2026-09-16 · TRF6
Apelação/Remessa Necessária Nº 0023948-37.2009.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: JUNIA PACHECO TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PERÍCIA JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE LAUDO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECIA GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora ocupante do cargo de técnica de laboratório, condenando a autarquia ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no período de 22 de setembro de 2004 a setembro de 2010. A autora, que recebia adicional de 10% com fundamento em laudo administrativo, postulou administrativamente a revisão para 20%, indeferida pela UFMG. Perícia judicial realizada no laboratório em que trabalhava constatou exposição habitual a agentes biológicos infectocontagiosos e ausência de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pela servidora caracterizam insalubridade em grau máximo, em razão da exposição habitual a agentes biológicos; e (ii) estabelecer se a perícia judicial pode fundamentar o pagamento retroativo das diferenças do adicional no período anterior à sua realização, quando desconstitui laudo administrativo que havia reconhecido grau inferior de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às diferenças de vencimentos de servidora pública federal contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, ficando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A legislação assegura o adicional de insalubridade ao servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias ou agentes nocivos, observados os critérios da legislação específica e os percentuais previstos para os graus mínimo, médio e máximo. A perícia judicial demonstra que a autora manipulava diretamente, em suas atividades rotineiras, sangue, soro, fezes, fragmentos de órgãos, secreções e pústulas provenientes de animais com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas, além de realizar milhares de exames anuais de sorologia para detecção de brucelose bovina. A ausência de fornecimento regular e reposição de equipamentos de proteção individual adequados impede a neutralização dos agentes de risco e, conforme a conclusão técnica, enquadra as atividades desempenhadas pela autora no grau máximo de insalubridade previsto no Anexo 14 da NR-15. A caracterização da insalubridade decorrente de agentes biológicos é qualitativa, de modo que a exigência de contato permanente não pressupõe exposição ininterrupta durante toda a jornada, bastando o contato rotineiro, habitual e indissociável das atribuições do cargo, capaz de gerar risco efetivo de contaminação. Embora o STJ afaste, em regra, a retroação do adicional para período anterior à perícia que comprova as condições insalubres, essa orientação não impede a retroação quando a perícia judicial desconstitui laudo administrativo preexistente que havia classificado a insalubridade em grau inferior, desde que permaneçam essencialmente as mesmas condições de trabalho. As provas pericial e documental demonstram que as tarefas desempenhadas pela autora permaneceram absolutamente idênticas desde sua lotação no laboratório até setembro de 2010, razão pela qual a perícia judicial pode reconhecer as diferenças do adicional relativas ao período em que prevaleceram as mesmas condições funcionais. O PUIL nº 413 do STJ não impede o reconhecimento retroativo das diferenças no caso concreto, pois trata de hipótese distinta, relacionada à impossibilidade de retroação decorrente da demora administrativa na elaboração do laudo original, enquanto os autos envolvem a desconstituição judicial de laudo administrativo que reconheceu grau inferior ao efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário e apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual a agentes biológicos infectocontagiosos, inerente às atribuições do servidor e não neutralizada por equipamentos de proteção individual adequados, caracteriza insalubridade em grau máximo quando comprovada nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. A perícia judicial pode produzir efeitos financeiros retroativos quando desconstitui laudo administrativo que reconheceu grau inferior de insalubridade, desde que demonstrada a manutenção das mesmas condições de trabalho no período abrangido. 3. A pretensão de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade de servidor público federal sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 68 e 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12; CLT, arts. 189 e 190; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 97.458/1989, arts. 2º e 6º; Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria MTb nº 3.214/1978; Código Civil, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, PUIL nº 413-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018; STJ, REsp nº 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp nº 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.05.2017; STJ, REsp nº 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, REsp nº 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.284.438/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.08.2016; STF, Temas 810, 1170 e 1361; STJ, Tema 905; TRF6, AC nº 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da UFMG, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.