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0023913-74.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023913-74.2025.8.16.0014 Processo: 0023913-74.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELISA CRISTINA XAVIER (RG: 87982920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.684.309-03) Rua Bagatelli, 56 - Parque Industrial José Belinati - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-240 - E-mail: rodolfolopes11@gmail.com - Telefone(s): (43) 99848-6058 Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 75.222.224/0001-47) Avenida Ayrton Senna da Silva, 1065 - Palhano 2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Vistos etc. 1 - O perito nomeado, Doutor Renan Capitani Casagrande, aceitou realizar a perícia pela remuneração de R$ 2.915,40, correspondente ao valor máximo indicado por este Juízo nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, conforme manifestação do mov. 91.1. A ré, intimada, não se opôs ao valor e reiterou que o custeio da prova incumbe integralmente ao Estado do Paraná, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0135536-88.2025.8.16.0000, que afastou sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Diante disso, homologo os honorários periciais no valor total de R$ 2.915,40. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do perito Renan Capitani Casagrande, pela integralidade da remuneração ora homologada, a ser suportada pelo Estado do Paraná. Efetuado o pagamento, fica o perito autorizado a levantar, desde logo, 50% da quantia requisitada, correspondente a R$ 1.457,70, para fazer frente às despesas iniciais da perícia. O saldo remanescente de R$ 1.457,70 permanecerá depositado nos autos e somente poderá ser levantado depois de encerrada a fase pericial, mediante entrega do laudo e ulterior autorização judicial. Comprovado o pagamento da requisição e disponibilizada a primeira parcela, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunique aos advogados da causa a data, o horário e o local de eventual exame presencial e apresente o laudo no prazo a ser contado da intimação acerca da disponibilidade da verba, observando as demais diretrizes já traçadas na decisão de saneamento. 2 - Senhor Escrivão: quanto ao ofício oriundo do cumprimento de sentença nº 0041915-05.2019.8.16.0014, determino à Escrivania que averbe, no rosto destes autos, a penhora sobre eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor da autora Elisa Cristina Xavier, até o limite de R$ 16.754,54, conforme solicitado no mov. 75.1. Cumprida a averbação, certifique-se e comunique-se ao Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Londrina. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, 1º de setembro de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

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