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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023918-81.2025.8.16.0019 Processo: 0023918-81.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.560.000,00 Exequente(s): JOAQUIM ALVES DE QUADROS Executado(s): ALCINDO FERREIRA DOS SANTOS CARLA OLIVEIRA RODRIGUES EDEMILSON ANTONI RECK JEANE OLIVEIRA RODRIGUES LUIZ ANTONIO OLIVEIRA RODRIGUES MARLE RODRIGUES OLIVEIRA 1. Não acolho a renúncia formulada pelo advogado Eduardo Faria (mov. 59) em relação a Jeane Oliveira Rodrigues, Luiz Antônio Oliveira Rodrigues, Marle Rodrigues de Oliveira e Edemilson Antônio Reck, uma vez que não comprovada a comunicação da renúncia aos respectivos constituintes (ou seja, a entrega da renúncia a eles), nos termos do art. 112 do CPC. 2. Defiro, por ora, a gratuidade processual à Executada Carla Oliveira Rodrigues (mov. 62), nos termos do art. 98 do CPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único). Anote-se no registro do feito. 3. Dispõe o Regulamento da Advocacia Dativa (RESOLUÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL Nº 21/2019): Art. 20. A nomeação de Advogados dativos será feita às pessoas naturais que comprovarem a insuficiência de recursos, à exceção da nomeação de curador especial e nos feitos de natureza criminal, nos termos da lei processual. § 1º. Para demonstração da hipossuficiência econômica deverá o interessado comprovar a sua inscrição no programa CADUNICO e que possui renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos. § 2º. O limite econômico da renda familiar prevista no § 1º poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto. Sendo assim, intime-se a solicitante da nomeação de advogado dativo para que comprove documentalmente que Carla atende a todos os requisitos acima, no prazo ao final assinalado, sob pena de indeferimento do pedido. A intimação deverá ser realizada pelos meios de contato fornecidos pelo solicitante e indicados no mov. 62.6. 3. Exceção de Pré-Executividade 3.1. Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 72), em que o Excipiente, resumidamente, sustenta sua ilegitimidade parcial e excesso de execução, ao argumento de que os Embargos de Terceiro que deram origem ao débito sucumbencial exequendo teriam sido ajuizados em litisconsórcio ativo facultativo, uma vez que cada autor buscava defender fração de área individualmente considerada. Assim, em relação ao Excipiente, a responsabilidade corresponderia a apenas 9,14% da área total, razão pela qual sustenta que os honorários sucumbenciais também deveriam ser proporcionalmente fracionados. Sustenta, outrossim, ser inexigível o pagamento integral do débito, invocando a função social da execução, o princípio da menor onerosidade, a boa-fé processual, o abuso do direito de execução, o enriquecimento sem causa e a proporcionalidade, requerendo, ao final, a suspensão da execução e dos demais atos expropriatórios. Réplica pelo Excepto (mov. 77). 3.2. A exceção não comporta acolhimento. Conforme se extrai do título executivo judicial formado nos autos n.º 0019195-63.2018.8.16.0019, o Excipiente foi condenado solidariamente com os demais autores dos Embargos de Terceiro ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Referida decisão foi confirmada em grau recursal e transitou em julgado, de modo que a obrigação, tal como constituída no título, tornou-se imutável e indiscutível. Desse modo, não há falar em ilegitimidade parcial ou excesso de execução decorrente da suposta proporção da área defendida individualmente pelo Excipiente. A solidariedade reconhecida no título permite ao credor exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação (CC, art. 275), não sendo possível, na fase executiva, redimensionar a responsabilidade de cada litisconsorte em razão da fração de área por ele defendida na demanda de conhecimento. Com efeito, a pretensão deduzida pelo Excipiente implicaria, em última análise, a modificação do conteúdo e do alcance subjetivo da condenação transitada em julgado, providência incompatível com a fase de cumprimento do título judicial. A exceção de pré-executividade não constitui meio processual adequado para desconstituir ou alterar a coisa julgada, especialmente quando a matéria invocada já se encontra abrangida pelo título executivo judicial. Os princípios da menor onerosidade, da boa-fé processual, da proporcionalidade, da função social da execução e da vedação ao enriquecimento sem causa, embora devam ser observados na atividade executiva, não autorizam o afastamento da obrigação tal como definitivamente estabelecida no título judicial, tampouco permitem ao devedor rediscutir, em sede executiva, a extensão da responsabilidade que lhe foi atribuída. Assim, reconhecida a solidariedade no título executivo judicial e inexistindo qualquer causa superveniente de extinção, modificação ou inexigibilidade da obrigação, mostra-se legítima a cobrança integral do débito em face do Excipiente, sem prejuízo do eventual direito de regresso deste contra os demais coobrigados, na forma da legislação civil. 3.3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 4. Intimem-se: a) a Defensoria Pública (10 dias para ciência); b) a Executada Carla Oliveira Rodrigues, pessoalmente via contatos disponibilizados, para cumprimento do item 3 (5 dias); c) o Exequente e os demais Executados (15 dias). Ponta Grossa, 12 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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