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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023936-64.2026.8.16.0182 1. Revendo o entendimento anteriormente adotado, reconsidero a decisão de mov. 11.1 e torno sem efeito a determinação de emenda da petição inicial ali contida. Por consequência, fica prejudicado o decurso de prazo certificado no mov. 14, sem qualquer consequência processual em desfavor da parte autora. Por consequência, desconsidero o decurso de prazo certificado no mov. 14, que não produzirá efeitos processuais em desfavor da parte autora. Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da pontuação decorrente dos autos de infração nºs 116200-X001542030, 126200-1P0793156 e 126200-1Q3406105, bem como do processo de suspensão do direito de dirigir nº 14482100. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. No caso em exame, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, firmada pela parte autora LUCAS DOS SANTOS BATISTA, de que era ele quem conduzia os veículos nos momentos das infrações que deram origem aos autos referidos na inicial. Ademais, verifica-se que as referidas infrações integram o conjunto de pontuações que deu origem ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 14482100, instaurado em desfavor do autor MILTON JUNIO DO CARMO. Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir impugnado decorre, em parte, de pontuações cuja responsabilidade é expressamente assumida pelo coautor Lucas dos Santos Batista, deve-se considerar que o prosseguimento da penalidade poderá cercear o direito de Milton Junio do Carmo de conduzir veículo, ocasionando prejuízo de difícil reparação. Com efeito, consta dos documentos juntados aos autos que a habilitação de MILTON JUNIO DO CARMO encontra-se suspensa no período de 05/05/2026 a 01/11/2026, circunstância que evidencia a urgência da medida. Quanto à possibilidade de reversibilidade da medida, esta se mostra totalmente presente. 3. Nessas condições, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN/PR que suspenda, para fins do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 14482100, os efeitos da pontuação decorrente dos autos de infração nºs 116200-X001542030, 126200-1P0793156 e 126200-1Q3406105, bem como suspenda os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do referido processo administrativo, até nova deliberação deste Juízo. Intime-se o requerido DETRAN/PR para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado, restabelecendo provisoriamente o direito de dirigir de MILTON JUNIO DO CARMO no que se refere, exclusivamente, ao processo administrativo nº 14482100 no prazo de 10 (dez) dias, pena de imposição de multa diária. Quanto ao pedido de transferência dos pontos ao prontuário de LUCAS DOS SANTOS BATISTA, resta, por ora, indeferido, por se tratar de medida satisfativa a ser apreciada após a formação do contraditório. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 12.153/09, art. 7º), com as advertências legais. 5.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, arts. 242, § 3º, e 247, III). 6. Apresentada contestação ou expedienete de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se pronunciar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento – momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) – ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO D