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0023916-36.2022.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0023916-36.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JONY REIS DOS SANTOS, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o posterior bloqueio via SISBAJUD, bem como a transferência do valor integral de R$ 4.308,22 (quatro mil trezentos e oito reais e vinte e dois centavos) para conta judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a forma pela qual pretende realizar o levantamento do crédito, bem como adotar as providências necessárias quanto à retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do Provimento nº 441/2023-CGJ do TJAP, conforme o caso: a) Sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional: juntar comprovante de inscrição atualizado, para fins de dispensa da retenção na fonte, nos termos do art. 8º e parágrafo único do referido Provimento; b) Sociedade de advogados não optante pelo Simples Nacional: apresentar a guia DARF do IRRF, com o código de recolhimento pertinente; c) Advogado pessoa física: apresentar as guias DARF e GPS, com os códigos de recolhimento pertinentes, informando expressamente, quanto à GPS, a opção pelo Plano Normal (20%, art. 21, caput, da Lei nº 8.212/91) ou pelo Plano Simplificado (11%, art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/91), nos termos do art. 9º do Provimento, ressalvadas as hipóteses de isenção, na forma do art. 2º, § 2º, do mesmo ato, devidamente justificadas. Fica desde logo dispensada a apresentação da DARF referente ao IRRF caso o imposto resultante seja igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), nos termos do art. 67 da Lei nº 9.430/96. Após a manifestação, expeça-se o necessário para o levantamento do valor disponível em conta judicial, observadas as cautelas de praxe. Cumprida a providência, aguarde-se o pagamento do precatório expedido em favor de JONY REIS DOS SANTOS. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0023916-36.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JONY REIS DOS SANTOS, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o posterior bloqueio via SISBAJUD, bem como a transferência do valor integral de R$ 4.308,22 (quatro mil trezentos e oito reais e vinte e dois centavos) para conta judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a forma pela qual pretende realizar o levantamento do crédito, bem como adotar as providências necessárias quanto à retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do Provimento nº 441/2023-CGJ do TJAP, conforme o caso: a) Sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional: juntar comprovante de inscrição atualizado, para fins de dispensa da retenção na fonte, nos termos do art. 8º e parágrafo único do referido Provimento; b) Sociedade de advogados não optante pelo Simples Nacional: apresentar a guia DARF do IRRF, com o código de recolhimento pertinente; c) Advogado pessoa física: apresentar as guias DARF e GPS, com os códigos de recolhimento pertinentes, informando expressamente, quanto à GPS, a opção pelo Plano Normal (20%, art. 21, caput, da Lei nº 8.212/91) ou pelo Plano Simplificado (11%, art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/91), nos termos do art. 9º do Provimento, ressalvadas as hipóteses de isenção, na forma do art. 2º, § 2º, do mesmo ato, devidamente justificadas. Fica desde logo dispensada a apresentação da DARF referente ao IRRF caso o imposto resultante seja igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), nos termos do art. 67 da Lei nº 9.430/96. Após a manifestação, expeça-se o necessário para o levantamento do valor disponível em conta judicial, observadas as cautelas de praxe. Cumprida a providência, aguarde-se o pagamento do precatório expedido em favor de JONY REIS DOS SANTOS. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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