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0023977-94.2007.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0023977-94.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO COSTA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946, PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - AC222, ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO - AC4080, ANGELA MARIA FERREIRA - AC1941, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013, ROBERTO ALVES DE SA - AC4013, ANA PAULA GOMES DA SILVA - AC4383, LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR - AC3945, MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA - AC3694, RAIANA FRANCA RIBEIRO - AC3963, VIVIANE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO - AC4247, TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS - AC2924, KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA - AC3430, JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS - RO11693, JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532, EUDES MOREIRA DA COSTA - AC6653 e CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - RO4600 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IRIS JULIANA DE OLIVEIRA PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - (OAB: DF39532) JARBAS GALDINO BANDEIRA ELISEU FEITOSA DE ALENCAR ADALBERTO COSTA SANTOS PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - (OAB: DF39532) MARCONDES BANDEIRA DE MACEDO FILHO ENOCK FEITOSA DE ALENCAR FRANCISCO FEITOSA DE ALENCAR ELIZABETH AMELIA DE MENEZES RAMOS PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) PLINIO GALDINO DE MACEDO ELIZABETE ALENCAR ALVES AUGUSTINHO VITOR VILHENA PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ROSILDA PERALTA DA SILVA PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) PAMELA GONCALVES DA SILVA JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - (OAB: DF39532) MARLEY DA COSTA ALENCAR PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - 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(OAB: AC2924) PAMELA GONCALVES DA SILVA ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) HEDIEL DA COSTA ALENCAR ANGELA MARIA FERREIRA - (OAB: AC1941) ANA PAULA GOMES DA SILVA - (OAB: AC4383) LATIFE GALDINO DA SILVA PLINIO GALDINO DE MACEDO JOSE GALDINO DE MACEDO ALMIRO GALDINO DE MACEDO MARCONDES BANDEIRA DE MACEDO FILHO CHARLES GALDINO DE MACEDO WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - (OAB: RO1946) JUSCELINO GALDINO DE MACEDO JARBAS GALDINO BANDEIRA JOSE JORGE ABREU DE SOUZA CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - (OAB: RO4600) ANA PAULA FERREIRA DE ALENCAR TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS - (OAB: AC2924) JABES DA COSTA ALENCAR ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO - (OAB: AC4080) LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: AC3945) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283366317 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0023977-94.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO COSTA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946, PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - AC222, ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO - AC4080, ANGELA MARIA FERREIRA - AC1941, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013, ROBERTO ALVES DE SA - AC4013, ANA PAULA GOMES DA SILVA - AC4383, LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR - AC3945, MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA - AC3694, RAIANA FRANCA RIBEIRO - AC3963, VIVIANE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO - AC4247, TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS - AC2924, KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA - AC3430, JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS - RO11693, JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532, EUDES MOREIRA DA COSTA - AC6653 e CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - RO4600 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Os autos retornam conclusos após a decisão de ID 2164576777, posteriormente corrigida pelo despacho de ID 2268474215. Na decisão de ID 2164576777, foi determinada, entre outras providências, a manifestação da executada UNIÃO sobre os pedidos de desbloqueio de IDs 2023863659 e 1986558178 e de levantamento de ID 2177985798; o cumprimento do acórdão trasladado no ID 2137006456; e a adoção das providências necessárias ao atendimento do Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ, juntado no ID 2215098048, relativamente às penhoras incidentes sobre os créditos do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, da exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR, da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA, da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS e da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR. Determinou-se, ainda, a transferência, pela Agência 2301 da Caixa Econômica Federal, dos valores disponíveis ao Superior Tribunal de Justiça, mediante depósito na forma da Resolução STJ/GP nº 9/2018, juntada no ID 1561402346. O despacho de ID 2268474215 corrigiu erro material da decisão de ID 2164576777, esclarecendo que a manifestação da executada UNIÃO deveria abranger os pedidos de habilitação relacionados à exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA, formulado no ID 2128635842; à exequente falecida MARIA ELIZABETH GUERREIRO, formulado no ID 2194266260; ao falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, formulado no ID 2145666954; e aos sucessores do falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR, formulado no ID 2255851176. A certidão de ID 2269026821 registrou não terem sido localizadas novas comunicações de depósito, saque ou devolução ao erário relativas às requisições de pagamento expedidas nestes autos. A certidão de ID 2277027179 registrou a retificação da autuação. Para atendimento da determinação relacionada ao STJ, foi expedido o Ofício nº 060/2026, ID 2269025955, ao Banco do Brasil – Agência 4200, ao qual sobreveio a resposta de ID 2278979855. Em 13/08/2026, o Banco do Brasil apresentou a resposta de ID 2278979855, acompanhada dos extratos juntados nos IDs 2278980570, 2278980595, 2278980614, 2278980625, 2278980642, 2278980658, 2278980670, 2278980697, 2278980709, 2278980724, 2278980747, 2278980760, 2278980786 e 2278980812. Os documentos registram a movimentação histórica das contas localizadas pela instituição financeira e, quanto às contas abrangidas pelos extratos, apontam saldo projetado igual a zero em 06/08/2026. Essas informações também são relevantes para o cumprimento da ordem proveniente do Superior Tribunal de Justiça e deverão ser encaminhadas àquela Corte, juntamente com as respostas e os comprovantes decorrentes das diligências ora determinadas. A resposta, entretanto, não esclarece especificamente a situação da conta judicial nº 2400128429998, vinculada à requisição nº 707/2021 e ao ramo sucessório da falecida herdeira MÉRCIA DAHL DE ALENCAR, razão pela qual permanece necessária a diligência específica ao Banco do Brasil quanto a essa conta. A expedição do Ofício nº 060/2026, ID 2269025955, ao Banco do Brasil não pode ser considerada, isoladamente, erro de cumprimento. Os documentos dos autos demonstram que houve depósitos vinculados a este cumprimento de sentença tanto no Banco do Brasil – Agência 4200 quanto na Caixa Econômica Federal – Agência 2301. Exemplificativamente, os ofícios de depósito de ID 1996818164, págs. 5/6, registram no Banco do Brasil depósitos de reembolso de custas em favor da herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS e do herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS, ao passo que os respectivos créditos principais foram depositados na Caixa Econômica Federal, conforme ID 1996818164, págs. 2/3. A diligência dirigida apenas ao Banco do Brasil, entretanto, não esgota o cumprimento da ordem, pois diversos créditos principais alcançados pelas constrições encontram-se ou foram depositados na Caixa Econômica Federal. Por fim, a executada UNIÃO apresentou a manifestação de ID 2281833900. À vista dos documentos já constantes dos autos, as questões pendentes podem ser desde logo delimitadas e decididas. I – DAS HABILITAÇÕES Nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC, o espólio, os herdeiros ou os sucessores podem prosseguir na execução quando, por morte do credor, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, independentemente do consentimento do executado, conforme § 2º do art. 778 do CPC. A habilitação processual não se confunde, contudo, com a autorização para levantamento do crédito, que depende da definição de sua titularidade patrimonial e da observância das constrições incidentes. Da exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA O pedido de regularização da sucessão da exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA foi reiterado no ID 2128635842, com referência aos requerimentos anteriormente formulados nos IDs 1775047080 e 1775116587. A sucessão encontra-se documentada pela Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 1775062546, na qual foi expressamente incluído o crédito decorrente desta execução. O pedido de ID 1775116587 esclarece que o crédito foi dividido, à razão de 1/6 para cada um, entre o herdeiro JOSÉ JORGE ABREU DE SOUZA, o herdeiro JOÃO LUIZ ABREU DE SOUZA, o herdeiro JOSÉ AURECI ABREU DE SOUZA, o herdeiro AUGUSTO CESAR ABREU DE SOUZA, o herdeiro CLEOCELSO SOUZA ABREU e a herdeira LEIDE ABREU DE SOUZA. A executada UNIÃO, na manifestação de ID 2281833900, reconheceu que a Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 1775062546 contém a divisão expressa do crédito entre os seis herdeiros, na proporção de 1/6 para cada um, e não se opôs à sucessão processual, ressalvando a necessidade de preservação da penhora determinada pelo STJ. Assim, defiro a habilitação do herdeiro JOSÉ JORGE ABREU DE SOUZA, do herdeiro JOÃO LUIZ ABREU DE SOUZA, do herdeiro JOSÉ AURECI ABREU DE SOUZA, do herdeiro AUGUSTO CESAR ABREU DE SOUZA, do herdeiro CLEOCELSO SOUZA ABREU e da herdeira LEIDE ABREU DE SOUZA, em sucessão à exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA, observados os quinhões definidos na Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 1775062546. A habilitação não importa autorização para levantamento antes da solução da constrição oriunda da ExecMS nº 7.451/DF. Da exequente falecida MARIA ELIZABETH GUERREIRO No ID 2194266260, foi requerida a habilitação do ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA MARIA ELIZABETH GUERREIRO, representado pela inventariante CARLA ANDRÉA GUERREIRO. A condição da inventariante CARLA ANDRÉA GUERREIRO está documentada pela Escritura Pública de Aceitação de Herança e Nomeação de Interessado para Representar o Espólio de ID 2122915880, tendo sido juntada a respectiva procuração no ID 2194266636, págs. 1/5. A própria petição de ID 2194266260 qualifica a representante como inventariante do espólio. A executada UNIÃO, na manifestação de ID 2281833900, não se opôs à habilitação nem à futura reexpedição do requisitório cancelado, ressalvando a necessidade de observância dos bloqueios e da sucessão patrimonial. Assim, defiro a habilitação do ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA MARIA ELIZABETH GUERREIRO, representado pela inventariante CARLA ANDRÉA GUERREIRO. No mesmo requerimento de ID 2194266260, foram formulados pedidos relativos à reexpedição da requisição de pagamento e à titularidade, cessão e separação de honorários advocatícios, instruídos com o instrumento de cessão de ID 2194266682 e com os substabelecimentos de IDs 2194266726 e 2194266781. A reexpedição do requisitório e os efeitos desses documentos sobre as verbas advocatícias serão examinados após a solução das constrições pendentes, para que eventual nova requisição seja expedida uma única vez, com todos os incidentes e destaques pertinentes. Do falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA A situação do falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA deve ser precisamente delimitada. O titular originário do crédito era o exequente falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS. A Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio do exequente originário, constante do ID 319270376, págs. 153/155, atribuiu 40% do crédito à herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, 40% ao herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS e 20% ao herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA. Em razão dessa sucessão, foram expedidas em favor do herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA as requisições nº 579/2019 e nº 582/2019, posteriormente canceladas em razão do seu falecimento, conforme documentação reunida no ID 600527361, págs. 1/5. No ID 2145666954, foi requerida a habilitação do ESPÓLIO DO FALECIDO HERDEIRO JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante JOELMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, além da reexpedição das requisições nº 579/2019 e nº 582/2019. Embora a executada UNIÃO, no ID 2281833900, tenha requerido complementação documental quanto à existência do inventário, já consta dos autos a decisão proferida no Inventário nº 0708766-57.2024.8.01.0001, juntada no ID 2145669849, pela qual o Juízo da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC nomeou a inventariante JOELMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, independentemente de termo de compromisso. Está, portanto, regularizada a representação processual. Assim, defiro a habilitação do ESPÓLIO DO FALECIDO HERDEIRO JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante JOELMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, em sucessão à quota de 20% que cabia ao falecido no crédito do exequente originário ADALBERTO COSTA DOS SANTOS. A reexpedição das requisições nº 579/2019 e nº 582/2019 deverá observar a parcela da penhora do STJ correspondente à quota transmitida ao falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA. Do falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR O falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR havia sido habilitado como sucessor da exequente originária falecida TEREZA AMARAL DA COSTA, conforme decisão de ID 580081388. Posteriormente, a decisão de ID 923483674 examinou o pedido então formulado no ID 790972010 e deferiu a habilitação da filha e herdeira ANA PAULA FERREIRA DE ALENCAR e do filho e herdeiro WESLEY FERREIRA DE ALENCAR, que comprovaram a filiação por meio dos documentos de IDs 79097204, 791701569 e 791728574. Na mesma decisão, não foi habilitada a requerente SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, porque não havia sido comprovada sua condição de sucessora. O cumprimento da habilitação da herdeira ANA PAULA FERREIRA DE ALENCAR e do herdeiro WESLEY FERREIRA DE ALENCAR foi registrado na certidão de ID 926778684. No novo pedido de ID 2255851176, acompanhado da certidão de óbito do falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR de ID 2255851492, a requerente SÔNIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA afirma ter sido companheira do falecido durante 25 anos e sustenta que a união estável foi reconhecida no Processo nº 0714000-25.2021.8.01.0001. Entretanto, não foi juntada a estes autos a sentença proferida naquele processo nem a respectiva certidão de trânsito em julgado, ausência também apontada pela executada UNIÃO na manifestação de ID 2281833900. Consequentemente, nada há a prover quanto à herdeira ANA PAULA FERREIRA DE ALENCAR e ao herdeiro WESLEY FERREIRA DE ALENCAR, já habilitados pela decisão de ID 923483674. Quanto à requerente SÔNIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, deverá apresentar a sentença proferida no Processo nº 0714000-25.2021.8.01.0001 e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Como a certidão de ID 2277027179 registrou a inclusão na autuação dos sucessores indicados no pedido de ID 2255851176, a autuação deverá, até o exame definitivo da pretensão da requerente SÔNIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, refletir apenas as sucessões já judicialmente deferidas. II – DAS PENHORAS DETERMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA As constrições têm origem na Carta de Ordem nº 03/2021-CEJU, reproduzida no ID 960009155, expedida nos autos da ExecMS nº 7.451/DF. A decisão originária da Carta de Ordem, reproduzida no ID 960009155, págs. 13/17, determinou a averbação de penhora sobre créditos de diversos exequentes destes autos. O quadro do STJ juntado no ID 951601170 permitiu a individualização dos valores remanescentes das constrições, todos atualizados até outubro de 2021. No que ainda interessa ao cumprimento da ordem, as constrições correspondem a R$ 2.994,33 sobre o crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS; R$ 860,87 sobre o crédito da exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS; R$ 4.683,45 sobre o crédito da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR; R$ 1.599,78 sobre o crédito da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA; R$ 1.520,41 sobre o crédito da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS; e R$ 787,26 sobre o crédito da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR. Posteriormente, o Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ, juntado no ID 2215098048, encaminhou decisão proferida em 20/08/2025 pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Presidente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, renovando a determinação de disponibilização desses valores ao STJ mediante depósito judicial, na forma da Resolução STJ/GP nº 9/2018, ID 1561402346. Quanto ao crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, a ordem determina expressamente a observância da cota-parte definida pelo Juízo sucessório para cada herdeiro. A penhora anteriormente incidente sobre o crédito da exequente ÍRIS JULIANA DE OLIVEIRA já foi cancelada em cumprimento à decisão de ID 1582770391, conforme certidão de ID 1690916994, não havendo providência remanescente a seu respeito. Também possuem situação própria os créditos da exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA e do exequente MILTON VICENTE FERREIRA. A decisão de ID 1582770391 determinou a transferência ao STJ dos valores de R$ 3.113,06 e R$ 1.497,48, respectivamente, a partir dos depósitos de ID 679832990, págs. 27 e 33. A providência foi comunicada à Agência 2301/CEF pelo Ofício nº 060/2023, ID 1690753991, cuja remessa foi registrada no ID 1691593467. A decisão do STJ incorporada ao ID 2215098048, pág. 5 registra expressamente que esta Vara encaminhou os comprovantes de disponibilização dos valores da exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA e do exequente MILTON VICENTE FERREIRA. Por isso, nenhuma nova transferência deve ser realizada em relação a esses dois créditos. Passo às constrições ainda pendentes. Do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS A penhora sobre o crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS é de R$ 2.994,33, na data-base de outubro de 2021, conforme quadro de ID 951601170. Conforme a Escritura Pública de Inventário e Partilha constante do ID 319270376, págs. 153/155, o crédito foi atribuído em 40% à herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, em 40% ao herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS e em 20% ao herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, posteriormente falecido. Aplicando-se essas proporções ao valor da penhora, correspondem, na mesma data-base, R$ 1.197,73 à herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, R$ 1.197,73 ao herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS e R$ 598,87 ao falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA. O ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 2 registra que a requisição nº 577/2019, expedida em favor da herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, foi depositada na Agência 2301/CEF, conta judicial nº 5153162468, no valor de R$ 5.907,17. O mesmo ofício de depósito, no ID 1996818164, pág. 3, registra que a requisição nº 578/2019, expedida em favor do herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS, foi depositada na Agência 2301/CEF, conta judicial nº 5153162476, também no valor de R$ 5.907,17. A certidão de ID 2124214337 registrou que, até 25/04/2024, não havia ofício de saque relativo às requisições nº 577/2019 e nº 578/2019. A certidão posterior de ID 2269026821 não identificou novas comunicações de saque. Há, portanto, elementos suficientes para o cumprimento da ordem do STJ relativamente às quotas da herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS e do herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS, condicionada apenas à existência atual de saldo nas contas identificadas. Quanto à parcela de 20% pertencente ao falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, as requisições nº 579/2019 e nº 582/2019 foram canceladas, conforme ID 600527361, págs. 1/5, razão pela qual a parcela da constrição deverá ser preservada quando da reexpedição do crédito em favor de seu espólio. Da exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS O ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 7, registra que a requisição nº 534/2019, expedida em favor da exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, foi depositada na Agência 2301/CEF, conta judicial nº 5153162433, no valor de R$ 36.508,06. A certidão de ID 2124214337 registrou inexistência de ofício de saque para a requisição nº 534/2019, e a certidão de ID 2269026821 não identificou comunicação posterior de levantamento. A constrição remanescente sobre o crédito da exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS é de R$ 860,87, na data-base de outubro de 2021, conforme ID 951601170. Da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR O crédito da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR foi fracionado entre seus sucessores. Os ofícios de depósito de ID 679832990 registram depósitos na Agência 2301/CEF em favor da herdeira ELIZABETE ALENCAR ALVES, requisição nº 537/2019, conta nº 5145152483 (ID 679832990, pág. 20); do herdeiro FRANCISCO FEITOSA DE ALENCAR, requisição nº 540/2019, conta nº 5145152505 (ID 679832990, pág. 22); do herdeiro HUDSON MARTINS FEITOSA DE ALENCAR, requisição nº 541/2019, conta nº 5145152513 (ID 679832990, pág. 23); do herdeiro HUGO FEITOZA DE ALENCAR, requisição nº 542/2019, conta nº 5145152521 (ID 679832990, pág. 24); e da herdeira MARIA DE ALENCAR SOUZA, requisição nº 547/2019, conta nº 5145152572 (ID 679832990, pág. 29). Posteriormente, o ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 1, registrou o depósito da requisição nº 538/2019 em favor do herdeiro ENOCK FEITOSA DE ALENCAR, na conta nº 5153162450, Agência 2301/CEF, no valor de R$ 16.986,21. O ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 4, registra, ainda, o depósito da requisição nº 707/2021, relacionada ao ramo sucessório da falecida herdeira MÉRCIA DAHL DE ALENCAR, na conta nº 2400128429998, Banco do Brasil – Agência 4200, no valor de R$ 12.598,65. A certidão de ID 2124214337 registrou inexistência de ofícios de saque, até 25/04/2024, para as requisições nº 537, 538, 540, 541, 542, 547 e 707, e a certidão de ID 2269026821 não identificou novas comunicações posteriores. A penhora determinada pelo STJ foi, contudo, estabelecida globalmente sobre o crédito da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR, no valor de R$ 4.683,45, conforme ID 951601170, sem individualização, no Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ de ID 2215098048, da parcela a ser suportada por cada sucessor. Diferentemente do que ocorreu com o crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, em relação ao qual o STJ determinou expressamente a observância das cotas sucessórias, não houve individualização semelhante quanto aos sucessores da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR. Por isso, não cabe a este Juízo escolher qual dos sucessores suportará a constrição ou estabelecer, sem definição da Corte ordenante, a distribuição da penhora. Os valores deverão permanecer indisponíveis até que o STJ esclareça a forma de imputação da constrição global aos diferentes quinhões sucessórios. Da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA O ofício de depósito de ID 1324911334, pág. 5, registra o depósito do crédito correspondente à requisição nº 708/2021, expedida em favor da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA, na Agência 2301/CEF, conta judicial nº 5149336821. O ofício de saque de ID 1755081072, entretanto, registra que todo o saldo da referida conta foi levantado em 29/06/2023, no valor então atualizado de R$ 36.576,80. Não há, portanto, naquela conta, saldo que possa agora ser transferido para satisfação da penhora de R$ 1.599,78 incidente sobre o crédito da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA, conforme ID 951601170. Como o ofício de saque de ID 1755081072 não identifica o destinatário final da operação, cabe à Caixa Econômica Federal esclarecer a destinação do levantamento e ao STJ deliberar quanto à subsistência da constrição. Da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS O ofício de depósito de ID 1324911334, pág. 4, registra o depósito da requisição nº 706/2021, expedida em favor da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS, na Agência 2301/CEF, conta judicial nº 5149336813. A certidão de ID 2124214337 registrou inexistência de ofício de saque para a requisição nº 706/2021, e a certidão posterior de ID 2269026821 não identificou nova comunicação de levantamento. A constrição remanescente sobre o crédito da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS é de R$ 1.520,41, na data-base de outubro de 2021, conforme ID 951601170. Da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR Quanto à exequente MARILY DA COSTA ALENCAR, houve depósitos em instituições financeiras distintas. O ofício de depósito de ID 679832990, pág. 15, registra parcela relativa a reembolso de custas no Banco do Brasil – Agência 4200, enquanto o ofício de depósito de ID 679832990, pág. 31, registra o crédito principal na conta judicial nº 5145152599, Agência 2301/CEF, no valor de R$ 18.417,85. A decisão de ID 1368464778, pág. 3, com base nos documentos de IDs 1366546246 e 1366546254, registrou que, em 11/03/2022, houve levantamento integral da conta nº 5145152599, apesar da ordem anteriormente encaminhada à Agência 2301/CEF pelo Ofício nº 29/2022, constante do ID 960009155, págs. 19/23, para que o saldo permanecesse à disposição deste Juízo. A irregularidade voltou a ser examinada na decisão de ID 1582770391, pág. 2, e culminou na aplicação da multa determinada na decisão de ID 2164576777. Não existe, portanto, naquela conta, saldo conhecido que possa ser atualmente transferido para satisfação da penhora de R$ 787,26 incidente sobre o crédito da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR, conforme ID 951601170. O STJ deverá ser informado dessa circunstância para deliberar quanto à subsistência da constrição sobre eventual crédito futuro. III – DOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO Os pedidos de desbloqueio de IDs 1986558178 e 2023863659 e o pedido de levantamento de ID 2177985798 não podem ser definitivamente apreciados antes do cumprimento das constrições acima. O próprio pedido de ID 2023863659 reconhece a existência de pendências relacionadas aos créditos do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, da exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA, do exequente MILTON VICENTE FERREIRA, da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS e dos sucessores da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR, além de requerer informações tanto ao Banco do Brasil – Agência 4200 quanto à Caixa Econômica Federal – Agência 2301. A executada UNIÃO, no ID 2281833900, também se opôs ao levantamento antes da satisfação das constrições determinadas pelo STJ. Assim, a apreciação desses requerimentos deve ser diferida até o cumprimento das providências abaixo e a manifestação do Superior Tribunal de Justiça. IV – DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS AO ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA ROSILDA PERALTA DA SILVA No Agravo de Instrumento nº 1038870-63.2022.4.01.0000, cujo acórdão foi trasladado ao ID 2137006456, o TRF1 deu provimento ao recurso para determinar a separação dos honorários contratuais incidentes sobre os valores futuros a serem expedidos em nome do ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA ROSILDA PERALTA DA SILVA. A determinação deverá ser observada quando da futura expedição ou reexpedição de valores em favor do referido espólio. V – DA PENHORA AUTÔNOMA INCIDENTE SOBRE O CRÉDITO DA EXEQUENTE EUNICE NAZARÉ LIMA GAMA Há, ainda, constrição autônoma, sem relação com a ExecMS nº 7.451/DF. A certidão de ID 926301171 registra penhora de R$ 67.595,58 sobre o crédito da exequente EUNICE NAZARÉ LIMA GAMA, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia nos autos da Execução Fiscal nº 0009954-02.2015.4.01.4100. A decisão de ID 923483674, item 4, determinou o cumprimento dessa penhora. Essa constrição deverá permanecer integralmente preservada. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação do herdeiro JOSÉ JORGE ABREU DE SOUZA, do herdeiro JOÃO LUIZ ABREU DE SOUZA, do herdeiro JOSÉ AURECI ABREU DE SOUZA, do herdeiro AUGUSTO CESAR ABREU DE SOUZA, do herdeiro CLEOCELSO SOUZA ABREU e da herdeira LEIDE ABREU DE SOUZA, em sucessão à exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA, à razão de 1/6 para cada um, conforme a Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 1775062546 e o pedido de ID 1775116587, observada a constrição oriunda da ExecMS nº 7.451/DF. 2. DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA MARIA ELIZABETH GUERREIRO, representado pela inventariante CARLA ANDRÉA GUERREIRO, conforme o pedido de ID 2194266260, a Escritura Pública de ID 2122915880 e a procuração de ID 2194266636, págs. 1/5. 3. DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DO FALECIDO HERDEIRO JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante JOELMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, em sucessão à quota de 20% que cabia ao falecido no crédito do exequente originário ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, conforme o pedido de ID 2145666954 e a decisão do Juízo sucessório juntada no ID 2145669849. 4. Quanto à sucessão do falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR: 4.1. Nada há a prover quanto à herdeira ANA PAULA FERREIRA DE ALENCAR e ao herdeiro WESLEY FERREIRA DE ALENCAR, já habilitados pela decisão de ID 923483674, cujo cumprimento foi registrado na certidão de ID 926778684; 4.2. Intime-se a requerente SÔNIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, que sustenta ser companheira e sucessora do falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sentença proferida no Processo nº 0714000-25.2021.8.01.0001 e a respectiva certidão de trânsito em julgado; 4.3. Retifique-se a autuação decorrente da certidão de ID 2277027179 para que a requerente SÔNIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA não figure, por ora, como sucessora habilitada do falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR, preservando-se as habilitações da herdeira ANA PAULA FERREIRA DE ALENCAR e do herdeiro WESLEY FERREIRA DE ALENCAR, deferidas na decisão de ID 923483674; e 4.4. Retifique-se a autuação, ainda, considerando as habilitações ora deferidas nos itens 1 a 3. As retificações serão realizadas sem exclusão das partes falecidas às quais os sucessores se encontram vinculados. 5. Em cumprimento ao Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ, ID 2215098048, relativamente à penhora de R$ 2.994,33, na data-base de outubro de 2021, incidente sobre o crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS: 5.1. À Caixa Econômica Federal – Agência 2301, determino que coloque à disposição do Superior Tribunal de Justiça, mediante depósito judicial vinculado à ExecMS nº 7.451/DF (2021/0198402-9), na forma da Resolução STJ/GP nº 9/2018, ID 1561402346: a) o valor-base de R$ 1.197,73, correspondente à quota de 40% da herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, devidamente atualizado, mediante retirada da conta judicial nº 5153162468, vinculada à requisição nº 577/2019 e identificada no ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 2; b) o valor-base de R$ 1.197,73, correspondente à quota de 40% do herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS, devidamente atualizado, mediante retirada da conta judicial nº 5153162476, vinculada à requisição nº 578/2019 e identificada no ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 3; e 5.2. Caso alguma das contas indicadas no item 5.1 não mais disponha de saldo suficiente, a Caixa Econômica Federal deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, as movimentações posteriores aos depósitos registrados no ID 1996818164, págs. 2/3, indicando data, valor e destinatário e juntando os respectivos comprovantes. 5.3. Quando da reexpedição da requisição nº 579/2019, relativa ao crédito do falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, deverá ser nela registrado o incidente de bloqueio decorrente da penhora determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da ExecMS nº 7.451/DF, na parcela correspondente à sua cota de 20% no crédito de ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, equivalente ao valor-base de R$ 598,87, sem prejuízo da atualização cabível. 6. À Caixa Econômica Federal – Agência 2301, relativamente à exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS: 6.1. Existindo saldo disponível na conta judicial nº 5153162433, vinculada à requisição nº 534/2019 e identificada no ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 7, coloque à disposição do Superior Tribunal de Justiça o valor-base da penhora de R$ 860,87, devidamente atualizado; e 6.2. Inexistindo saldo suficiente, informe, no prazo de 10 dias, as movimentações posteriores ao depósito registrado no ID 1996818164, pág. 7, indicando data, valor e destinatário e juntando os respectivos comprovantes. 7. Relativamente à penhora de R$ 4.683,45 incidente sobre o crédito da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR: 7.1. À Caixa Econômica Federal – Agência 2301, determino que mantenha bloqueados, até ulterior deliberação, os saldos eventualmente existentes: a) na conta nº 5145152483, da herdeira ELIZABETE ALENCAR ALVES, requisição nº 537/2019, conforme ID 679832990, pág. 20; b) na conta nº 5145152505, do herdeiro FRANCISCO FEITOSA DE ALENCAR, requisição nº 540/2019, conforme ID 679832990, pág. 22; c) na conta nº 5145152513, do herdeiro HUDSON MARTINS FEITOSA DE ALENCAR, requisição nº 541/2019, conforme ID 679832990, pág. 23; d) na conta nº 5145152521, do herdeiro HUGO FEITOZA DE ALENCAR, requisição nº 542/2019, conforme ID 679832990, pág. 24; e) na conta nº 5145152572, da herdeira MARIA DE ALENCAR SOUZA, requisição nº 547/2019, conforme ID 679832990, pág. 29; e f) na conta nº 5153162450, do herdeiro ENOCK FEITOSA DE ALENCAR, requisição nº 538/2019, conforme ID 1996818164, pág. 1. 7.2. Ao Banco do Brasil – Agência 4200, determino que mantenha bloqueado eventual saldo existente na conta judicial nº 2400128429998, vinculada à requisição nº 707/2021, relativa ao ramo sucessório da falecida herdeira MÉRCIA DAHL DE ALENCAR, conforme ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 4, e informe, no prazo de 10 dias, o saldo atual e eventual movimentação posterior ainda não comunicada a estes autos. 7.3. Não se efetue, por ora, transferência dos valores referidos nos itens 7.1 e 7.2. 8. À Caixa Econômica Federal – Agência 2301, relativamente à exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o destinatário, a forma e o fundamento da movimentação que resultou no levantamento integral, em 29/06/2023, da conta judicial nº 5149336821, vinculada à requisição nº 708/2021, conforme ofício de saque de ID 1755081072, juntando o respectivo comprovante. 9. À Caixa Econômica Federal – Agência 2301, relativamente à exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS: 9.1. Existindo saldo disponível na conta judicial nº 5149336813, vinculada à requisição nº 706/2021 e identificada no ofício de depósito de ID 1324911334, pág. 4, coloque à disposição do Superior Tribunal de Justiça o valor-base da penhora de R$ 1.520,41, devidamente atualizado; 9.2. Inexistindo saldo suficiente, informe, no prazo de 10 dias, as movimentações posteriores ao depósito registrado no ID 1324911334, pág. 4, indicando data, valor e destinatário e juntando os respectivos comprovantes. 10. Relativamente à exequente MARILY DA COSTA ALENCAR, reconheço que o crédito principal depositado na conta judicial nº 5145152599, conforme ID 679832990, pág. 31, foi integralmente levantado em 11/03/2022, fato documentado nos IDs 1366546246 e 1366546254 e examinado nas decisões de IDs 1368464778, pág. 3, 1582770391, pág. 2, e 2164576777, inexistindo naquele depósito saldo conhecido a ser atualmente transferido. 11. Relativamente à exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA e ao exequente MILTON VICENTE FERREIRA, não se realize nova transferência, diante da providência já determinada na decisão de ID 1582770391, executada pelo Ofício nº 060/2023, ID 1690753991, cuja remessa à Caixa Econômica Federal foi registrada no ID 1691593467, e considerando que o próprio Superior Tribunal de Justiça registrou, na decisão inserida no ID 2215098048, pág. 5, o recebimento dos comprovantes de disponibilização. 12. Cumpridas as determinações dirigidas à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil nos itens 5 a 9, e juntadas aos autos as respectivas respostas e os comprovantes das transferências efetivamente realizadas, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos da ExecMS nº 7.451/DF (2021/0198402-9), aos cuidados do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Presidente da Terceira Seção, encaminhando-se comunicação única e consolidada acerca do cumprimento das penhoras determinadas no Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ, ID 2215098048. 12.1. Na comunicação, informe-se o resultado das providências relativas às parcelas da herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS e do herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS, inclusive os valores efetivamente transferidos, esclarecendo-se que a parcela correspondente ao falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA permanecerá alcançada pela constrição quando da reexpedição da requisição nº 579/2019. 12.2. Informe-se o resultado das providências relativas à exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS e à exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS, com indicação dos valores efetivamente disponibilizados ao STJ ou, se for o caso, da inexistência de saldo e das movimentações informadas pela Caixa Econômica Federal. 12.3. Quanto à exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR, informe-se que seu crédito foi fracionado entre sucessores distintos, conforme os ofícios de depósito de ID 679832990, págs. 20, 22/24 e 29, e de ID 1996818164, págs. 1 e 4, e solicite-se ao Superior Tribunal de Justiça que esclareça a forma de imputação da penhora global de R$ 4.683,45 aos respectivos quinhões, permanecendo os valores indisponíveis até essa definição. 12.4. Quanto à exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA, informe-se que a conta judicial nº 5149336821 foi integralmente levantada em 29/06/2023, conforme o ofício de saque de ID 1755081072, acrescendo-se as informações que vierem a ser prestadas pela Caixa Econômica Federal em cumprimento ao item 8, e solicite-se orientação quanto à subsistência da penhora de R$ 1.599,78 sobre eventual crédito futuro. 12.5. Quanto à exequente MARILY DA COSTA ALENCAR, informe-se que o crédito principal depositado na conta judicial nº 5145152599 foi integralmente levantado em 11/03/2022, conforme os documentos de IDs 1366546246 e 1366546254, circunstância examinada nas decisões de IDs 1368464778, pág. 3, e 1582770391, pág. 2, e solicite-se orientação quanto à subsistência da penhora de R$ 787,26 sobre eventual crédito futuro. 12.6. Quanto à exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA e ao exequente MILTON VICENTE FERREIRA, informe-se que os valores já foram disponibilizados àquela Corte por força da decisão de ID 1582770391 e do Ofício nº 060/2023, ID 1690753991, cujo encaminhamento foi registrado no ID 1691593467. 12.7. Encaminhe-se, ainda, ao Superior Tribunal de Justiça a resposta apresentada pelo Banco do Brasil em 13/08/2026, ID 2278979855, juntamente com os extratos de IDs 2278980570, 2278980595, 2278980614, 2278980625, 2278980642, 2278980658, 2278980670, 2278980697, 2278980709, 2278980724, 2278980747, 2278980760, 2278980786 e 2278980812, esclarecendo-se que esses documentos registram a situação das contas localizadas pela instituição financeira em resposta ao Ofício nº 060/2026, ID 2269025955. 12.8. Solicite-se ao Superior Tribunal de Justiça, à vista das transferências efetivamente realizadas e das demais informações encaminhadas, que informe individualmente, quanto a cada penhora proveniente da ExecMS nº 7.451/DF ainda averbada nestes autos, se a constrição deve ser mantida, reduzida ou cancelada, inclusive: a) quanto ao crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, consideradas as parcelas efetivamente transferidas e a parcela ainda vinculada ao falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA; b) quanto aos créditos da exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS e da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS, após as transferências eventualmente efetivadas; c) quanto aos créditos da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA e da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR, diante da inexistência de saldo disponível nos depósitos identificados nestes autos; d) quanto aos créditos da exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA e do exequente MILTON VICENTE FERREIRA, cujos valores já foram anteriormente disponibilizados àquela Corte. 12.9. Até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça, mantenham-se as averbações de penhora oriundas da ExecMS nº 7.451/DF ainda ativas nestes autos, ressalvada a penhora da exequente ÍRIS JULIANA DE OLIVEIRA, já cancelada em cumprimento à decisão de ID 1582770391, conforme certidão de ID 1690916994. 13. A comunicação ao Superior Tribunal de Justiça somente será expedida após o cumprimento das diligências bancárias previstas nos itens 5 a 9, devendo ser instruída com: a) cópia desta decisão; b) cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha constante do ID 319270376, págs. 153/155, para demonstração das cotas dos sucessores do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS; c) cópias dos ofícios de depósito de ID 1996818164, págs. 1/4 e 7, de ID 679832990, págs. 20, 22/24, 29 e 31, e de ID 1324911334, págs. 4/5; d) cópia do ofício de saque de ID 1755081072, relativo à exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA; e) cópia dos documentos de IDs 1366546246 e 1366546254, relativos ao levantamento do crédito da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR; f) cópia do Ofício nº 060/2023, ID 1690753991, e do respectivo comprovante de encaminhamento de ID 1691593467, relativos à exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA e ao exequente MILTON VICENTE FERREIRA; g) a resposta do Banco do Brasil de ID 2278979855 e todos os seus anexos, IDs 2278980570, 2278980595, 2278980614, 2278980625, 2278980642, 2278980658, 2278980670, 2278980697, 2278980709, 2278980724, 2278980747, 2278980760, 2278980786 e 2278980812; e h) todas as respostas das instituições financeiras e todos os comprovantes de transferência produzidos em cumprimento à presente decisão. 14. Esta decisão servirá como ofício e ordem à Caixa Econômica Federal – Agência 2301, para cumprimento dos itens 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7.1, 8, 9.1 e 9.2, devendo ser encaminhada acompanhada, especificamente, de: a) cópia do Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ, ID 2215098048, inclusive da decisão nele veiculada; b) cópia da Resolução STJ/GP nº 9/2018, ID 1561402346; c) cópia do ID 1996818164, págs. 1/3 e 7, que identifica as contas objeto das providências relativas aos sucessores da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR, à herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, ao herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS e à exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS; d) cópia do ID 679832990, págs. 20, 22/24 e 29, relativamente aos demais sucessores da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR; e) cópia do ID 1324911334, págs. 4/5, relativamente à exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS e à exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA; e f) cópia do ofício de saque de ID 1755081072, relativamente à conta da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA. 15. Esta decisão servirá como ofício e ordem ao Banco do Brasil – Agência 4200, exclusivamente para cumprimento do item 7.2, devendo ser encaminhada acompanhada de: a) cópia do Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ, ID 2215098048; e b) cópia do ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 4, referente à conta judicial nº 2400128429998, vinculada à requisição nº 707/2021 e ao ramo sucessório da falecida herdeira MÉRCIA DAHL DE ALENCAR. 16. Em cumprimento ao que já foi determinado na decisão de ID 2164576777, oficiem-se à Corregedoria da Caixa Econômica Federal e ao Ministério Público Federal, para as apurações ali determinadas. 16.1. As comunicações do item anterior serão instruídas com cópia: a) desta decisão; b) da decisão de ID 2164576777; c) da decisão de ID 1582770391; d) da decisão de ID 1368464778, pág. 3; e) dos documentos de IDs 1366546246 e 1366546254, relativos ao levantamento do depósito da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR; e f) do Ofício nº 29/2022 e respectivos documentos constantes do ID 960009155, págs. 19/23. 16.2. A presente decisão servirá como ofício à Corregedoria da Caixa Econômica Federal e ao Ministério Público Federal, dispensada a expedição de instrumentos autônomos. 17. Mantenha-se a penhora de R$ 67.595,58 incidente sobre o crédito da exequente EUNICE NAZARÉ LIMA GAMA, averbada na certidão de ID 926301171, por determinação do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia nos autos da Execução Fiscal nº 0009954-02.2015.4.01.4100, sem qualquer alteração em decorrência das providências relacionadas à ExecMS nº 7.451/DF. 18. Em toda futura expedição ou reexpedição de valores em favor do ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA ROSILDA PERALTA DA SILVA, observe-se o acórdão trasladado no ID 2137006456, com a separação dos honorários contratuais nele determinada. 19. Adio a apreciação dos pedidos de desbloqueio de IDs 1986558178 e 2023863659 e do pedido de levantamento de ID 2177985798 até o cumprimento das providências acima e a resposta do Superior Tribunal de Justiça. 20. A reexpedição da requisição de pagamento do ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA MARIA ELIZABETH GUERREIRO, representado pela inventariante CARLA ANDRÉA GUERREIRO, e os pedidos relativos à cessão e separação das verbas advocatícias formulados no ID 2194266260, instruídos com o instrumento de cessão de ID 2194266682 e com os substabelecimentos de IDs 2194266726 e 2194266781, serão examinados após a solução das constrições pendentes. 21. A reexpedição das requisições nº 579/2019 e nº 582/2019, anteriormente canceladas conforme ID 600527361, págs. 1/5, em favor do ESPÓLIO DO FALECIDO HERDEIRO JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante JOELMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, deverá observar a parcela da penhora incidente sobre o crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS correspondente ao quinhão de 20% transmitido ao falecido herdeiro. 22. Cumpridas as providências acima, recebidas as respostas das instituições financeiras e do Superior Tribunal de Justiça e decorrido o prazo concedido à requerente SÔNIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, retornem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes. Retificada a autuação, intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0023977-94.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO COSTA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946, PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - AC222, ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO - AC4080, ANGELA MARIA FERREIRA - AC1941, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013, ROBERTO ALVES DE SA - AC4013, ANA PAULA GOMES DA SILVA - AC4383, LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR - AC3945, MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA - AC3694, RAIANA FRANCA RIBEIRO - AC3963, VIVIANE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO - AC4247, TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS - AC2924, KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA - AC3430, JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS - RO11693, JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532, EUDES MOREIRA DA COSTA - AC6653 e CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - RO4600 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IRIS JULIANA DE OLIVEIRA PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - (OAB: DF39532) JARBAS GALDINO BANDEIRA ELISEU FEITOSA DE ALENCAR ADALBERTO COSTA SANTOS PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - (OAB: DF39532) MARCONDES BANDEIRA DE MACEDO FILHO ENOCK FEITOSA DE ALENCAR FRANCISCO FEITOSA DE ALENCAR ELIZABETH AMELIA DE MENEZES RAMOS PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) PLINIO GALDINO DE MACEDO ELIZABETE ALENCAR ALVES AUGUSTINHO VITOR VILHENA PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ROSILDA PERALTA DA SILVA PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) PAMELA GONCALVES DA SILVA JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - (OAB: DF39532) MARLEY DA COSTA ALENCAR PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - 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(OAB: DF15013) AUGUSTINHO VITOR VILHENA JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - (OAB: DF39532) AURIDES CORDEIRO RODRIGUES PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) ALICIO JOSE CORDEIRO RODRIGUES JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - (OAB: DF39532) EUNICE NAZARE LIMA GAMA PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - (OAB: DF39532) ELAIS MEIRA ELUAN PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - (OAB: DF39532) ELZA DE OLIVEIRA REIS PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - (OAB: AC222) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - (OAB: DF39532) WESLEY FERREIRA DE ALENCAR TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS - (OAB: AC2924) PAMELA GONCALVES DA SILVA ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) HEDIEL DA COSTA ALENCAR ANGELA MARIA FERREIRA - (OAB: AC1941) ANA PAULA GOMES DA SILVA - (OAB: AC4383) LATIFE GALDINO DA SILVA PLINIO GALDINO DE MACEDO JOSE GALDINO DE MACEDO ALMIRO GALDINO DE MACEDO MARCONDES BANDEIRA DE MACEDO FILHO CHARLES GALDINO DE MACEDO WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - (OAB: RO1946) JUSCELINO GALDINO DE MACEDO JARBAS GALDINO BANDEIRA JOSE JORGE ABREU DE SOUZA CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - (OAB: RO4600) ANA PAULA FERREIRA DE ALENCAR TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS - (OAB: AC2924) JABES DA COSTA ALENCAR ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO - (OAB: AC4080) LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: AC3945) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283366317 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0023977-94.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO COSTA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946, PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - AC222, ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO - AC4080, ANGELA MARIA FERREIRA - AC1941, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013, ROBERTO ALVES DE SA - AC4013, ANA PAULA GOMES DA SILVA - AC4383, LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR - AC3945, MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA - AC3694, RAIANA FRANCA RIBEIRO - AC3963, VIVIANE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO - AC4247, TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS - AC2924, KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA - AC3430, JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS - RO11693, JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532, EUDES MOREIRA DA COSTA - AC6653 e CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - RO4600 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Os autos retornam conclusos após a decisão de ID 2164576777, posteriormente corrigida pelo despacho de ID 2268474215. Na decisão de ID 2164576777, foi determinada, entre outras providências, a manifestação da executada UNIÃO sobre os pedidos de desbloqueio de IDs 2023863659 e 1986558178 e de levantamento de ID 2177985798; o cumprimento do acórdão trasladado no ID 2137006456; e a adoção das providências necessárias ao atendimento do Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ, juntado no ID 2215098048, relativamente às penhoras incidentes sobre os créditos do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, da exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR, da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA, da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS e da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR. Determinou-se, ainda, a transferência, pela Agência 2301 da Caixa Econômica Federal, dos valores disponíveis ao Superior Tribunal de Justiça, mediante depósito na forma da Resolução STJ/GP nº 9/2018, juntada no ID 1561402346. O despacho de ID 2268474215 corrigiu erro material da decisão de ID 2164576777, esclarecendo que a manifestação da executada UNIÃO deveria abranger os pedidos de habilitação relacionados à exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA, formulado no ID 2128635842; à exequente falecida MARIA ELIZABETH GUERREIRO, formulado no ID 2194266260; ao falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, formulado no ID 2145666954; e aos sucessores do falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR, formulado no ID 2255851176. A certidão de ID 2269026821 registrou não terem sido localizadas novas comunicações de depósito, saque ou devolução ao erário relativas às requisições de pagamento expedidas nestes autos. A certidão de ID 2277027179 registrou a retificação da autuação. Para atendimento da determinação relacionada ao STJ, foi expedido o Ofício nº 060/2026, ID 2269025955, ao Banco do Brasil – Agência 4200, ao qual sobreveio a resposta de ID 2278979855. Em 13/08/2026, o Banco do Brasil apresentou a resposta de ID 2278979855, acompanhada dos extratos juntados nos IDs 2278980570, 2278980595, 2278980614, 2278980625, 2278980642, 2278980658, 2278980670, 2278980697, 2278980709, 2278980724, 2278980747, 2278980760, 2278980786 e 2278980812. Os documentos registram a movimentação histórica das contas localizadas pela instituição financeira e, quanto às contas abrangidas pelos extratos, apontam saldo projetado igual a zero em 06/08/2026. Essas informações também são relevantes para o cumprimento da ordem proveniente do Superior Tribunal de Justiça e deverão ser encaminhadas àquela Corte, juntamente com as respostas e os comprovantes decorrentes das diligências ora determinadas. A resposta, entretanto, não esclarece especificamente a situação da conta judicial nº 2400128429998, vinculada à requisição nº 707/2021 e ao ramo sucessório da falecida herdeira MÉRCIA DAHL DE ALENCAR, razão pela qual permanece necessária a diligência específica ao Banco do Brasil quanto a essa conta. A expedição do Ofício nº 060/2026, ID 2269025955, ao Banco do Brasil não pode ser considerada, isoladamente, erro de cumprimento. Os documentos dos autos demonstram que houve depósitos vinculados a este cumprimento de sentença tanto no Banco do Brasil – Agência 4200 quanto na Caixa Econômica Federal – Agência 2301. Exemplificativamente, os ofícios de depósito de ID 1996818164, págs. 5/6, registram no Banco do Brasil depósitos de reembolso de custas em favor da herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS e do herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS, ao passo que os respectivos créditos principais foram depositados na Caixa Econômica Federal, conforme ID 1996818164, págs. 2/3. A diligência dirigida apenas ao Banco do Brasil, entretanto, não esgota o cumprimento da ordem, pois diversos créditos principais alcançados pelas constrições encontram-se ou foram depositados na Caixa Econômica Federal. Por fim, a executada UNIÃO apresentou a manifestação de ID 2281833900. À vista dos documentos já constantes dos autos, as questões pendentes podem ser desde logo delimitadas e decididas. I – DAS HABILITAÇÕES Nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC, o espólio, os herdeiros ou os sucessores podem prosseguir na execução quando, por morte do credor, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, independentemente do consentimento do executado, conforme § 2º do art. 778 do CPC. A habilitação processual não se confunde, contudo, com a autorização para levantamento do crédito, que depende da definição de sua titularidade patrimonial e da observância das constrições incidentes. Da exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA O pedido de regularização da sucessão da exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA foi reiterado no ID 2128635842, com referência aos requerimentos anteriormente formulados nos IDs 1775047080 e 1775116587. A sucessão encontra-se documentada pela Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 1775062546, na qual foi expressamente incluído o crédito decorrente desta execução. O pedido de ID 1775116587 esclarece que o crédito foi dividido, à razão de 1/6 para cada um, entre o herdeiro JOSÉ JORGE ABREU DE SOUZA, o herdeiro JOÃO LUIZ ABREU DE SOUZA, o herdeiro JOSÉ AURECI ABREU DE SOUZA, o herdeiro AUGUSTO CESAR ABREU DE SOUZA, o herdeiro CLEOCELSO SOUZA ABREU e a herdeira LEIDE ABREU DE SOUZA. A executada UNIÃO, na manifestação de ID 2281833900, reconheceu que a Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 1775062546 contém a divisão expressa do crédito entre os seis herdeiros, na proporção de 1/6 para cada um, e não se opôs à sucessão processual, ressalvando a necessidade de preservação da penhora determinada pelo STJ. Assim, defiro a habilitação do herdeiro JOSÉ JORGE ABREU DE SOUZA, do herdeiro JOÃO LUIZ ABREU DE SOUZA, do herdeiro JOSÉ AURECI ABREU DE SOUZA, do herdeiro AUGUSTO CESAR ABREU DE SOUZA, do herdeiro CLEOCELSO SOUZA ABREU e da herdeira LEIDE ABREU DE SOUZA, em sucessão à exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA, observados os quinhões definidos na Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 1775062546. A habilitação não importa autorização para levantamento antes da solução da constrição oriunda da ExecMS nº 7.451/DF. Da exequente falecida MARIA ELIZABETH GUERREIRO No ID 2194266260, foi requerida a habilitação do ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA MARIA ELIZABETH GUERREIRO, representado pela inventariante CARLA ANDRÉA GUERREIRO. A condição da inventariante CARLA ANDRÉA GUERREIRO está documentada pela Escritura Pública de Aceitação de Herança e Nomeação de Interessado para Representar o Espólio de ID 2122915880, tendo sido juntada a respectiva procuração no ID 2194266636, págs. 1/5. A própria petição de ID 2194266260 qualifica a representante como inventariante do espólio. A executada UNIÃO, na manifestação de ID 2281833900, não se opôs à habilitação nem à futura reexpedição do requisitório cancelado, ressalvando a necessidade de observância dos bloqueios e da sucessão patrimonial. Assim, defiro a habilitação do ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA MARIA ELIZABETH GUERREIRO, representado pela inventariante CARLA ANDRÉA GUERREIRO. No mesmo requerimento de ID 2194266260, foram formulados pedidos relativos à reexpedição da requisição de pagamento e à titularidade, cessão e separação de honorários advocatícios, instruídos com o instrumento de cessão de ID 2194266682 e com os substabelecimentos de IDs 2194266726 e 2194266781. A reexpedição do requisitório e os efeitos desses documentos sobre as verbas advocatícias serão examinados após a solução das constrições pendentes, para que eventual nova requisição seja expedida uma única vez, com todos os incidentes e destaques pertinentes. Do falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA A situação do falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA deve ser precisamente delimitada. O titular originário do crédito era o exequente falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS. A Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio do exequente originário, constante do ID 319270376, págs. 153/155, atribuiu 40% do crédito à herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, 40% ao herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS e 20% ao herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA. Em razão dessa sucessão, foram expedidas em favor do herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA as requisições nº 579/2019 e nº 582/2019, posteriormente canceladas em razão do seu falecimento, conforme documentação reunida no ID 600527361, págs. 1/5. No ID 2145666954, foi requerida a habilitação do ESPÓLIO DO FALECIDO HERDEIRO JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante JOELMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, além da reexpedição das requisições nº 579/2019 e nº 582/2019. Embora a executada UNIÃO, no ID 2281833900, tenha requerido complementação documental quanto à existência do inventário, já consta dos autos a decisão proferida no Inventário nº 0708766-57.2024.8.01.0001, juntada no ID 2145669849, pela qual o Juízo da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC nomeou a inventariante JOELMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, independentemente de termo de compromisso. Está, portanto, regularizada a representação processual. Assim, defiro a habilitação do ESPÓLIO DO FALECIDO HERDEIRO JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante JOELMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, em sucessão à quota de 20% que cabia ao falecido no crédito do exequente originário ADALBERTO COSTA DOS SANTOS. A reexpedição das requisições nº 579/2019 e nº 582/2019 deverá observar a parcela da penhora do STJ correspondente à quota transmitida ao falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA. Do falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR O falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR havia sido habilitado como sucessor da exequente originária falecida TEREZA AMARAL DA COSTA, conforme decisão de ID 580081388. Posteriormente, a decisão de ID 923483674 examinou o pedido então formulado no ID 790972010 e deferiu a habilitação da filha e herdeira ANA PAULA FERREIRA DE ALENCAR e do filho e herdeiro WESLEY FERREIRA DE ALENCAR, que comprovaram a filiação por meio dos documentos de IDs 79097204, 791701569 e 791728574. Na mesma decisão, não foi habilitada a requerente SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, porque não havia sido comprovada sua condição de sucessora. O cumprimento da habilitação da herdeira ANA PAULA FERREIRA DE ALENCAR e do herdeiro WESLEY FERREIRA DE ALENCAR foi registrado na certidão de ID 926778684. No novo pedido de ID 2255851176, acompanhado da certidão de óbito do falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR de ID 2255851492, a requerente SÔNIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA afirma ter sido companheira do falecido durante 25 anos e sustenta que a união estável foi reconhecida no Processo nº 0714000-25.2021.8.01.0001. Entretanto, não foi juntada a estes autos a sentença proferida naquele processo nem a respectiva certidão de trânsito em julgado, ausência também apontada pela executada UNIÃO na manifestação de ID 2281833900. Consequentemente, nada há a prover quanto à herdeira ANA PAULA FERREIRA DE ALENCAR e ao herdeiro WESLEY FERREIRA DE ALENCAR, já habilitados pela decisão de ID 923483674. Quanto à requerente SÔNIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, deverá apresentar a sentença proferida no Processo nº 0714000-25.2021.8.01.0001 e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Como a certidão de ID 2277027179 registrou a inclusão na autuação dos sucessores indicados no pedido de ID 2255851176, a autuação deverá, até o exame definitivo da pretensão da requerente SÔNIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, refletir apenas as sucessões já judicialmente deferidas. II – DAS PENHORAS DETERMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA As constrições têm origem na Carta de Ordem nº 03/2021-CEJU, reproduzida no ID 960009155, expedida nos autos da ExecMS nº 7.451/DF. A decisão originária da Carta de Ordem, reproduzida no ID 960009155, págs. 13/17, determinou a averbação de penhora sobre créditos de diversos exequentes destes autos. O quadro do STJ juntado no ID 951601170 permitiu a individualização dos valores remanescentes das constrições, todos atualizados até outubro de 2021. No que ainda interessa ao cumprimento da ordem, as constrições correspondem a R$ 2.994,33 sobre o crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS; R$ 860,87 sobre o crédito da exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS; R$ 4.683,45 sobre o crédito da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR; R$ 1.599,78 sobre o crédito da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA; R$ 1.520,41 sobre o crédito da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS; e R$ 787,26 sobre o crédito da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR. Posteriormente, o Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ, juntado no ID 2215098048, encaminhou decisão proferida em 20/08/2025 pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Presidente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, renovando a determinação de disponibilização desses valores ao STJ mediante depósito judicial, na forma da Resolução STJ/GP nº 9/2018, ID 1561402346. Quanto ao crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, a ordem determina expressamente a observância da cota-parte definida pelo Juízo sucessório para cada herdeiro. A penhora anteriormente incidente sobre o crédito da exequente ÍRIS JULIANA DE OLIVEIRA já foi cancelada em cumprimento à decisão de ID 1582770391, conforme certidão de ID 1690916994, não havendo providência remanescente a seu respeito. Também possuem situação própria os créditos da exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA e do exequente MILTON VICENTE FERREIRA. A decisão de ID 1582770391 determinou a transferência ao STJ dos valores de R$ 3.113,06 e R$ 1.497,48, respectivamente, a partir dos depósitos de ID 679832990, págs. 27 e 33. A providência foi comunicada à Agência 2301/CEF pelo Ofício nº 060/2023, ID 1690753991, cuja remessa foi registrada no ID 1691593467. A decisão do STJ incorporada ao ID 2215098048, pág. 5 registra expressamente que esta Vara encaminhou os comprovantes de disponibilização dos valores da exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA e do exequente MILTON VICENTE FERREIRA. Por isso, nenhuma nova transferência deve ser realizada em relação a esses dois créditos. Passo às constrições ainda pendentes. Do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS A penhora sobre o crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS é de R$ 2.994,33, na data-base de outubro de 2021, conforme quadro de ID 951601170. Conforme a Escritura Pública de Inventário e Partilha constante do ID 319270376, págs. 153/155, o crédito foi atribuído em 40% à herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, em 40% ao herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS e em 20% ao herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, posteriormente falecido. Aplicando-se essas proporções ao valor da penhora, correspondem, na mesma data-base, R$ 1.197,73 à herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, R$ 1.197,73 ao herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS e R$ 598,87 ao falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA. O ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 2 registra que a requisição nº 577/2019, expedida em favor da herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, foi depositada na Agência 2301/CEF, conta judicial nº 5153162468, no valor de R$ 5.907,17. O mesmo ofício de depósito, no ID 1996818164, pág. 3, registra que a requisição nº 578/2019, expedida em favor do herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS, foi depositada na Agência 2301/CEF, conta judicial nº 5153162476, também no valor de R$ 5.907,17. A certidão de ID 2124214337 registrou que, até 25/04/2024, não havia ofício de saque relativo às requisições nº 577/2019 e nº 578/2019. A certidão posterior de ID 2269026821 não identificou novas comunicações de saque. Há, portanto, elementos suficientes para o cumprimento da ordem do STJ relativamente às quotas da herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS e do herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS, condicionada apenas à existência atual de saldo nas contas identificadas. Quanto à parcela de 20% pertencente ao falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, as requisições nº 579/2019 e nº 582/2019 foram canceladas, conforme ID 600527361, págs. 1/5, razão pela qual a parcela da constrição deverá ser preservada quando da reexpedição do crédito em favor de seu espólio. Da exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS O ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 7, registra que a requisição nº 534/2019, expedida em favor da exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, foi depositada na Agência 2301/CEF, conta judicial nº 5153162433, no valor de R$ 36.508,06. A certidão de ID 2124214337 registrou inexistência de ofício de saque para a requisição nº 534/2019, e a certidão de ID 2269026821 não identificou comunicação posterior de levantamento. A constrição remanescente sobre o crédito da exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS é de R$ 860,87, na data-base de outubro de 2021, conforme ID 951601170. Da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR O crédito da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR foi fracionado entre seus sucessores. Os ofícios de depósito de ID 679832990 registram depósitos na Agência 2301/CEF em favor da herdeira ELIZABETE ALENCAR ALVES, requisição nº 537/2019, conta nº 5145152483 (ID 679832990, pág. 20); do herdeiro FRANCISCO FEITOSA DE ALENCAR, requisição nº 540/2019, conta nº 5145152505 (ID 679832990, pág. 22); do herdeiro HUDSON MARTINS FEITOSA DE ALENCAR, requisição nº 541/2019, conta nº 5145152513 (ID 679832990, pág. 23); do herdeiro HUGO FEITOZA DE ALENCAR, requisição nº 542/2019, conta nº 5145152521 (ID 679832990, pág. 24); e da herdeira MARIA DE ALENCAR SOUZA, requisição nº 547/2019, conta nº 5145152572 (ID 679832990, pág. 29). Posteriormente, o ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 1, registrou o depósito da requisição nº 538/2019 em favor do herdeiro ENOCK FEITOSA DE ALENCAR, na conta nº 5153162450, Agência 2301/CEF, no valor de R$ 16.986,21. O ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 4, registra, ainda, o depósito da requisição nº 707/2021, relacionada ao ramo sucessório da falecida herdeira MÉRCIA DAHL DE ALENCAR, na conta nº 2400128429998, Banco do Brasil – Agência 4200, no valor de R$ 12.598,65. A certidão de ID 2124214337 registrou inexistência de ofícios de saque, até 25/04/2024, para as requisições nº 537, 538, 540, 541, 542, 547 e 707, e a certidão de ID 2269026821 não identificou novas comunicações posteriores. A penhora determinada pelo STJ foi, contudo, estabelecida globalmente sobre o crédito da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR, no valor de R$ 4.683,45, conforme ID 951601170, sem individualização, no Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ de ID 2215098048, da parcela a ser suportada por cada sucessor. Diferentemente do que ocorreu com o crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, em relação ao qual o STJ determinou expressamente a observância das cotas sucessórias, não houve individualização semelhante quanto aos sucessores da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR. Por isso, não cabe a este Juízo escolher qual dos sucessores suportará a constrição ou estabelecer, sem definição da Corte ordenante, a distribuição da penhora. Os valores deverão permanecer indisponíveis até que o STJ esclareça a forma de imputação da constrição global aos diferentes quinhões sucessórios. Da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA O ofício de depósito de ID 1324911334, pág. 5, registra o depósito do crédito correspondente à requisição nº 708/2021, expedida em favor da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA, na Agência 2301/CEF, conta judicial nº 5149336821. O ofício de saque de ID 1755081072, entretanto, registra que todo o saldo da referida conta foi levantado em 29/06/2023, no valor então atualizado de R$ 36.576,80. Não há, portanto, naquela conta, saldo que possa agora ser transferido para satisfação da penhora de R$ 1.599,78 incidente sobre o crédito da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA, conforme ID 951601170. Como o ofício de saque de ID 1755081072 não identifica o destinatário final da operação, cabe à Caixa Econômica Federal esclarecer a destinação do levantamento e ao STJ deliberar quanto à subsistência da constrição. Da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS O ofício de depósito de ID 1324911334, pág. 4, registra o depósito da requisição nº 706/2021, expedida em favor da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS, na Agência 2301/CEF, conta judicial nº 5149336813. A certidão de ID 2124214337 registrou inexistência de ofício de saque para a requisição nº 706/2021, e a certidão posterior de ID 2269026821 não identificou nova comunicação de levantamento. A constrição remanescente sobre o crédito da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS é de R$ 1.520,41, na data-base de outubro de 2021, conforme ID 951601170. Da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR Quanto à exequente MARILY DA COSTA ALENCAR, houve depósitos em instituições financeiras distintas. O ofício de depósito de ID 679832990, pág. 15, registra parcela relativa a reembolso de custas no Banco do Brasil – Agência 4200, enquanto o ofício de depósito de ID 679832990, pág. 31, registra o crédito principal na conta judicial nº 5145152599, Agência 2301/CEF, no valor de R$ 18.417,85. A decisão de ID 1368464778, pág. 3, com base nos documentos de IDs 1366546246 e 1366546254, registrou que, em 11/03/2022, houve levantamento integral da conta nº 5145152599, apesar da ordem anteriormente encaminhada à Agência 2301/CEF pelo Ofício nº 29/2022, constante do ID 960009155, págs. 19/23, para que o saldo permanecesse à disposição deste Juízo. A irregularidade voltou a ser examinada na decisão de ID 1582770391, pág. 2, e culminou na aplicação da multa determinada na decisão de ID 2164576777. Não existe, portanto, naquela conta, saldo conhecido que possa ser atualmente transferido para satisfação da penhora de R$ 787,26 incidente sobre o crédito da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR, conforme ID 951601170. O STJ deverá ser informado dessa circunstância para deliberar quanto à subsistência da constrição sobre eventual crédito futuro. III – DOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO Os pedidos de desbloqueio de IDs 1986558178 e 2023863659 e o pedido de levantamento de ID 2177985798 não podem ser definitivamente apreciados antes do cumprimento das constrições acima. O próprio pedido de ID 2023863659 reconhece a existência de pendências relacionadas aos créditos do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, da exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA, do exequente MILTON VICENTE FERREIRA, da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS e dos sucessores da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR, além de requerer informações tanto ao Banco do Brasil – Agência 4200 quanto à Caixa Econômica Federal – Agência 2301. A executada UNIÃO, no ID 2281833900, também se opôs ao levantamento antes da satisfação das constrições determinadas pelo STJ. Assim, a apreciação desses requerimentos deve ser diferida até o cumprimento das providências abaixo e a manifestação do Superior Tribunal de Justiça. IV – DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS AO ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA ROSILDA PERALTA DA SILVA No Agravo de Instrumento nº 1038870-63.2022.4.01.0000, cujo acórdão foi trasladado ao ID 2137006456, o TRF1 deu provimento ao recurso para determinar a separação dos honorários contratuais incidentes sobre os valores futuros a serem expedidos em nome do ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA ROSILDA PERALTA DA SILVA. A determinação deverá ser observada quando da futura expedição ou reexpedição de valores em favor do referido espólio. V – DA PENHORA AUTÔNOMA INCIDENTE SOBRE O CRÉDITO DA EXEQUENTE EUNICE NAZARÉ LIMA GAMA Há, ainda, constrição autônoma, sem relação com a ExecMS nº 7.451/DF. A certidão de ID 926301171 registra penhora de R$ 67.595,58 sobre o crédito da exequente EUNICE NAZARÉ LIMA GAMA, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia nos autos da Execução Fiscal nº 0009954-02.2015.4.01.4100. A decisão de ID 923483674, item 4, determinou o cumprimento dessa penhora. Essa constrição deverá permanecer integralmente preservada. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação do herdeiro JOSÉ JORGE ABREU DE SOUZA, do herdeiro JOÃO LUIZ ABREU DE SOUZA, do herdeiro JOSÉ AURECI ABREU DE SOUZA, do herdeiro AUGUSTO CESAR ABREU DE SOUZA, do herdeiro CLEOCELSO SOUZA ABREU e da herdeira LEIDE ABREU DE SOUZA, em sucessão à exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA, à razão de 1/6 para cada um, conforme a Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 1775062546 e o pedido de ID 1775116587, observada a constrição oriunda da ExecMS nº 7.451/DF. 2. DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA MARIA ELIZABETH GUERREIRO, representado pela inventariante CARLA ANDRÉA GUERREIRO, conforme o pedido de ID 2194266260, a Escritura Pública de ID 2122915880 e a procuração de ID 2194266636, págs. 1/5. 3. DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DO FALECIDO HERDEIRO JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante JOELMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, em sucessão à quota de 20% que cabia ao falecido no crédito do exequente originário ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, conforme o pedido de ID 2145666954 e a decisão do Juízo sucessório juntada no ID 2145669849. 4. Quanto à sucessão do falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR: 4.1. Nada há a prover quanto à herdeira ANA PAULA FERREIRA DE ALENCAR e ao herdeiro WESLEY FERREIRA DE ALENCAR, já habilitados pela decisão de ID 923483674, cujo cumprimento foi registrado na certidão de ID 926778684; 4.2. Intime-se a requerente SÔNIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, que sustenta ser companheira e sucessora do falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sentença proferida no Processo nº 0714000-25.2021.8.01.0001 e a respectiva certidão de trânsito em julgado; 4.3. Retifique-se a autuação decorrente da certidão de ID 2277027179 para que a requerente SÔNIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA não figure, por ora, como sucessora habilitada do falecido herdeiro HERMES DA COSTA ALENCAR, preservando-se as habilitações da herdeira ANA PAULA FERREIRA DE ALENCAR e do herdeiro WESLEY FERREIRA DE ALENCAR, deferidas na decisão de ID 923483674; e 4.4. Retifique-se a autuação, ainda, considerando as habilitações ora deferidas nos itens 1 a 3. As retificações serão realizadas sem exclusão das partes falecidas às quais os sucessores se encontram vinculados. 5. Em cumprimento ao Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ, ID 2215098048, relativamente à penhora de R$ 2.994,33, na data-base de outubro de 2021, incidente sobre o crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS: 5.1. À Caixa Econômica Federal – Agência 2301, determino que coloque à disposição do Superior Tribunal de Justiça, mediante depósito judicial vinculado à ExecMS nº 7.451/DF (2021/0198402-9), na forma da Resolução STJ/GP nº 9/2018, ID 1561402346: a) o valor-base de R$ 1.197,73, correspondente à quota de 40% da herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, devidamente atualizado, mediante retirada da conta judicial nº 5153162468, vinculada à requisição nº 577/2019 e identificada no ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 2; b) o valor-base de R$ 1.197,73, correspondente à quota de 40% do herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS, devidamente atualizado, mediante retirada da conta judicial nº 5153162476, vinculada à requisição nº 578/2019 e identificada no ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 3; e 5.2. Caso alguma das contas indicadas no item 5.1 não mais disponha de saldo suficiente, a Caixa Econômica Federal deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, as movimentações posteriores aos depósitos registrados no ID 1996818164, págs. 2/3, indicando data, valor e destinatário e juntando os respectivos comprovantes. 5.3. Quando da reexpedição da requisição nº 579/2019, relativa ao crédito do falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, deverá ser nela registrado o incidente de bloqueio decorrente da penhora determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da ExecMS nº 7.451/DF, na parcela correspondente à sua cota de 20% no crédito de ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, equivalente ao valor-base de R$ 598,87, sem prejuízo da atualização cabível. 6. À Caixa Econômica Federal – Agência 2301, relativamente à exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS: 6.1. Existindo saldo disponível na conta judicial nº 5153162433, vinculada à requisição nº 534/2019 e identificada no ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 7, coloque à disposição do Superior Tribunal de Justiça o valor-base da penhora de R$ 860,87, devidamente atualizado; e 6.2. Inexistindo saldo suficiente, informe, no prazo de 10 dias, as movimentações posteriores ao depósito registrado no ID 1996818164, pág. 7, indicando data, valor e destinatário e juntando os respectivos comprovantes. 7. Relativamente à penhora de R$ 4.683,45 incidente sobre o crédito da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR: 7.1. À Caixa Econômica Federal – Agência 2301, determino que mantenha bloqueados, até ulterior deliberação, os saldos eventualmente existentes: a) na conta nº 5145152483, da herdeira ELIZABETE ALENCAR ALVES, requisição nº 537/2019, conforme ID 679832990, pág. 20; b) na conta nº 5145152505, do herdeiro FRANCISCO FEITOSA DE ALENCAR, requisição nº 540/2019, conforme ID 679832990, pág. 22; c) na conta nº 5145152513, do herdeiro HUDSON MARTINS FEITOSA DE ALENCAR, requisição nº 541/2019, conforme ID 679832990, pág. 23; d) na conta nº 5145152521, do herdeiro HUGO FEITOZA DE ALENCAR, requisição nº 542/2019, conforme ID 679832990, pág. 24; e) na conta nº 5145152572, da herdeira MARIA DE ALENCAR SOUZA, requisição nº 547/2019, conforme ID 679832990, pág. 29; e f) na conta nº 5153162450, do herdeiro ENOCK FEITOSA DE ALENCAR, requisição nº 538/2019, conforme ID 1996818164, pág. 1. 7.2. Ao Banco do Brasil – Agência 4200, determino que mantenha bloqueado eventual saldo existente na conta judicial nº 2400128429998, vinculada à requisição nº 707/2021, relativa ao ramo sucessório da falecida herdeira MÉRCIA DAHL DE ALENCAR, conforme ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 4, e informe, no prazo de 10 dias, o saldo atual e eventual movimentação posterior ainda não comunicada a estes autos. 7.3. Não se efetue, por ora, transferência dos valores referidos nos itens 7.1 e 7.2. 8. À Caixa Econômica Federal – Agência 2301, relativamente à exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o destinatário, a forma e o fundamento da movimentação que resultou no levantamento integral, em 29/06/2023, da conta judicial nº 5149336821, vinculada à requisição nº 708/2021, conforme ofício de saque de ID 1755081072, juntando o respectivo comprovante. 9. À Caixa Econômica Federal – Agência 2301, relativamente à exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS: 9.1. Existindo saldo disponível na conta judicial nº 5149336813, vinculada à requisição nº 706/2021 e identificada no ofício de depósito de ID 1324911334, pág. 4, coloque à disposição do Superior Tribunal de Justiça o valor-base da penhora de R$ 1.520,41, devidamente atualizado; 9.2. Inexistindo saldo suficiente, informe, no prazo de 10 dias, as movimentações posteriores ao depósito registrado no ID 1324911334, pág. 4, indicando data, valor e destinatário e juntando os respectivos comprovantes. 10. Relativamente à exequente MARILY DA COSTA ALENCAR, reconheço que o crédito principal depositado na conta judicial nº 5145152599, conforme ID 679832990, pág. 31, foi integralmente levantado em 11/03/2022, fato documentado nos IDs 1366546246 e 1366546254 e examinado nas decisões de IDs 1368464778, pág. 3, 1582770391, pág. 2, e 2164576777, inexistindo naquele depósito saldo conhecido a ser atualmente transferido. 11. Relativamente à exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA e ao exequente MILTON VICENTE FERREIRA, não se realize nova transferência, diante da providência já determinada na decisão de ID 1582770391, executada pelo Ofício nº 060/2023, ID 1690753991, cuja remessa à Caixa Econômica Federal foi registrada no ID 1691593467, e considerando que o próprio Superior Tribunal de Justiça registrou, na decisão inserida no ID 2215098048, pág. 5, o recebimento dos comprovantes de disponibilização. 12. Cumpridas as determinações dirigidas à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil nos itens 5 a 9, e juntadas aos autos as respectivas respostas e os comprovantes das transferências efetivamente realizadas, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos da ExecMS nº 7.451/DF (2021/0198402-9), aos cuidados do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Presidente da Terceira Seção, encaminhando-se comunicação única e consolidada acerca do cumprimento das penhoras determinadas no Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ, ID 2215098048. 12.1. Na comunicação, informe-se o resultado das providências relativas às parcelas da herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS e do herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS, inclusive os valores efetivamente transferidos, esclarecendo-se que a parcela correspondente ao falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA permanecerá alcançada pela constrição quando da reexpedição da requisição nº 579/2019. 12.2. Informe-se o resultado das providências relativas à exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS e à exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS, com indicação dos valores efetivamente disponibilizados ao STJ ou, se for o caso, da inexistência de saldo e das movimentações informadas pela Caixa Econômica Federal. 12.3. Quanto à exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR, informe-se que seu crédito foi fracionado entre sucessores distintos, conforme os ofícios de depósito de ID 679832990, págs. 20, 22/24 e 29, e de ID 1996818164, págs. 1 e 4, e solicite-se ao Superior Tribunal de Justiça que esclareça a forma de imputação da penhora global de R$ 4.683,45 aos respectivos quinhões, permanecendo os valores indisponíveis até essa definição. 12.4. Quanto à exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA, informe-se que a conta judicial nº 5149336821 foi integralmente levantada em 29/06/2023, conforme o ofício de saque de ID 1755081072, acrescendo-se as informações que vierem a ser prestadas pela Caixa Econômica Federal em cumprimento ao item 8, e solicite-se orientação quanto à subsistência da penhora de R$ 1.599,78 sobre eventual crédito futuro. 12.5. Quanto à exequente MARILY DA COSTA ALENCAR, informe-se que o crédito principal depositado na conta judicial nº 5145152599 foi integralmente levantado em 11/03/2022, conforme os documentos de IDs 1366546246 e 1366546254, circunstância examinada nas decisões de IDs 1368464778, pág. 3, e 1582770391, pág. 2, e solicite-se orientação quanto à subsistência da penhora de R$ 787,26 sobre eventual crédito futuro. 12.6. Quanto à exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA e ao exequente MILTON VICENTE FERREIRA, informe-se que os valores já foram disponibilizados àquela Corte por força da decisão de ID 1582770391 e do Ofício nº 060/2023, ID 1690753991, cujo encaminhamento foi registrado no ID 1691593467. 12.7. Encaminhe-se, ainda, ao Superior Tribunal de Justiça a resposta apresentada pelo Banco do Brasil em 13/08/2026, ID 2278979855, juntamente com os extratos de IDs 2278980570, 2278980595, 2278980614, 2278980625, 2278980642, 2278980658, 2278980670, 2278980697, 2278980709, 2278980724, 2278980747, 2278980760, 2278980786 e 2278980812, esclarecendo-se que esses documentos registram a situação das contas localizadas pela instituição financeira em resposta ao Ofício nº 060/2026, ID 2269025955. 12.8. Solicite-se ao Superior Tribunal de Justiça, à vista das transferências efetivamente realizadas e das demais informações encaminhadas, que informe individualmente, quanto a cada penhora proveniente da ExecMS nº 7.451/DF ainda averbada nestes autos, se a constrição deve ser mantida, reduzida ou cancelada, inclusive: a) quanto ao crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS, consideradas as parcelas efetivamente transferidas e a parcela ainda vinculada ao falecido herdeiro JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA; b) quanto aos créditos da exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS e da exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS, após as transferências eventualmente efetivadas; c) quanto aos créditos da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA e da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR, diante da inexistência de saldo disponível nos depósitos identificados nestes autos; d) quanto aos créditos da exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA e do exequente MILTON VICENTE FERREIRA, cujos valores já foram anteriormente disponibilizados àquela Corte. 12.9. Até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça, mantenham-se as averbações de penhora oriundas da ExecMS nº 7.451/DF ainda ativas nestes autos, ressalvada a penhora da exequente ÍRIS JULIANA DE OLIVEIRA, já cancelada em cumprimento à decisão de ID 1582770391, conforme certidão de ID 1690916994. 13. A comunicação ao Superior Tribunal de Justiça somente será expedida após o cumprimento das diligências bancárias previstas nos itens 5 a 9, devendo ser instruída com: a) cópia desta decisão; b) cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha constante do ID 319270376, págs. 153/155, para demonstração das cotas dos sucessores do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS; c) cópias dos ofícios de depósito de ID 1996818164, págs. 1/4 e 7, de ID 679832990, págs. 20, 22/24, 29 e 31, e de ID 1324911334, págs. 4/5; d) cópia do ofício de saque de ID 1755081072, relativo à exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA; e) cópia dos documentos de IDs 1366546246 e 1366546254, relativos ao levantamento do crédito da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR; f) cópia do Ofício nº 060/2023, ID 1690753991, e do respectivo comprovante de encaminhamento de ID 1691593467, relativos à exequente falecida MARIA ABREU DE SOUZA e ao exequente MILTON VICENTE FERREIRA; g) a resposta do Banco do Brasil de ID 2278979855 e todos os seus anexos, IDs 2278980570, 2278980595, 2278980614, 2278980625, 2278980642, 2278980658, 2278980670, 2278980697, 2278980709, 2278980724, 2278980747, 2278980760, 2278980786 e 2278980812; e h) todas as respostas das instituições financeiras e todos os comprovantes de transferência produzidos em cumprimento à presente decisão. 14. Esta decisão servirá como ofício e ordem à Caixa Econômica Federal – Agência 2301, para cumprimento dos itens 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7.1, 8, 9.1 e 9.2, devendo ser encaminhada acompanhada, especificamente, de: a) cópia do Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ, ID 2215098048, inclusive da decisão nele veiculada; b) cópia da Resolução STJ/GP nº 9/2018, ID 1561402346; c) cópia do ID 1996818164, págs. 1/3 e 7, que identifica as contas objeto das providências relativas aos sucessores da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR, à herdeira ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, ao herdeiro ANTONIO COSTA SANTOS e à exequente ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS; d) cópia do ID 679832990, págs. 20, 22/24 e 29, relativamente aos demais sucessores da exequente falecida MARIA LÚCIA FEITOSA DE ALENCAR; e) cópia do ID 1324911334, págs. 4/5, relativamente à exequente falecida ELZA DE OLIVEIRA REIS e à exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA; e f) cópia do ofício de saque de ID 1755081072, relativamente à conta da exequente falecida TEREZA AMARAL DA COSTA. 15. Esta decisão servirá como ofício e ordem ao Banco do Brasil – Agência 4200, exclusivamente para cumprimento do item 7.2, devendo ser encaminhada acompanhada de: a) cópia do Ofício nº 000657/2025-CPEX/STJ, ID 2215098048; e b) cópia do ofício de depósito de ID 1996818164, pág. 4, referente à conta judicial nº 2400128429998, vinculada à requisição nº 707/2021 e ao ramo sucessório da falecida herdeira MÉRCIA DAHL DE ALENCAR. 16. Em cumprimento ao que já foi determinado na decisão de ID 2164576777, oficiem-se à Corregedoria da Caixa Econômica Federal e ao Ministério Público Federal, para as apurações ali determinadas. 16.1. As comunicações do item anterior serão instruídas com cópia: a) desta decisão; b) da decisão de ID 2164576777; c) da decisão de ID 1582770391; d) da decisão de ID 1368464778, pág. 3; e) dos documentos de IDs 1366546246 e 1366546254, relativos ao levantamento do depósito da exequente MARILY DA COSTA ALENCAR; e f) do Ofício nº 29/2022 e respectivos documentos constantes do ID 960009155, págs. 19/23. 16.2. A presente decisão servirá como ofício à Corregedoria da Caixa Econômica Federal e ao Ministério Público Federal, dispensada a expedição de instrumentos autônomos. 17. Mantenha-se a penhora de R$ 67.595,58 incidente sobre o crédito da exequente EUNICE NAZARÉ LIMA GAMA, averbada na certidão de ID 926301171, por determinação do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia nos autos da Execução Fiscal nº 0009954-02.2015.4.01.4100, sem qualquer alteração em decorrência das providências relacionadas à ExecMS nº 7.451/DF. 18. Em toda futura expedição ou reexpedição de valores em favor do ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA ROSILDA PERALTA DA SILVA, observe-se o acórdão trasladado no ID 2137006456, com a separação dos honorários contratuais nele determinada. 19. Adio a apreciação dos pedidos de desbloqueio de IDs 1986558178 e 2023863659 e do pedido de levantamento de ID 2177985798 até o cumprimento das providências acima e a resposta do Superior Tribunal de Justiça. 20. A reexpedição da requisição de pagamento do ESPÓLIO DA EXEQUENTE FALECIDA MARIA ELIZABETH GUERREIRO, representado pela inventariante CARLA ANDRÉA GUERREIRO, e os pedidos relativos à cessão e separação das verbas advocatícias formulados no ID 2194266260, instruídos com o instrumento de cessão de ID 2194266682 e com os substabelecimentos de IDs 2194266726 e 2194266781, serão examinados após a solução das constrições pendentes. 21. A reexpedição das requisições nº 579/2019 e nº 582/2019, anteriormente canceladas conforme ID 600527361, págs. 1/5, em favor do ESPÓLIO DO FALECIDO HERDEIRO JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante JOELMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, deverá observar a parcela da penhora incidente sobre o crédito do exequente originário falecido ADALBERTO COSTA DOS SANTOS correspondente ao quinhão de 20% transmitido ao falecido herdeiro. 22. Cumpridas as providências acima, recebidas as respostas das instituições financeiras e do Superior Tribunal de Justiça e decorrido o prazo concedido à requerente SÔNIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, retornem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes. Retificada a autuação, intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF

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