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0023912-94.2022.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível

    Processo 0023912-94.2022.8.26.0506 (processo principal 1051177-88.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Scoprire Educacional Ltda - Michele Farias de Mendonça Ferreira - Fls. 84/88: A partir do julgamento do AgInt no REsp 1812780/SC, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de jurisprudência predominante no sentido de se afastar a penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária, incluindo a conta corrente, ainda que eventuais valores tivessem entrado na esfera de disponibilidade do indivíduo. Segue a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução Fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012. Penhora on line. Depósito oriundo de verbas salariais recebidas pela devedora através de seu trabalho como professora. Caracterização de impenhorabilidade em razão de sua natureza alimentar. Aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. É imperioso o desbloqueio dos valores penhorados. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009051-98.2023.8.26.0000; Rel.(a): Beatriz Braga; Data do Julgamento: 24/04/2023) Cobrança de honorários sucumbenciais. Bloqueio de contas do devedor, ora agravante. Valores constritos que, segundo alega, seriam pertinentes a poupanças. Entendimento do C. STJ, no sentido de que a impenhorabilidade das quantias de até 40 salários-mínimos abarca as importâncias contidas em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardadas em papel-moeda. Quantias inferiores ao montante de quarenta salários-mínimos que devem ser desbloqueadas. Não se olvidando dos estreitos limites do presente recurso, e, não cabendo flexibilização ou relativização no caso, dá-se provimento ao recurso do executado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286185-28.2020.8.26.0000; Rel.: Campos Petroni; Data do Julgamento: 16/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1) PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC. PRECEDENTES DO E. STJ. 2) PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POR PESSOA NATURAL, EMBASADO EM DOCUMENTOS E EM DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º DO CPC. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE PROCESSUAL. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104149-81.2021.8.26.0000; Rel.: Edgard Rosa; Data do Julgamento: 26/06/2021) Assim, não se tratando de débito atinente à pensão alimentícia, revendo posicionamento anterior e adotando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, determino o imediato desbloqueio das contas da parte executada (fls. 94/99), liberando-se os valores penhorados em favor dela, após o decurso do prazo para interposição de recursos da presente decisão. Após, verificada a hipótese prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, aguardando-se em cartório, período em que, a teor da norma insculpida no §1º, do mesmo dispositivo, estará suspenso o curso da prescrição da pretensão da parte exequente, findo o qual independentemente de manifestação do juízo ou das partes, retomará o prazo prescricional seu curso. Transcorrido, ainda, o prazo ânuo, sem a manifestação da (s) parte (s) exequente (s), independentemente de nova determinação judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil. Fica (m) a (s) parte (s) exequente (s) advertida (s) de que o desarquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 3º do precitado diploma legal, somente será deferido caso comprove em petição munida de documentos a existência de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: TIAGO MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 376297/SP), TAYLOR MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 312921/SP), ISABELLA LAGARES COLTRI (OAB 391984/SP)

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