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0023977-75.1999.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0023977-75.1999.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DULCINEA RAMALHO e outros (6) POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em 18/06/2004, considerando o cumprimento da obrigação de fazer, a execução foi extinta, conforme decisão de id. 147303886, pág. 72, tendo os autos sido arquivados em 16/07/2004. Posteriormente, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos (id. 147303886, págs. 74 e 77). Ato contínuo, a parte autora pleiteou a “intimação da CEF para que deposite a diferença devida ao autor Nercídio Almudi em face dos juros remuneratórios a 6% ao ano” (id. 147303886, págs. 90/92). Por meio do ato judicial de id. 147303886, pág. 115, este Juízo indeferiu o referido pedido formulado pela parte autora. Em face da referida decisão, a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (id. 147303886, págs. 119/122). Na sequência, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora (id. 147303886, pág. 123). Após a digitalização dos autos e sua migração para o PJe, sobreveio informação acerca do julgamento do agravo de instrumento n.º 069209-42.2010.4.01.0000, ao qual foi negado provimento pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (id. 2146697919). Com isso, foi levantada a suspensão, vindo os autos conclusos para decisão. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o processo já havia sido extinto em 2004, tendo sido desarquivado posteriormente tão somente para apreciação do pedido formulado pela parte autora às págs. 90/92 do id. 147303886, o qual foi indeferido (id. 147303886, pág. 115). Em face dessa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (id. 147303886, págs. 119/122), ao qual foi negado provimento (id. 2146697919). Ademais, em consulta ao sistema processual do TRF1, verifico que o acórdão proferido no referido recurso transitou em julgado em 08/10/2024 (id. 425910910). Portanto, considerando que não há requerimentos pendentes de apreciação, determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se de imediato. Brasília–DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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