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0023979-19.2022.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023979-19.2022.8.26.0002/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) EXECUTADO: SILVIO ROBERTO BEZERRA GAVIAO ADVOGADO(A): FERNANDO GUBNITSKY (OAB SP110633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL SA em face de SILVIO ROBERTO BEZERRA GAVIAO. O executado apresentou impugnação à penhora (evento 78.99), requerendo: A liberação de valores bloqueados em outras contas por estarem abaixo de 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do CPC; A declaração de nulidade da penhora por recair sobre verbas impenhoráveis; A concessão da justiça gratuita. Adicionalmente, sustentou a tese jurisprudencial do STJ segundo a qual valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis independentemente do tipo de conta bancária. O exequente se manifestou em impugnação à impugnação (evento 83.107), sustentando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, bem como a insuficiência probatória quanto à natureza alimentar exclusiva dos valores. A questão central refere-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados, seja por sua natureza salarial (art. 833, IV, CPC) ou por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC). Embora o executado tenha juntado extrato demonstrando depósito em conta poupança (evento 78.103), a análise da documentação revela aspectos importantes. O extrato apresentado é fragmentário e não demonstra de forma inequívoca que a integralidade dos valores bloqueados deriva exclusivamente de verbas salariais. A simples indicação de conta poupança não é suficiente para caracterizar a natureza alimentar de todo o saldo existente. Tampouco, não há demonstração de que o executado não possui outros bens penhoráveis, ônus que lhe competia. Além disso, no caso concreto, não restou demonstrado que os valores bloqueados representam a única reserva financeira do executado, nem que sua constrição comprometeria sua subsistência digna. A execução visa satisfazer o direito do credor, devendo-se buscar equilíbrio entre a proteção do mínimo existencial do devedor e a efetividade do processo executivo. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, quando preservado o suficiente para a subsistência do devedor e sua família. O executado não comprovou satisfatoriamente: que os valores bloqueados constituem sua única fonte de subsistência; que não possui outros bens ou rendas; que o bloqueio compromete efetivamente sua dignidade e de sua família; a natureza exclusivamente alimentar de todos os valores. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE VALORES MANTIDOS EM CONTA EM VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado que seria oriundo de salário e em montante inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, inc . IV e X, do CPC. Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade. Inadmissibilidade, como regra, da penhora de verbas alimentares. Possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, além das exceções legais (art . 833, § 2º, do NCPC), desde que viável a constrição, respeitada a dignidade do devedor e sua família. Não restou demonstrado pelo recorrente que o bloqueio efetivamente comprometeu a sua subsistência. 2. Sentença mantida . Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0002379-08.2022.8 .26.0659 Vinhedo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 18/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/01/2024) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, defiro a expedição de mandado de levantamento dos bloqueados em favor da parte exequente, mediante prévio recolhimento do formulário de MLE. Em relação ao pedido de de justiça gratuita, requerido pelo executado, a sua concessão tem por objetivo assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, em complemento aos documentos já juntados, deverá a parte executada, de forma cumulativa, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovante de renda atual, como holerite, contracheque, benefício previdenciário ou documento equivalente; b) Declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício ou, se for o caso, documento oficial que comprove a isenção; c) Extratos bancários pessoais dos últimos três meses; e d) Declaração justificando a profissão exercida, a atividade econômica desempenhada ou a ausência de vínculo empregatício, sob as penas da lei. Por fim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive com a apresentação do demonstrativo do débito atualizado e recolhimento das custas que se fizerem necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo aguardando a prescrição intercorrente ou manifestação. Intimem-se.

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