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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023951-02.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUZIA DA SILVA FABRICIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO RAPHAEL MARCULA DE CARVALHO LIMA - PE44058 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0023951-02.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TEMA N. 371 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVA POR ESCRITO (PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL) QUANTO AO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS. LEI Nº 13.846/2019 (VIGENTE A PARTIR DE 18/06/2019). DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE CONSTITUEM PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao benefício de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova processual da existência de união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O convivente supérstite tem direito à pensão, desde que demonstre a existência de união estável, presumindo-se a dependência econômica, segundo dispõe o artigo 16, inc. I, e §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91. A união estável tem como pressupostos a convivência pública, contínua, exclusiva, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família pelo período mínimo previsto em lei (Art. 1.723 do Código Civil). Aplica-se à pensão a lei vigente à época do óbito do instituidor (STF, Plenário, MS nº 21.707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 22/09/1995, republicado em 13/10/1995, p. 34.250; Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça). Ou seja, por aplicação do princípio tempus regit actum os "benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão." (RE nº 258.570/RS, 1ª Turma, Rel. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) nº 269.407/RS, 2ª Turma, Rel. Carlos Velloso, DJ 02/08/2002; RE (AgR) nº 310.159/RS, 2ª Turma, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/08/2004; MS nº 24.958/DF, Tribunal Pleno, Rel. Marco Aurélio, DJ 10/04/2005; RE nº 415454/SC, Tribunal Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJ 25/10/2007; RE nº 626489 SE, Tribunal Pleno, Rel. Roberto Barroso, DJ 23/09/2014. No mesmo sentido: Temas nº 599 e 1.300). A Lei nº 13.846/19, vigente a partir de 18/06/2019, mediante conversão da Medida Provisória nº 871/19, o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, conferiu a seguinte redação ao § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." A referida lei também adicionou o § 6º, ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: "§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado." Como se sabe, o denominado início de prova material deve dispor dos seguintes requisitos: (i.) formação contemporânea aos fatos que constituem objeto da prova; (ii.) natureza documental (Forma escrita, em geral); (iii.) conferir verossimilhança ao fato articulado. Dessa forma, para a demonstração da existência da união estável, em juízo, é imprescindível: a) o início de prova material, o qual se traduz em documento (em regra escrito) formado à época em que se verificaram os fatos probandos, do qual resulte verossímil o fato articulado pela parte; b) o início de prova material deve corresponder a documentos constituídos em período não superior a vinte e quatro (24) meses anteriores à data do óbito (§ 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91); c) o início de prova material deve induzir, também, que a união estável teve início, pelo menos, dois (02) anos antes da data do óbito do instituidor (§ 6º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). Em síntese, à míngua de início de prova material idôneo, constituído conforme os períodos estabelecidos em lei, não se admite somente a prova por testemunhas para a demonstração da existência da união estável, conforme as previsões dos § 5º e 6, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 442 do CPC. Nesse exato sentido a interpretação assentada no Tema nº 371 da Turma Nacional de Uniformização: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019." 2 VERIFICAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DA UNIÃO ESTÁVEL. A principal questão de mérito corresponde à existência de união estável, de modo que a soma do período importe em prazo igual ou superior a dois (02) anos, para assegurar à demandante a pensão. Deve-se ter bem presente que o óbito se verificou em 15/08/2024 ou seja, depois da promulgação da Lei nº 13.846/2019, em 18/06/2019, vale dizer, é necessário o início de prova material que demonstre haver a união estável se iniciado, pelo menos, dois (02) anos antes da data do óbito do instituidor (§ 6º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). Desse modo, deve haver prova de que a união estável se iniciou, pelo menos, em 15/08/2022. Neste aspecto, deve-se considerar que, para demonstração dos fatos, o demandante poderá se utilizar de elementos diretos ou indiretos, isto é, da prova direta ou da indiciária (Art.369 do CPC), sendo certo que não há preponderância entre uma e outra, conforme o sistema da persuasão racional (Art. 371 do CPC; arts. 5º e 32 da Lei Federal nº 9.099/95). Por outras palavras, também no que concerne à prova literal os dados cognitivos podem ser: i. diretos: quando o documento reproduz de forma direta o fato probando; ii. indiretos: quando o documento representa determinado fato que, mediante indução, dedução ou reprodução, possibilita a inferência de que o fato probando ocorreu. Os dados cognitivos escritos são suficientes para demonstrar a constituição de situação de fato que caracterizava a união estável. Há princípio de prova material idôneo que indica a existência de união estável, cujo prazo de duração, correspondente a lapso igual ou superior a dois (02) anos. De fato, nota-se, em primeiro lugar, que a o plano funerário, indica o instituidor como titular e a demandante como a sua companheira/esposa, conforme consta no tópico 4 do contrato (Id. 25065998) desde 13/07/2022. Em síntese, constam elementos literais idôneos que evidenciam que, a demandante e o instituidor constituíram união estável, por período que corresponde a prazo superior a dois (02) anos. Por fim, o regime de provas administrativo mencionado no artigo 22 do Decreto nº 3.049/99 não implicou em instituir um sistema de provas legais ou "tarifadas" da existência da união estável, visto que se cuida de normas destinadas exclusivamente à orientação da Administração Pública de como atuar nos processos administrativos para a concessão de benefícios. Diversamente, no âmbito do processo previdenciário judicial a produção de elementos de convicção é regida pelo artigo 369 do CPC: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Mencione-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, de há muito definiu que os elencos de documentos discriminados em normas administrativas, quando não correspondem a normas de caráter técnico-científico, são meramente exemplificativos, e não exaustivos, vinculando a Administração Previdenciária, mas não a atividade jurisdicional: REsp nº 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, j. 09/09/2015, DJe 10/02/2016. Em síntese, a prova da existência da união estável não se dá apenas por meio dos documentos discriminados no artigo 22 do Decreto nº 3.049/99, em virtude princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023951-02.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUZIA DA SILVA FABRICIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO RAPHAEL MARCULA DE CARVALHO LIMA - PE44058 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023951-02.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUZIA DA SILVA FABRICIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO RAPHAEL MARCULA DE CARVALHO LIMA - PE44058 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023951-02.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUZIA DA SILVA FABRICIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO RAPHAEL MARCULA DE CARVALHO LIMA - PE44058 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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