP192311)
EXECUTADO: SUELLEN DOBLADO FIGUEIRA
ADVOGADO(A): ROBSON ROGÉRIO ORGAIDE (OAB SP192311)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 229: Providencie a parte exequente a juntada da planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Após, defiro a expedição de certidão de protesto extrajudicial da sentença, nos termos do artigo 517 do CPC, em consonância com o artigo 104-A das NSCGJ (Provimento CG nº 13/2015) e Comunicado SPI nº 19/2015.
Int.
São Paulo, 28/08/2026
JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA