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0023974-64.2007.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0023974-64.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA MASCARENHAS SILVA registrado(a) civilmente como ANDRE OLIVEIRA MASCARENHAS SILVA e outros (2) Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807), CINTIA VIEIRA ROCHA (OAB:ES25703), CAROLINE QUARESMA VIEIRA (OAB:ES32609), RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO (OAB:BA34553) REQUERIDO: Espólio de Humberto Mascarenhas da Silva e outros (3) Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807) DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SERRA DOS BARRIS, visando à habilitação de crédito decorrente de cotas condominiais incidentes sobre o apartamento nº 1.502, Bloco B, integrante do acervo hereditário, inicialmente indicado no valor de R$ 43.305,38, bem como à reserva do referido imóvel e sua posterior alienação para satisfação do débito. A inventariante manifestou concordância quanto à existência do crédito e ao valor então apresentado, ressalvando, entretanto, que, no âmbito das relações internas entre os sucessores, a despesa deveria ser imputada exclusivamente ao quinhão da herdeira ANDRÉA OLIVEIRA MASCARENHAS DA SILVA, ao fundamento de que esta estaria na posse e administração do bem e usufruindo dos frutos provenientes de sua locação. O credor, posteriormente, reiterou o pedido de reserva do imóvel, avaliação e alienação, informando, ainda, que, no processo executivo nº 0048452-86.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível das Causas Comuns de Salvador/BA, já teria sido determinada a penhora e avaliação do mesmo bem. Pois bem. Nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil, o credor de dívida vencida e exigível pode requerer ao Juízo do inventário o pagamento do crédito, mediante sua habilitação, possibilitando-se, havendo concordância dos interessados, a separação de dinheiro ou de bens suficientes à satisfação da obrigação. No caso concreto, embora exista manifestação favorável da inventariante quanto à existência do débito condominial, há questões que antecedem eventual determinação de alienação do imóvel. Com efeito, deve-se distinguir a obrigação perante o credor da posterior definição acerca da responsabilidade interna dos sucessores pelo encargo. O pedido de que o valor utilizado para satisfação do crédito seja integralmente abatido do quinhão hereditário de ANDRÉA OLIVEIRA MASCARENHAS DA SILVA repercute diretamente em sua esfera patrimonial, não sendo possível deliberar a respeito sem prévio contraditório. Ademais, foi noticiada a existência de processo executivo em curso perante outro Juízo, no qual teria sido determinada a penhora e avaliação do próprio imóvel objeto da dívida condominial. A coexistência das medidas recomenda que sejam previamente esclarecidas a extensão e a situação atual da constrição, evitando-se a prática concomitante de atos expropriatórios sobre o mesmo bem. Por outro lado, considerando que o valor indicado pelo credor corresponde ao débito apurado até abril de 2026, eventual pagamento ou reserva deverá ser precedido de atualização do débito, com discriminação das parcelas que o compõem. Diante do exposto, antes de apreciar definitivamente os pedidos de habilitação, reserva e alienação do bem, determino: 1. Intimem-se os herdeiros e demais interessados, por seus advogados constituídos, inclusive ANDRÉA OLIVEIRA MASCARENHAS DA SILVA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre: a) a habilitação do crédito condominial formulada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SERRA DOS BARRIS; b) o pedido de reserva do imóvel correspondente ao apartamento nº 1.502, Bloco B; c) o pedido formulado pela inventariante para que os valores eventualmente empregados na satisfação da dívida sejam abatidos exclusivamente do quinhão de ANDRÉA OLIVEIRA MASCARENHAS DA SILVA. 2. Intime-se o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SERRA DOS BARRIS para que, no mesmo prazo, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, indicando principal, atualização, juros, multas e demais encargos, bem como eventual valor recebido ou constrito no processo nº 0048452-86.2024.8.05.0001. 3. Certifique a Secretaria se consta dos autos cópia integral da decisão proferida no processo nº 0048452-86.2024.8.05.0001, pela qual teria sido determinada a penhora e avaliação do imóvel. Não constando, intime-se o credor para juntá-la. 4. Após, oficie-se à 3ª Vara do Juizado Especial Cível das Causas Comuns de Salvador/BA, no processo nº 0048452-86.2024.8.05.0001, solicitando informação acerca do atual estágio da execução e, especialmente, se a penhora e avaliação do apartamento nº 1.502, Bloco B, foram efetivamente cumpridas e se houve qualquer ato de alienação ou expropriação já designado ou realizado. 5. Por ora, fica indeferido o pedido de alienação imediata do imóvel nestes autos, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das diligências acima. A penhora no rosto dos autos anteriormente efetivada, decorrente da determinação da 24ª Vara do Trabalho de Salvador, deverá permanecer regularmente anotada, observados os limites da constrição já comunicada. Cumpridas as diligências e apresentadas as manifestações, dê-se vista ao Ministério Público, considerando a presença de interesse de incapaz. Após, conclusos para apreciação conjunta da habilitação do crédito, eventual reserva patrimonial e demais requerimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. Danilo Augusto e Araújo Franca Juiz de Direito Designado

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