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0023977-03.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0023977-03.2026.8.17.8201 REQUERENTE: FILIPPE FIORESI SILY REQUERIDO(A): DETRAN PE, ESTADO DE PE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO FILIPPE FIORESI SILY ajuizou ação de repetição de indébito em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a restituição da quantia de R$ 2.347,76, paga a título de multa de trânsito posteriormente anulada na esfera administrativa, com atualização monetária. Alega que foi autuado em 27/01/2024, em Fernando de Noronha/PE, por meio do Auto de Infração de Trânsito nº DD11546109, tendo efetuado, em 19/03/2024, o pagamento da multa, no valor de R$ 2.347,76. Afirma que apresentou defesa administrativa e que o próprio DETRAN/PE reconheceu erro no preenchimento do auto, determinando seu arquivamento e julgando o registro insubsistente. Sustenta que, apesar de ter requerido administrativamente a restituição, não recebeu o valor pago. Os réus apresentaram contestação conjunta (Id. 245667644), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco. No mérito, não controvertem o direito material à restituição, mas sustentam ausência de pretensão resistida, ao argumento de que o direito já havia sido reconhecido administrativamente, faltando apenas a conclusão do procedimento burocrático necessário ao pagamento. Houve réplica (Id. 247187584). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual comporta julgamento no estado em que se encontra. Da ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco A preliminar merece acolhimento. O DETRAN/PE possui personalidade jurídica própria, distinta do ente federativo que o instituiu, respondendo diretamente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições e pelas obrigações patrimoniais deles decorrentes. No caso concreto, o ato de trânsito discutido foi praticado pelo DETRAN/PE. Foi igualmente a autarquia quem processou a defesa administrativa, reconheceu a inconsistência do AIT nº DD11546109, determinou seu arquivamento e perante quem o autor formulou pedido de restituição. Não há, portanto, relação jurídica material direta entre o autor e o Estado de Pernambuco que justifique a permanência deste último no polo passivo apenas em razão da vinculação administrativa existente entre o ente político e sua autarquia. Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do interesse de agir e da alegada ausência de pretensão resistida O DETRAN/PE sustenta que não houve resistência ao direito do autor, pois a restituição já havia sido reconhecida administrativamente, faltando apenas a conclusão dos procedimentos burocráticos destinados ao pagamento. A alegação não procede. Embora não seja necessário o esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, verifica-se, ademais, que o autor efetivamente buscou solução extrajudicial antes do ajuizamento. Os documentos de Ids. 242248809 e 242248810 demonstram que o demandante formulou requerimento específico de restituição, datado de 10/02/2025, apresentando dados pessoais, bancários, identificação do veículo e do auto de infração, bem como justificando expressamente o pedido pelo fato de a autuação ter sido julgada insubsistente. Posteriormente, em 18/02/2025, seu advogado encaminhou o requerimento e respectivos documentos à Ouvidoria do DETRAN/PE. Em 20/02/2025, a Ouvidoria confirmou o recebimento e solicitou o fornecimento de nome e CPF para encaminhamento ao setor competente, exigência atendida pelo patrono do autor no mesmo dia. Não consta dos autos comprovação de restituição posterior ou sequer de solução administrativa conclusiva. Dessa forma, a situação ultrapassou a simples existência de procedimento administrativo ainda em curso. Reconhecido o indébito pela própria Administração, formalizado o pedido de devolução e atendidas as providências complementares solicitadas pela autarquia, a ausência de pagamento por período prolongado evidencia necessidade da tutela jurisdicional. Não se pode condicionar o acesso à jurisdição à espera indefinida da conclusão de providências administrativas internas, sobretudo quando o próprio ente público admite a existência da obrigação. Está, portanto, configurado o interesse processual. Do mérito A documentação constante dos autos demonstra que o autor foi autuado pelo DETRAN/PE, em 27/01/2024, por meio do AIT nº DD11546109, referente à infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. O valor nominal da multa era de R$ 2.934,70, tendo o autor realizado, em 19/03/2024, o pagamento da importância de R$ 2.347,76, mediante desconto. O desembolso encontra-se comprovado pelos documentos bancários juntados aos autos, que identificam como beneficiário o próprio DETRAN/PE. Após a apresentação da defesa administrativa, registrada sob protocolo nº 2024.030775, o próprio DETRAN/PE consignou, em parecer conclusivo, que, após análise do AIT, foi constatado erro em seu preenchimento, tornando-o inconsistente, nos termos do art. 281, I, do CTB, razão pela qual, em exercício da autotutela administrativa, determinou o arquivamento do auto e julgou seu registro insubsistente. O documento administrativo é inequívoco quanto à invalidação da autuação. Além disso, o relatório de pontuação posteriormente juntado pelo próprio DETRAN/PE classifica o registro referente ao AIT nº DD11546109 como “INVÁLIDO”, ao mesmo tempo em que registra a situação da multa como “PAGO”. Não subsiste, portanto, controvérsia fática relevante quanto ao pagamento nem quanto à posterior eliminação do fundamento jurídico que legitimava a cobrança. Aliás, a própria contestação reconhece expressamente que, com a anulação do ato administrativo constitutivo do crédito, o direito à restituição passou a constituir consequência lógica do reconhecimento administrativo. Nos termos do art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, se o infrator recolher a multa e a penalidade vier posteriormente a ser julgada improcedente, a importância paga deverá ser devolvida, devidamente atualizada. Assim, uma vez reconhecida administrativamente a insubsistência do próprio ato que fundamentou a cobrança, inexiste título jurídico que autorize o DETRAN/PE a conservar definitivamente a quantia paga pelo administrado. A circunstância de a Administração ter agido corretamente ao exercer seu poder de autotutela não afasta a obrigação patrimonial decorrente da própria anulação. São questões distintas: o exercício da autotutela explica e legitima a invalidação do ato; a eliminação desse ato, por sua vez, impõe a restituição da quantia anteriormente recolhida com fundamento nele. A retenção do numerário, depois de definitivamente afastada a penalidade e requerida sua restituição, implicaria enriquecimento sem causa da Administração. Consequentemente, deve o DETRAN/PE restituir ao demandante a quantia de R$ 2.347,76, correspondente ao valor efetivamente pago em 19/03/2024. Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e tendo o desembolso ocorrido já sob a vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir, sobre o valor histórico, a taxa SELIC, uma única vez, a partir de 19/03/2024, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, observada, a partir de 09/09/2025, a disciplina introduzida pela EC nº 136/2025, inclusive, após a expedição do requisitório, os critérios constitucionais específicos aplicáveis às requisições de pagamento expedidas contra Estados e suas entidades. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE PERNAMBUCO e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) quanto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condená-lo a restituir ao autor a quantia de R$ 2.347,76 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), correspondente ao pagamento efetuado em 19/03/2024 relativamente ao AIT nº DD11546109. Sobre o valor devido incidirá a taxa SELIC, uma única vez, desde 19/03/2024, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, observando-se, a partir de 09/09/2025, os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025, inclusive o regime constitucional próprio após a expedição da requisição de pagamento. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg

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