2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023965-93.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN PARK EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO GREEN PARK em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 4000542-63.2013.8.26.0011, que condenou os réus originários, Marcelo Dias da Silva e Carla Rosa Duarte da Silva, "solidariamente, a pagarem ao autor os débitos condominiais relacionados na petição inicial e, inclusive, vincendos no curso desta ação (art. 290 do Código de Processo Civil)", com correção monetária "conforme Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento e, também, acrescido da multa condominial de 2%", além das "custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor atualizado da condenação" (ID 15963241, fls. 62/63). A sentença transitou em julgado em 07/04/2014 (ID 15963241, fl. 65). Em razão da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel gerador das cotas em favor da CEF (ID 15917614, fl. 113), o Juízo estadual deferiu a substituição do polo passivo pela credora fiduciária, por sucessão processual, "vez que o débito tem caráter 'propter rem', devendo acompanhar a coisa", e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 15917614, fl. 149). O feito foi distribuído a esta Vara em 10/12/2015 (ID 14448562). Intimada para pagamento nos termos do art. 475-J do CPC/1973 (ID 15917614, fl. 173), a CEF apresentou impugnação (ID 15917614, fls. 179/182) e efetuou o depósito judicial de R$ 21.399,75, em 01/06/2016, na conta 0265/005/86400175-7 (ID 15917614, fl. 184; ID 328174996). O exequente afirmou que "o depósito efetuado em 25/05/2016, satisfaz parcialmente a dívida" e requereu a inclusão das cotas posteriores (ID 18585872). Após despacho (ID 64145195), apresentou planilha atualizada, no montante de R$ 32.707,34, sustentando que a executada "é responsável pelas taxas condominiais até dez/2015", data da alienação do imóvel (ID 64620579 e ID 64620746). A CEF discordou dos cálculos, afirmou que sua responsabilidade "perdura até o período da venda" e apurou a quantia devida de R$ 8.048,10, já abatido o depósito de R$ 21.399,75 (IDs 149869573 e 149869574). O exequente informou que "concorda com o valor sugerido pela CEF, a ser depositado nos autos, equivalendo a R$ 8.048,10, desde que o referido valor esteja devidamente atualizado à data do efetivo depósito" (ID 257255417). A decisão de ID 259228030 homologou o cálculo da CEF e fixou o valor da execução em R$ 8.048,10. Em sede de reconsideração, a decisão de ID 266791452 reconheceu que "o valor apurado pela Caixa Econômica Federal incluía o depósito judicial existente nos autos, e não apenas os R$ 8.048,10 homologados", homologou o cálculo de ID 149869574, fixou "o valor da execução em R$ 35.171,01 (trinta e cinco mil, cento e setenta e um reais e um centavo), atualizado até outubro/2021", reputou preclusa a questão relativa às custas, afastou a condenação da CEF em honorários e determinou o depósito da diferença "entre o valor aqui homologado e aquele constante do depósito judicial de ID 255812517 (R$ 8.048,10, atualizado até outubro de 2021), devidamente corrigido", com autorização imediata de transferência do depósito em favor do exequente. Os embargos de declaração do exequente foram rejeitados (ID 270782307), com a ressalva de que "resta também modificada a condenação anteriormente estabelecida no ID 259228030". Não houve recurso (ID 274917802). O E. TRF da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5023759-14.2022.4.03.0000, acolheu os embargos de declaração da CEF "para julgar prejudicado o agravo de instrumento", em razão da reconsideração da decisão agravada (ID 291599167 e ID 291599170). Intimada a depositar o saldo remanescente (ID 274919512), a CEF promoveu "a juntada do montante de R$ 11.467,01 (onze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e um centavo)" e requereu "a extinção da presente ação nos termos do art. 924, II, do CPC" (ID 280107325), mediante depósito de 24/03/2023 na conta 0265/005/86442137-3 (ID 280107329, fl. 2; ID 328173897). Intimado a se manifestar "sobre o depósito e pedido de extinção da ação efetuados pela CEF" (ID 291663913), o exequente permaneceu silente (ID 308003859). Em seguida, o exequente reiterou "o pedido de levantamento das quantias depositadas nos autos, da quantia depositado no ID 255812517, no importe de R$ 21.399,75 com acréscimos legais e, da quantia depositada no ID 280107329, no importe de R$ 11.467,01 com acréscimos legais, totalizando R$ 32.866,76", indicando os dados bancários do patrono com poderes para receber e dar quitação (ID 308910816 e 308910820). O despacho de ID 340206653 deferiu o pedido, determinou a transferência eletrônica dos valores totais das duas contas judiciais e consignou: "Noticiada a transferência, e não havendo pretensão remanescente, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução". Após a manifestação do exequente sobre a natureza do crédito (ID 471287347), o despacho de ID 567659906 retificou a ordem para que a transferência se desse "sem incidência de Imposto de Renda", mantidos os demais termos do despacho de ID 340206653. Expedido o Ofício de Transferência Eletrônica de ID 587170991, relativo ao levantamento total das contas 0265/005/86400175-7 (R$ 22.629,93) e 0265/005/86442137-3 (R$ 11.649,58), com atualização monetária no ato da transferência, a instituição depositária comunicou "o cumprimento do OF ID 587170991 em 23/06/26" (ID 590384662), o que a Secretaria certificou (ID 590384658). Certificou-se, ainda, o decurso do prazo sem manifestação das partes acerca da determinação de ID 340206653 (ID 601003366). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução por quantia certa alcança sua finalidade com a satisfação integral do crédito exequendo. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita", e o art. 925 do mesmo diploma prescreve que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". No caso dos autos, o valor da execução foi definitivamente fixado em R$ 35.171,01, atualizado até outubro/2021, pela decisão de ID 266791452, integrada pela decisão de ID 270782307, contra as quais não houve recurso (ID 274917802). O montante homologado abrangia o depósito judicial de R$ 21.399,75, realizado em 01/06/2016 (ID 15917614, fl. 184), e a diferença de R$ 8.048,10, atualizada até outubro/2021, que a CEF depositou em 24/03/2023, no valor corrigido de R$ 11.467,01 (ID 280107329). O próprio exequente, que anteriormente informara aguardar "que a Caixa Econômica Federal, efetue o pagamento do saldo da dívida, conforme decisões" (ID 271880904, fl. 2), requereu, após o segundo depósito, o levantamento integral de ambas as quantias, "totalizando R$ 32.866,76", com os acréscimos legais (ID 308910816), sem ressalva de qualquer crédito remanescente. Instado a se manifestar sobre o depósito complementar e sobre o pedido de extinção formulado pela CEF (ID 291663913), o exequente nada opôs (ID 308003859). Os valores foram integralmente transferidos ao patrono do exequente, munido de procuração com poderes para receber e dar quitação (ID 308910820), com atualização monetária até a data da transferência e sem retenção de Imposto de Renda, conforme ofício de ID 587170991, cumprido em 23/06/2026 (IDs 590384662 e 590384658). O despacho de ID 340206653 advertiu expressamente as partes de que, "não havendo pretensão remanescente", os autos viriam conclusos para sentença de extinção da execução, e o prazo decorreu sem manifestação (ID 601003366). A questão relativa às custas do processo de origem foi declarada preclusa pela decisão de ID 266791452, e a matéria dos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento ficou definida pelas decisões de ID 266791452 e ID 270782307, que afastaram tanto a condenação da CEF quanto a do exequente. As custas devidas na esfera federal foram recolhidas pelo exequente (ID 15917614, fls. 170/171). Não subsiste, portanto, qualquer pretensão a ser satisfeita nestes autos. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral do crédito exequendo. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos das decisões de ID 266791452 e ID 270782307, não impugnadas (ID 274917802). Custas já recolhidas (ID 15917614, fls. 170/171). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal