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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0023911-24.2023.8.16.0031 Processo: 0023911-24.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.505,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Executado(s): VASSILIO GAVANSKI SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face de VASSILIO GAVANSKI, visando à satisfação de créditos tributários constantes da CDA Nº 3346/2023. MAURÍCIO GAVANSKI, representante do espólio de VASSILIO GAVANSKI, se habilitou nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (evento 17.1-3). Custas pagas (ev. 55 e 56) O Município de Guarapuava, em manifestação registrada no evento 57.1, informou o pagamento integral do débito exequendo, requerendo, por conseguinte, a liberação de eventuais constrições e a extinção da presente execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O Espólio de Vassílio Gavanski manifestou concordância com a extinção da execução fiscal em razão da quitação integral do débito. Ressaltou, contudo, que o pagamento teria sido realizado pelos adquirentes do imóvel, e não pelo Espólio, requerendo que tal circunstância seja certificada nos autos, bem como que o Município de Guarapuava proceda à atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, com a exclusão do nome do falecido e a inclusão dos atuais adquirentes do bem (ev. 61.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O crédito tributário objeto da presente execução foi integralmente quitado, conforme informado pelo próprio ente exequente. O pagamento é causa legal de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Reconhecida a satisfação integral do crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, considerando que a exceção de pré-executividade apresentada no evento 17.1-3 ainda não foi apreciada e que, no curso do processo, houve a satisfação integral do crédito exequendo, resta prejudicado o exame do incidente, diante da perda superveniente de seu objeto. Quanto aos requerimentos formulados pelo Espólio no evento 61.1, a identificação da pessoa que materialmente efetuou o pagamento não interfere no reconhecimento da satisfação do crédito tributário e, consequentemente, na extinção da presente execução fiscal. De igual modo, eventual alteração da titularidade ou do contribuinte ou responsável tributário constante do Cadastro Imobiliário Municipal constitui providência de natureza administrativa, estranha aos limites objetivos da presente execução, devendo ser postulada pela parte interessada perante o órgão competente, mediante apresentação da documentação pertinente. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Em consequência, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada no evento 17.1-3, em razão da perda superveniente de seu objeto. Deixo de acolher os demais requerimentos formulados pelo Espólio no evento 61.1, nos termos da fundamentação. Na eventualidade de custas ou despesas residuais, intime-se a parte executada para recolhimento. Havendo, a qualquer tempo, a informação de que os honorários de sucumbência estão depositados em conta judicial vinculada a estes autos, e havendo pedido da parte exequente, expeça-se o competente alvará para levantamento da verba honorária, a ser destinada para conta indicada pela parte exequente. Levantem-se eventuais restrições existentes, caso necessário. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6
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