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0023959-11.2018.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0023959-11.2018.8.26.0053 (processo principal 0021728-26.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Claudete Viesi Rezende - - José Eduardo Castor - - José Roberto Zancaner Vita - - Jose Rodrigues Inacio - - Lauro Gomes Keller - - Marcos Baccan de Albuquerque - - Marcus Barifouse Natallo - - José Aparecido Ribeiro - - Mario de Labio - - Nestor Jamami - - Oscar Kennerly - - Reinaldo Guerra Pacheco - - Valter Gonçalves - - Vicente Paulo Martello - - Toshio Wassano - - Vilson Miguel Lala - - Eda Manzo de Mendonça Beato - - Adilson Segundo - - Afonso Cândido de Oliveira Júnior - - Alfredo Lopes de Camargo - - Carlos Paulo Cavasin Junior - - Clovis José da Costa - - Conceição Aparecida de Souza Jugeick - - Arlete Cleide Freixeira - - Edson Rodolpho Guião Leite - - Eraldo Antonio Nuncio - - Euclides Zacari Filho - - Fátima Benedita Wenceslau Alvarez - - Fernando Tannuri - - Gentil José Sevilha - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que subsiste divergência entre os cálculos apresentados pelos exequentes e aqueles elaborados por contador credenciado da Fazenda Pública, conforme esclarecimentos de fls. 3221/3227. Pela decisão de fl. 3228 foi conferido prazo para composição das partes quanto à metodologia contábil, com advertência de que, na ausência de consenso, seria nomeado perito contábil, anotada a extinção das contadorias judiciais pelas Portarias 10.185/2022 e 10.260/2023 do TJSP. A Fazenda Pública requereu a homologação de seus cálculos e sustentou a desnecessidade da perícia (fls. 3231/3232), enquanto os exequentes ratificaram sua conta e pleitearam a nomeação de perito com atribuição do custo à executada (fls. 3239/3240). Renovada a oportunidade de composição pela decisão de fls. 3241/3242, a Fazenda Pública reiterou integralmente seus cálculos e manifestações anteriores (fl. 3248) e os exequentes informaram a impossibilidade de acolhimento da conta da executada, apontando divergência entre os valores de R$ 570.075,76 e R$ 347.626,70 (fl. 3250). Decido. Esgotadas as tentativas de composição, e persistindo controvérsia de natureza exclusivamente contábil quanto ao índice de correção monetária, ao critério de juros moratórios, aos valores singelos e ao período de apuração de cada exequente, a apuração do quantum debeatur depende de conhecimento técnico especializado, o que impõe a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, suscitado pelos exequentes às fls. 3239/3240 e reiterado à fl. 3250, o encargo recai sobre a executada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 871 no sentido de que, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. O entendimento é aplicado por este Tribunal de Justiça à fase de cumprimento de sentença em que a apuração do valor devido reclama perícia contábil, prevalecendo sobre a regra de rateio do art. 95 do Código de Processo Civil, cuja incidência se restringe à fase de conhecimento. Nomeio perita a contadora Juliana Marques, código 2467, e-mails juliana.marques0801@gmail.com e juliana0801@hotmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, declarar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários, com a consequente intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o depósito. Em caso de recusa, voltem os autos conclusos para nova nomeação. Intimem-se. - ADV: FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP)

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