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TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0023909-03.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Overbooking Valor da Causa: R$36.049,45 Autor(s): DAVI ANTUNES PAVAN Isadora Gomes Pavan Maria Luisa Gomes Pavan Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DAVI ANTUNES PAVAN (advogado em causa própria), MARIA LUISA GOMES PAVAN (sua esposa) e ISADORA GOMES PAVAN (filha menor, devidamente representada) em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese: que planejaram, com antecedência de meses, viagem de férias familiares para o litoral nordestino, incluindo a filha menor de idade (então com 9 anos), tendo contratado com a ré o transporte aéreo Londrina-Recife-Londrina, com trechos operados nos dias 05/12/2025 (ida) e 12-13/12/2025 (retorno); que, no VOO DE IDA LA3374 (05/12/2025, Guarulhos-Recife), foram IMPEDIDOS DE EMBARCAR em razão de OVERBOOKING praticado pela ré (com sua realocação compulsória para voo posterior a partir de outro aeroporto — Congonhas), causando atraso na chegada ao destino e a PERDA DE FRUIÇÃO DE SERVIÇOS DO HOTEL contratado; e que, no TRECHO DE RETORNO, o voo LA3690 (12/12/2025) sofreu sucessivos atrasos, chegou a arremeter no destino e retornou a São Paulo, sendo os autores realocados para o voo LA9002 (13/12/2025), obrigando a família — incluindo a criança — a PERNOITAR NOS BANCOS DO AEROPORTO sem adequada assistência material da companhia, chegando ao destino final apenas na manhã do dia seguinte. Postularam: (a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor + inversão do ônus da prova; (b) condenação da ré ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 6.049,45 (metade de diária de hotel perdida + prejuízos correlatos apurados nos moldes da Resolução ANAC nº 400/2016); e (c) DANOS MORAIS de R$ 30.000,00 (equivalente a R$ 10.000,00 por passageiro). Atribuíram à causa o valor de R$ 36.049,45. Após determinação de emenda à inicial, oportunamente atendida (mov. 13.2), sobreveio decisão de mov. 16.1 (07/05/2026), que RECEBEU a emenda e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 24.1, 24/05/2026), na qual, em síntese: (i) suscitou, em sede preliminar: (a) SUSPENSÃO DO PROCESSO em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF (TEMA 1.417 — ARE 1.560.244), ao argumento de que a controvérsia envolveria a aplicabilidade do CBA ou do CDC em atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior; e (b) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR por não esgotamento das vias administrativas prévias; e (ii) no mérito, sustentou a inexistência de overbooking no voo LA3374, a ocorrência de manutenção não programada no voo LA3691, restrições aeroportuárias no voo LA3690 e condições climáticas adversas no voo LA9002 — sempre alegando ter prestado a devida assistência material. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 31.1, 26/05/2026), os autores refutaram as teses defensivas, sustentando: (a) a caracterização dos fatos alegados como FORTUITO INTERNO da atividade empresarial da companhia aérea, insuscetível de suspensão pelo Tema 1.417 do STF (cuja abrangência se restringe às hipóteses de fortuito externo e força maior); (b) a insubsistência da preliminar de falta de interesse de agir; e (c) a plena procedência das pretensões. Intimadas para especificação de provas (mov. 32.1), manifestaram-se: a ré TAM (mov. 35.1, 29/06/2026): (a) NÃO possui interesse na composição amigável neste momento; (b) NÃO tem outras provas a produzir; e (c) REITERA o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF; os autores (mov. 36.1, 30/06/2026): (a) estão aptos ao acordo; (b) reiteraram a aplicação do CDC + inversão do ônus; e (c) postularam expressamente: (i) DEPOIMENTO PESSOAL e OITIVA DE TESTEMUNHAS que presenciaram o overbooking; e (ii) PROVA DOCUMENTAL, mediante envio de ofícios para apuração dos atrasos, das alegadas condições climáticas e manutenções das aeronaves, bem como da REAL CAPACIDADE DE PASSAGEIROS TRANSPORTADOS (para comprovação do overbooking). Por despacho de mov. 38.1 (02/07/2026), este Juízo determinou vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, à vista da presença de menor impúbere no polo ativo (art. 178, II, do CPC). Em MANIFESTAÇÃO de mov. 47.1 (10/08/2026), o Ministério Público manifestou-se pela: (a) INAPLICABILIDADE do sobrestamento do Tema 1.417 do STF, à vista da caracterização dos fatos discutidos como FORTUITO INTERNO da atividade empresarial da companhia aérea; (b) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à espécie; e (c) INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES suscitadas pela ré. Invocou, em fundamentação, precedentes qualificados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná — em particular: (i) AI nº 0038525-25.2026.8.16.0000 (Londrina — Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior — 8ª CC — J. 22/06/2026), que expressamente reconheceu que "a discussão sobre ocorrência de 'overbooking' ou readequação de malha aérea que se caracterizam como fortuito interno não se enquadra nas hipóteses de suspensão do Tema 1.417 do STF"; e (ii) RI nº 0054104-20.2024.8.16.0182 (Curitiba — Rel. Juíza Helênika Valente de Souza Pinto — 3ª Turma Recursal — J. 27/07/2026), no mesmo sentido. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da preliminar de SUSPENSÃO DO PROCESSO em razão do TEMA 1.417 DO STF (ARE 1.560.244) Sustenta a ré, em sede preliminar, a suspensão do presente processo com fundamento no sobrestamento nacional determinado pelo C. Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RS (Tema 1.417 da repercussão geral), que trata da controvérsia acerca da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica — CBA ou do Código de Defesa do Consumidor — CDC nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. A preliminar NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, o objeto da controvérsia constitucional afetada ao Tema 1.417 do STF restringe-se, EXPRESSAMENTE, às hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR — ou seja, hipóteses de FORTUITO EXTERNO (eventos alheios à atividade empresarial da companhia aérea, imprevisíveis ou irresistíveis, tais como fenômenos climáticos extremos, atos de terrorismo, greves gerais alheias à empresa etc.). A abrangência do sobrestamento nacional, portanto, NÃO alcança as hipóteses de FORTUITO INTERNO — aquelas relacionadas ao risco inerente à atividade empresarial da transportadora aérea. Em segundo lugar, no caso concreto, os fatos discutidos configuram, em substância, hipóteses típicas de FORTUITO INTERNO: VOO LA3374 (ida — 05/12/2025) — alegação de OVERBOOKING (preterição de embarque), com apontamento pela parte autora, comprovado documentalmente na impugnação (mov. 31.1), de que a aeronave tinha 35 (trinta e cinco) assentos vagos na classe econômica. Overbooking é, por definição, prática comercial deliberada da companhia aérea, integrando o RISCO INERENTE à sua atividade empresarial; VOO LA3691 (retorno) — MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA da aeronave, hipótese que decorre, em regra, de intercorrências operacionais da própria companhia aérea, vinculadas à gestão de sua frota; VOO LA3690 (retorno — 12/12/2025) — RESTRIÇÕES AEROPORTUÁRIAS para decolagem, também qualificáveis como fortuito interno, à luz do dever de gestão adequada da malha aérea pela transportadora; VOO LA9002 (13/12/2025) — alegadas CONDIÇÕES CLIMÁTICAS adversas (única alegação teoricamente enquadrável como fortuito externo — matéria a ser dirimida pela regular instrução probatória, sem prejuízo do prosseguimento do feito). Em terceiro lugar, os precedentes qualificados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná — invocados no parecer ministerial de mov. 47.1 — confirmam expressamente essa distinção: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOBRESTAMENTO. TEMA N.º 1.417 DO STF. REALOCAÇÃO COMPULSÓRIA DE VOO. DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE 'OVERBOOKING' OU READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA QUE SE CARACTERIZAM COMO FORTUITO INTERNO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO." (TJPR — 8ª Câmara Cível — AI nº 0038525-25.2026.8.16.0000 — Londrina — Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior — J. 22/06/2026). "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A DEZENOVE HORAS. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO POR PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1.417 DO STF AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR — 3ª Turma Recursal — RI nº 0054104-20.2024.8.16.0182 — Curitiba — Rel. Juíza Helênika Valente de Souza Pinto — J. 27/07/2026). Em quarto lugar, a própria eventual caracterização — em fase de julgamento — de fortuito externo apenas quanto a UM dos quatro voos discutidos (o LA9002 — condições climáticas) NÃO obsta o prosseguimento do feito na totalidade, uma vez que a controvérsia global inclui hipóteses inequívocas de fortuito INTERNO (overbooking + manutenção não programada + restrições operacionais), sobre as quais o Tema 1.417 do STF sequer irradia efeitos. REJEITO, pois, a preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. b) Da preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR por não esgotamento das vias administrativas Sustenta a ré, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir dos autores, ao argumento de que não teriam previamente buscado a solução administrativa da controvérsia junto à Central de Atendimento da companhia aérea. A preliminar NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO, vedando à lei — e, com maior razão, ao próprio Poder Judiciário — excluir da apreciação lesão ou ameaça a direito. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o prévio esgotamento das vias administrativas NÃO constitui, em regra, condição da ação, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei — as quais NÃO abrangem a presente controvérsia. Em segundo lugar, a APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO direta pela ré, com pretensão de improcedência total dos pedidos, traduz, por si só, MANIFESTA RESISTÊNCIA à pretensão deduzida, evidenciando o interesse-utilidade da prestação jurisdicional. Em terceiro lugar, o próprio parecer ministerial de mov. 47.1 corrobora a impertinência da tese defensiva ao manifestar-se expressamente pelo INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES. REPILO, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. c) Demais questões processuais A questão atinente à distribuição do ônus da prova será dirimida no item III, infra. Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto, que a relação ora discutida — CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS firmado entre pessoas físicas (com passageiros identificados como destinatários finais) e companhia aérea (fornecedora do serviço de transporte remunerado) — se enquadra, à perfeição, no conceito de típica relação de consumo, à luz da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS (e independentemente da eventual concorrência normativa com o Código Brasileiro de Aeronáutica, matéria essa objeto do Tema 1.417 do STF), impõe-se a inversão do ônus da prova. Registro, ademais, que a aplicabilidade do CDC ao presente caso foi corroborada pelo parecer ministerial de mov. 47.1. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores frente à companhia aérea — particularmente quanto aos elementos técnicos das operações aéreas discutidas (capacidade real da aeronave, registros de embarque, causas operacionais das intercorrências, gestão da malha aérea, cumprimento das obrigações da Resolução ANAC nº 400/2016) —, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor dos autores, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. Em consequência, recai sobre a ré, DE FORMA EXCLUSIVA, o ônus de comprovar: (a) a EFETIVA OCORRÊNCIA DAS CAUSAS EXCLUDENTES alegadas na contestação (manutenção não programada apta a caracterizar excludente, restrições aeroportuárias, condições climáticas caracterizáveis como fortuito EXTERNO); (b) o EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE ASSISTÊNCIA MATERIAL da Resolução ANAC nº 400/2016 (informação, alimentação, hospedagem e transporte adequados); e (c) a INEXISTÊNCIA DE OVERBOOKING no voo LA3374 — matérias cuja documentação probatória está sob seu exclusivo domínio. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; esta magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e ambas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de OVERBOOKING no VOO LA3374 (05/12/2025, Guarulhos-Recife) — em particular, a EFETIVA PRETERIÇÃO DE EMBARQUE dos autores em razão de excesso de reservas, cotejada com a alegada existência de 35 (trinta e cinco) assentos vagos na classe econômica da aeronave; b) as CAUSAS EFETIVAS dos atrasos, cancelamentos e realocações dos VOOS DE RETORNO — em particular, a alegada MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA do voo LA3691, a alegada RESTRIÇÃO AEROPORTUÁRIA para decolagem do voo LA3690 e as alegadas CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS do voo LA9002; c) a QUALIFICAÇÃO JURÍDICA das causas invocadas pela ré — se caracterizam FORTUITO INTERNO (inerente ao risco da atividade empresarial da companhia, insuscetível de excluir a responsabilidade) ou FORTUITO EXTERNO/FORÇA MAIOR (aptos a atrair excludente de responsabilidade); d) o EFETIVO CUMPRIMENTO, pela ré, das OBRIGAÇÕES DE ASSISTÊNCIA MATERIAL previstas na Resolução ANAC nº 400/2016 (comunicação adequada, alimentação, hospedagem, reacomodação e demais deveres do transportador aéreo em face das intercorrências); e) a EXISTÊNCIA e a EXTENSÃO dos DANOS MATERIAIS suportados pelos autores — em especial, a alegada PERDA DE DIÁRIA DE HOTEL no destino e demais prejuízos correlatos, à luz da documentação constante dos autos; f) a EXISTÊNCIA e a EXTENSÃO dos DANOS MORAIS decorrentes das intercorrências, à luz das particularidades do caso concreto — em particular, a duração e a natureza dos transtornos, a presença de CRIANÇA de tenra idade no grupo familiar, o pernoite forçado em aeroporto e a alegada ausência de adequada assistência material. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a INCIDÊNCIA DO CDC aos contratos de transporte aéreo de passageiros e sua compatibilização normativa com o Código Brasileiro de Aeronáutica (matéria objeto do Tema 1.417 do STF, sem repercussão suspensiva sobre o presente caso à luz da caracterização das causas discutidas como fortuito INTERNO); b) o regime da RESPONSABILIDADE OBJETIVA da companhia aérea, à luz do art. 14, caput, do CDC + Resolução ANAC nº 400/2016 (art. 22 e seguintes); c) a distinção entre FORTUITO INTERNO e FORTUITO EXTERNO/FORÇA MAIOR, à luz da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479 STJ, aplicável por analogia) e do TJPR (precedentes AI nº 0038525-25.2026 e RI nº 0054104-20.2024); d) a caracterização do OVERBOOKING como PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA insuscetível de excludente de responsabilidade; e) os critérios para configuração e fixação do DANO MORAL em ações de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, à luz do método bifásico consagrado pelo STJ — com particular atenção ao AGRAVAMENTO decorrente da presença de MENOR DE TENRA IDADE no grupo familiar afetado; f) os deveres específicos do transportador aéreo em face do CONSUMIDOR CRIANÇA (art. 227 da CF + art. 4º do ECA + art. 39, IV, do CDC). VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestou-se a ré TAM (mov. 35.1) informando que NÃO possui outras provas a produzir, restringindo-se a REITERAR o pedido de suspensão pelo Tema 1.417 do STF (ora REJEITADO no item II.a, supra). Os autores (mov. 36.1), por sua vez, postularam expressamente a produção de: (a) DEPOIMENTO PESSOAL e OITIVA DE TESTEMUNHAS que presenciaram o overbooking; e (b) PROVA DOCUMENTAL, com expedição de ofícios para apuração dos atrasos, condições climáticas e manutenções das aeronaves + REAL CAPACIDADE DE PASSAGEIROS TRANSPORTADOS (para comprovação do overbooking). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental DEFIRO a produção de prova documental, com as seguintes providências: a.1) Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos aos autos, observados os arts. 435 e 436 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo, sobre os quais deverão as partes se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). a.2) À vista do pedido específico formulado pelos autores em mov. 36.1, e considerando a inversão do ônus da prova consignada no item III, supra, INTIME-SE a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ACOSTE aos autos: (i) o REGISTRO OFICIAL DE OCUPAÇÃO da aeronave do VOO LA3374 (05/12/2025, Guarulhos-Recife), com discriminação dos passageiros efetivamente embarcados, dos assentos ocupados/vagos por classe (executiva/econômica) e dos passageiros eventualmente preteridos, à luz da alegação de OVERBOOKING; (ii) o RELATÓRIO OPERACIONAL da MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA alegadamente ocorrida no voo LA3691, com indicação da natureza da intercorrência técnica, sua origem, previsibilidade e demais elementos operacionais pertinentes; (iii) a DOCUMENTAÇÃO OFICIAL das alegadas RESTRIÇÕES AEROPORTUÁRIAS para decolagem do voo LA3690, com identificação da autoridade emissora, do fundamento e da abrangência da restrição; (iv) o LAUDO METEOROLÓGICO OFICIAL das alegadas CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS do voo LA9002, com origem em órgão oficial de meteorologia (INMET, DECEA, CIMH) e não em documentação interna da própria companhia; (v) a DOCUMENTAÇÃO da PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL aos autores em cada uma das intercorrências (comunicação, alimentação, hospedagem, reacomodação), à luz das obrigações da Resolução ANAC nº 400/2016. a.3) Cumprida a diligência, INTIMEM-SE os autores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). b) Prova oral DEFIRO a produção de prova oral, na forma requerida pelos autores em mov. 36.1, consistente exclusivamente em OITIVA DE TESTEMUNHAS a serem oportunamente arroladas pelas partes. Consigno que NÃO houve requerimento de DEPOIMENTO PESSOAL por qualquer das partes — a ré (mov. 35.1) expressamente declarou não possuir "outras provas a produzir", e os autores (mov. 36.1) limitaram sua especificação à oitiva de testemunhas que presenciaram o overbooking e à prova documental via ofícios. À luz do princípio da adstrição (art. 141 do CPC) e da inutilidade técnica do depoimento pessoal requerido pela própria parte — cuja finalidade instrumental é justamente a possibilidade de eliciar CONFISSÃO da parte contrária (art. 385, § 1º, do CPC) —, deixo de deferir a tomada de depoimento pessoal, sem prejuízo de eventual reapreciação em caso de requerimento superveniente. b.1) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da estabilização desta decisão, apresentar o ROL DE TESTEMUNHAS, na forma do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC (mínimo 10 dias antes da audiência), observado o limite de 03 (três) testemunhas por parte, POR FATO (art. 357, § 6º, do CPC). b.2) Quanto à intimação das testemunhas, observa-se o regime do art. 455, caput, do CPC: cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455, § 1º, do CPC, com a juntada aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, da cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento, sob pena de incidir na presunção de desistência prevista no art. 455, § 3º, do CPC. c) Audiência de Instrução e Julgamento — DESIGNADA DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18 DE NOVEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), às 16h00min, na modalidade SEMIPRESENCIAL, a ser realizada no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (Avenida Duque de Caxias, 689, Anexo I, 5º andar, Caiçaras, Londrina/PR), com a possibilidade de participação à distância, via plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelas pessoas que assim manifestarem interesse. c.1) INTIMEM-SE as partes, com a advertência do art. 455 (intimação de testemunhas pelo advogado), do CPC. c.2) As partes que optarem pela participação à distância deverão comunicar sua intenção à Secretaria com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, para as providências operacionais de disponibilização da plataforma de videoconferência. d) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: (i) INTIMAÇÃO da ré para apresentação dos documentos técnicos e operacionais, em 15 dias (VI.a.2); (ii) APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS pelas partes, em 15 dias, com limite de 03 testemunhas por parte por fato (VI.b.1); (iii) INTIMAÇÃO das testemunhas pelos próprios advogados, sob pena de presunção de desistência (VI.b.2); (iv) REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEMIPRESENCIAL em 18/11/2026 (quarta-feira), às 16h00min (VI.c). 3) Realizada a audiência, INTIMEM-SE as partes para APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, § 2º, do CPC, oportunidade em que também deverá ser intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer final (art. 178, II, do CPC). 4) Apresentadas as alegações finais e o parecer ministerial, TORNEM-ME conclusos para sentença (após contados e preparados, ressalvada eventual benesse da gratuidade). 5) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
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