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0023947-19.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023947-19.2026.4.05.8400 AUTOR: MARCELO CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO - RN17717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível movida por MARCELO CUSTÓDIO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pedindo a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, e pagamento de parcelas atrasadas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, indefiro o requerimento apresentado pela parte autora para realização de complementação/nova perícia e, ainda, audiência de instrução, vez que, primeiramente, o perito nomeado por este juízo, legalmente habilitado na medicina, psiquiatra, apresentou conclusão técnica acerca da capacidade laborativa da parte demandante em face da patologia apontada, tendo respondido aos quesitos formulados pelo Juízo de forma satisfatória. Além disso, a incapacidade não decorre do só fato de haver patologia/doença/sequela, sendo necessária a avaliação de como tal patologia interfere na atividade laboral da parte autora, o que foi feito. Ademais, o ponto controvertido, qual seja, incapacidade para o trabalho, demanda, essencialmente, prova técnica, a qual foi realizada. Dessa forma, todas as provas relevantes para a análise do pedido da parte requerente foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Diante disso, e o fato de as partes não manifestarem interesse na conciliação, impõe-se o imediato julgamento do mérito. A EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, alterou o disposto no artigo 201, I, da Constituição Federal para determinar que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Por sua vez, segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o auxílio-doença, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado "período de graça", período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Para a concessão do auxílio-doença não é exigida a incapacidade plena do segurado, sendo bastante a incapacidade parcial para o desempenho das funções laborativas. Nas situações em que o exame técnico não indicar que a incapacidade teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já era incapaz na data da avaliação, sem precisar desde quando, mas se houver elementos pretéritos nos autos acerca da data do início da incapacidade, o benefício será devido desde aquela data, observando-se, porém, como limite temporal a DER ou a data do ajuizamento da ação, a depender do caso. É importante ressaltar que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, caso em que o julgador poderá avaliar se, no caso concreto, a parte dispõe de possibilidades materiais para exercer as atividades para as quais está capacitada do ponto de vista médico; isto é, se na prática a incapacidade relativa equivale à incapacidade absoluta (para o trabalho em geral). Nesse sentido: PEDILEF 00528625720084036301, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 16/08/2013 pág. 79/115. No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a parte autora está incapacitada para o trabalho e, em caso positivo, se tal incapacidade é permanente ou temporária. Conforme laudo médico-pericial colacionado aos autos (id. 176245166), a parte autora, apesar de ser portadora de transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID10 F06.9), não apresenta incapacidade nem limitação laborativa para sua atividade habitual e nem para outros trabalhos dentro do seu contexto socioeconômico. Ainda, o perito detalha: "Periciado se apresenta em avaliação totalmente assintomático do ponto de vista mental, comportando-se em padrão compatível com a normalidade psíquica e social, sem qualquer déficit cognitivo ou intelectual. Exame do estado mental é totalmente normal". É certo que a conclusão pericial não vincula o entendimento deste juízo. Contudo, deve-se ter em conta que se trata de profissional qualificado e habilitado a efetuar a análise específica para o caso ao qual foi designado. O referido profissional, além disso, construiu sua conclusão mediante exame clínico e suporte de documentações acostadas pela própria parte autora. Ademais, não há nos autos documentações que, com efeito, infirmem a conclusão técnica do expert. Pelo que se faz imperioso acolher o laudo do perito judicial sobredito. Note-se ainda que, nos termos da Súmula 77 da TNU, desnecessária a análise das condições pessoais e sociais quando não há incapacidade do requerente. Sendo assim, considerando a inexistência de incapacidade laborativa ou limitação nos termos da legislação pertinente, requisito indispensável para a concessão do benefício requestado, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1.º, § 2º, III, da Lei n.º 11.419/2006)

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