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0023933-18.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0023933-18.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: JEICKSON WILLIAM DUARTE DE SOUZA EXECUTADO(A): KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, ANA TAIANA LACERDA GOMES, JOSE LUCAS FERREIRA DE LIMA, ANTONIO HENRIQUE DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JEICKSON WILLIAM DUARTE DE SOUZA em face da decisão de Id. 245170901, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo os efeitos da execução a José Lucas Ferreira de Lima e Antônio Henrique do Nascimento Filho e rejeitando o pedido em relação a Ana Taiana Lacerda Gomes. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à alegação de confusão patrimonial, ao fundamento de que pagamento parcial da obrigação, no valor de R$ 300,00, teria sido realizado por meio de CNPJ vinculado a Ana Taiana, distinto daquele pertencente à executada. Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão atacada não examinou expressamente o argumento relativo à alegada confusão patrimonial, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Todavia, o elemento apontado não conduz à modificação do julgado. Isso porque o pagamento isolado de R$ 300,00 em benefício da executada, ainda que proveniente de CNPJ vinculado a Ana Taiana, revela relação entre ambas, mas não demonstra, por si só, utilização indistinta de patrimônios, gestão de fato da sociedade ou outra circunstância concreta suficiente para justificar a extensão da responsabilidade patrimonial. Ademais, a documentação posteriormente encaminhada pela JUCEPE não indica Ana Taiana como integrante do quadro societário ou administradora da KS Empreendimentos Turísticos Ltda., inexistindo elemento adicional capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Desse modo, a omissão deve ser suprida sem atribuição de efeitos modificativos. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão de Id. 245170901 nos termos acima expostos, sem efeitos infringentes, mantendo-se a improcedência do incidente em relação a ANA TAIANA LACERDA GOMES. Por razões de economia processual, passo à análise dos demais requerimentos formulados pela parte exequente. Quanto ao pedido de complementação da diligência junto à JUCEPE, verifica-se que o Ofício nº 1031/2026 informa o encaminhamento das Certidões de Inteiro Teor e Simplificada da empresa executada, tendo sido juntada aos autos, contudo, apenas esta última, em duplicidade. A documentação apresentada revela alteração societária arquivada em 07/10/2025 e indica a atual composição do quadro social, sem, contudo, permitir identificar o histórico das alterações promovidas, notadamente as datas de ingresso e retirada dos respectivos sócios. Nesse contexto, mostra-se prematura a apreciação do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a MAYARA PALLOMA VIEIRA MACHADO e MICAELLE DO NASCIMENTO, uma vez que a adequada delimitação subjetiva do incidente recomenda o prévio esclarecimento da sucessão societária da empresa executada. Assim, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários e eventual tumulto processual, defiro a complementação da diligência, devendo ser oficiada a JUCEPE para que encaminhe a Certidão de Inteiro Teor da KS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., especialmente o ato de alteração nº 20258409665, arquivado em 07/10/2025, conforme já mencionado no Ofício nº 1031/2026. Após a juntada da documentação, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de instauração do incidente em relação às atuais sócias. Quanto aos executados José Lucas Ferreira de Lima e Antônio Henrique do Nascimento Filho, aguarde-se a intimação e decurso do prazo para pagamento. P. R. I. RECIFE, 12 de agosto de 2026. Juiz de Direito

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