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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0023957-87.2024.8.26.0002 (processo principal 1050870-31.2020.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.M.N.L. - D.S.L. - Vistos. 1- A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não se revela medida idônea à satisfação do crédito exequendo, porquanto não incide diretamente sobre o patrimônio do executado, tampouco se mostra apta a potencializar a efetividade da execução ou a facilitar o adimplemento da obrigação. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório indicativo de que o executado seutilize de veículos automotores como mecanismos de ocultação patrimonial ou de frustração deliberada da pretensão executiva. Nessas circunstâncias, a providência requerida assumiria nítido caráter sancionatório, traduzindo-se em indevida restrição a liberdades individuais e em intervenção desarrazoada em relações jurídicas estabelecidas com terceiros alheios à presente execução, dissociadas de qualquer contribuição concreta ao atingimento da finalidade do processo executivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 2- O mandado de prisão foi expedido conforme consta às fls. 153/154 e encontra-se aguardando seucumprimento. Ressalto que, no Estado de São Paulo, os mandados de prisão civil são encaminhados ao IIRGD para inscrição no rol de procurados e são registrados junto ao BNMP - Banco Nacional de Mandados de Prisão. Os mandados de prisão são entãocumpridos pelo Departamento de Capturas da Polícia Civil, a quem incumbe darcumprimento às ordens de prisão de acordo com a disponibilidade do efetivo policial. Caso o(a) exequente tenha informações exatas sobre o paradeiro do executado e sobre quais horários ele lá permanece, poderá informar à autoridade policial mais próxima para verificar se eles possuem efetivo para ocumprimento do mandado naquele momento. A prática tem demonstrado que este modo de proceder contribui para que os mandados de prisão sejamcumpridos com mais celeridade, por auxiliar a autoridade policial na localização do procurado. A ordem de prisão apenas será revogada se o executado comprovar o pagamento integral do saldo devedor atualizado, já computando-se juros, correção monetária e todas as prestações que se venceram até a data do pagamento. Este cálculo atualizado deve ser apresentado pelo próprio executado, caso venha a pedir a revogação do decreto prisional. 3- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VIVIANE VIEIRA PEREIRA (OAB 373609/SP), GILSON ALVES PEREIRA (OAB 366874/SP)
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