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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Melhor compulsando os autos, verifico que se trata de processo entre as partes acima nominadas em que a coisa julgada formada deve ser interpretada pelo cotejo da sentença do id. 382 e do acórdão do id. 489. A coisa julgada subsome-se a (1) a impossibilidade de cobrança de quaisquer débitos anteriores a março de 2009; (2) a condenação da parte ré ao refaturamento das contas de março de 2009 a janeiro de 2012 para o valor da tarifa mínima vigente; (3) a condenação da parte ré ao refaturamento das contas de fevereiro de 2012 a setembro de 2018 para o valor de R$77,13 apurado no laudo pericial como consumo médio; (4) à possibilidade de cobrança de 50% do valor da tarifa de esgoto a contar de março de 2009 até a integral prestação do serviço de esgotamento sanitário em todas as suas 04 fases; (5) o pagamento de compensação dos danos morais e (6) a abstenção de suspensão do serviço. No documento juntado ao id. 1163, a parte autora demonstra a existência de débitos em aberto referentes ao período de setembro de 2013 a dezembro de 2017. Os demais débitos ali listados não estão abrangidos pela coisa julgada, pois são posteriores a setembro de 2018. No referido documento, é possível aferir que as contas foram reemitidas em 30/08/2021 - possivelmente, a data em que a parte ré tentou cumprir o julgado. Sucede que, para escorreita aferição do cumprimento das obrigações estabelecidas no título executivo, é necessário que a parte ré junte as referidas contas para verificação dos valores das rubricas que compõem cada fatura. Diante do exposto, intime-se a parte ré, PESSOALMENTE e por seu advogado, para que junte aos autos a integralidade das faturas referentes aos meses de setembro de 2013 a dezembro de 2017, de maneira a permitir a aferição dos valores nelas lançados. Cumpra-se no prazo de 30 dias, sob pena de inexigibilidade dos valores cobrados no período. Intimem-se todos.
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