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0023950-42.2009.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0023950-42.2009.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA”. SENTENÇA EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi reconhecida a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em “instrumento particular de confissão e novação de dívida”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência do STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, após a suspensão processual pela ausência de bens, o processo tramitou por prazo superior ao da prescrição de direito material, sem que fossem localizados bens aptos à satisfação do débito. Com isso, houve consumação da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Caracteriza-se a prescrição intercorrente, na hipótese de trâmite da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sem constrição patrimonial.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CC/2002, art. 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024.

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