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TJPR · Vara Estadual de Saúde Suplementar · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023903-78.2026.8.16.0019 Processo: 0023903-78.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$20.636,64 Autor(s): CREEVO CONSULTORIA QMS LTDA Réu(s): BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL – PLANO DE SAÚDE SÃO CAMILO, CREEVO CONSULTORIA QMS LTDA, qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador judicial (procuração anexada ao mov. 1.2), ajuizou a presente ação em face de BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL – PLANO DE SAÚDE SÃO CAMILO, também devidamente qualificada, a fim de obter provimento judicial que declare que o contrato de assistência à saúde contratado sob a modalidade coletiva empresarial possui natureza de plano familiar ou de “falso coletivo”, bem como a incidência das regras aplicáveis aos planos individuais/familiares ou, subsidiariamente, constitua a migração/equiparação do plano coletivo empresarial para a modalidade individual/familiar e condene a ré à revisão das mensalidades mediante substituição dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, bem como à restituição dos valores alegadamente pagos em excesso, observada a prescrição trienal. Como causa de seus pedidos, asseverou, em suma, que: a) celebrou com a ré contrato de assistência à saúde na modalidade coletiva empresarial, tendo como estipulante a própria pessoa jurídica autora. O contrato, no entanto, abrange apenas quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. A mensalidade atualmente corresponde a R$ 1.719,76 e a ré aplicou reajustes anuais elevados, no percentual de 14,25% comunicado em maio de 2026. Solicitou administrativamente a equiparação ou migração para plano individual/familiar, sem êxito; b) a ré mantém a classificação do contrato como plano coletivo empresarial, aplica reajustes anuais superiores aos índices adotados pela ANS para planos individuais e familiares e não apresentou demonstração atuarial dos reajustes praticados, recusando a equiparação ou migração do contrato para modalidade individual/familiar; c) sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do contrato como “falso coletivo”, a possibilidade de equiparação aos planos individuais e familiares à luz da jurisprudência do STJ, a abusividade dos reajustes aplicados sem adequada demonstração atuarial, a necessidade de aplicação dos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares, a revisão contratual e a restituição dos valores alegadamente pagos indevidamente. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata substituição dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, com redução do valor da mensalidade e limitação dos reajustes futuros, ou, subsidiariamente, a exclusão do último reajuste anual aplicado. Como fundamentos do pedido, alegou a probabilidade do direito decorrente da caracterização do contrato como “falso coletivo”, da inexistência de demonstração atuarial dos reajustes e da ausência de efetivo escopo empresarial, bem como o perigo de dano consistente no comprometimento da renda familiar, no risco de inviabilização da manutenção do contrato e no risco de exclusão dos beneficiários do plano de saúde. Requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 20.636,64. Com a petição inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.10). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA A concessão de tutela provisória de urgência – seja por meio da antecipação dos efeitos da tutela ou da concessão de tutela cautelar – pressupõe a demonstração de requisitos positivos, quais sejam, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, CPC). Além desses, também um requisito negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 2º, CPC) A probabilidade do direito deve ser demonstrada a partir da verossimilhança e probabilidade dos fatos1 (pressuposto fático) e da plausibilidade jurídica, “com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”2 (pressuposto normativo). Será provável o direito que encontrar maior grau de confirmação e menor grau de refutação lógica entre a subsunção dos fatos narrados à norma e entre os fatos narrados e os elementos de prova coligidos. Nessa análise, deve se considerar: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade do autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras da experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor”. Portanto, “além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”3. O perigo de dano, por sua vez, deve ser: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e que tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”4. A irreversibilidade do provimento é circunstância que, em regra, obsta a concessão da tutela de urgência. Entretanto, poderá ser admitida a superação dessa regra. “A resistência à superação deve ser tanto menor quanto maior for o perigo de o direito do autor ser violado igualmente de maneira irreversível sem a antecipação dos efeitos da tutela e quanto mais importante for constitucionalmente o bem jurídico que se pretende proteger com a técnica antecipatória”5. No caso, não há probabilidade do direito alegado. As contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de plano privado de assistência à saúde podem ser reajustadas com fundamento nas variações dos custos médico-hospitalares e inflacionários (reajustes financeiros anuais) ou de faixa etária (reajustes por variação de faixa etária). Os contratos devem prever, com clareza, “os critérios de reajuste e revisão da contraprestação” (art. 16, XI, Lei nº 9.656/1998). No que concerne ao reajuste por faixa etária, deverão ainda ser estabelecidas no contrato “as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E” (art. 15, caput, Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a variação “para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos” (art. 15, par. u., Lei nº 9.656/1998). Em relação ao respeito às faixas e percentuais de reajustes definidos normas governamentais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 952, estabeleceu: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2 /1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Além da existência de previsão contratual e de atenderem às normas regulamentares pertinentes, os reajustes não podem ser aleatórios, ou seja, desassociados de base atuarial, tampouco desarrazoados ou desproporcionais, “em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano” (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016). Eventual abusividade, no entanto, não deve ser aferida abstratamente, com base em juízos subjetivos, mas demonstrada concretamente no caso concreto. Nesse sentido, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça que o “reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado” (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016). Essa tese aplica-se tanto aos planos de saúde individuais ou familiares quanto aos planos de saúde coletivos (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022). No caso, a documentação juntada evidencia a existência de contrato de assistência à saúde com previsão de reajustes, inclusive por faixa etária, bem como a efetiva aplicação de reajuste anual e de reajuste etário, com discriminação dos percentuais utilizados. Não se identifica, nesta fase inicial, ausência de previsão contratual do reajuste controvertido. Também não se verifica, em juízo de cognição sumária, violação manifesta das normas da ANS quanto à estrutura das faixas etárias, sendo certo que a aferição da adequação atuarial do percentual aplicado demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova técnica, como vem reconhecendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 952). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (...) Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido com fundamento na necessidade de dilação probatória, notadamente produção de perícia atuarial.4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações da parte agravante, tampouco o perigo de dano grave, concreto e iminente.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 952, admite o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual, observância das normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios. Esses elementos devem ser apurados em cognição exauriente, mediante prova técnica, não sendo recomendável o deferimento de liminar neste momento. 6. A cláusula contratual apresentada pela agravante indica os percentuais de reajuste por faixa etária, em conformidade com a RN 63/2003 da ANS. Não há nos autos prova de que o reajuste aplicado tenha extrapolado os limites normativos e jurisprudenciais, sendo necessário aguardar a instrução probatória para análise definitiva.7. Diante disso, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada para limitar reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde exige prova pré-constituída de abusividade, sendo imprescindível aguardar a instrução processual para aferição da legalidade do percentual aplicado, conforme entendimento do STJ no Tema 952. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044418-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO IMEDIATA DA MENSALIDADE. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de plano de saúde que indeferiu o pedido de tutela de urgência para redução imediata da mensalidade. Nas razões recursais, o agravante alegou, em síntese: (a) o contrato configura “falso coletivo por adesão”, mediante vinculação simulada à entidade associativa, para viabilizar o ajuste e burlar o controle dos reajustes; (b) a cobrança mostra-se excessiva por superar os rendimentos de aposentadoria por invalidez, o que viola a dignidade da pessoa humana e o equilíbrio contratual; e (c) é necessária a revisão do valor mensal, com a substituição dos percentuais aplicados pelos índices dos planos individuais e familiares. II. Questão em discussão2. A controvérsia restringe-se à análise dos requisitos cumulativos indispensáveis ao deferimento da providência. III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 4. No caso, faltam elementos de prova suficientes para autorizar a redução imediata da mensalidade, ante o caráter satisfativo do pedido e o impacto econômico relevante.5. A discussão sobre a abusividade dos reajustes e a adequação dos índices depende de apuração técnica, como a perícia atuarial já deferida. Esse cenário afasta, momentaneamente, a verossimilhança das alegações necessária para modificar os critérios de correção e redefinir o valor exigido.6. Outrossim, a medida requerida potencializa o risco de irreversibilidade fática e de dano reverso, visto que pode gerar diferenças retroativas e passivo de difícil recomposição. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O deferimento da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da plausibilidade jurídica e do risco de lesão ou de comprometimento do resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0085952-52.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 01.12.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0130152-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogerio Ribas, j. 07.05.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0121859-88.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.03.2026) A alegação de abusividade fundada no percentual global do aumento não pode ser acolhida de forma imediata, pois o reajuste decorre da incidência concomitante de dois fatores distintos, um deles expressamente autorizado pela regulação setorial, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela sua desproporcionalidade sem exame técnico específico. No tocante à cláusula contratual que prevê a isenção de reajuste por faixa etária para beneficiários com mais de 60 anos e permanência superior a 10 anos, a sua incidência à autora não se mostra evidente de plano, considerando que sua inclusão no contrato ocorreu em 2023, o que suscita controvérsia sobre a extensão subjetiva da referida cláusula em contratos familiares, questão que demanda análise mais aprofundada após a formação do contraditório e eventual instrução probatória. Quanto ao requisito do perigo de dano, embora a autora alegue comprometimento de renda e risco de cancelamento do contrato, não há, nos autos, demonstração concreta e atual de inadimplemento, de ameaça de rescisão contratual ou de situação fática que evidencie risco imediato à continuidade da cobertura assistencial. A mera elevação da contraprestação, dissociada de elementos concretos que indiquem incapacidade de pagamento ou iminente cancelamento, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido para a concessão da medida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO 1 – Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para que, querendo, contestem os termos da demanda, devendo constar do mandado as advertências, prescritas no art. 250, II, do CPC, acerca da presunção de veracidade dos fatos, na hipótese de não ser oferecida contestação no prazo legal. 2 – Não ofertada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a incidência dos efeitos materiais da revelia, bem como para que, em homenagem ao princípio da eventualidade, especifique as provas que pretende produzir (art. 348, CPC). 3 – Contestada a ação e deduzidas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a)(s) autor(a)(s), intimem-no(a)(s) para que exerça(m) a faculdade prevista no art. 338 do CPC, caso alegada ilegitimidade passiva, ou para que oferte(m) impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 4 – Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as questões de fato e de direito que entendem controvertidas, bem como sobre o ônus da prova, requerendo, caso necessário, a inversão de sua distribuição (art. 373, § 1º, CPC), apresentando, neste caso, as causas de fato e de direito que fundamentam a medida, sob pena de não conhecimento do pedido. 4.1 – Em igual prazo, poderão as partes requerer, sob pena de preclusão, a produção dos meios de provas necessários à elucidação das questões de fato (art. 369, CPC), descrevendo sua necessidade e pertinência, ou, caso não vislumbrem necessidade de produzi-los, o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 4.2 – Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, dever-se-á indicar: a) a(s) pessoa(s) e/ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput, CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 5 – Pleiteada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte adversa para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9º, CPC). 6 – Por fim, venham conclusos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] A partir de aprofundado exame sobre o vocábulo verossimilhança, MICHELLE TARUFFO conclui que esse termo se refere algo que tem a “aparência de ser verdadeiro”, juízo que decorre da alegação do fato, sendo independente e preliminar ao procedimento probatório. Essa expressão, como pontua o processualista italiano, não deve ser confundida com o termo probabilidade. Este representa um juízo que depende da incursão em elementos probatórios. Assim, dependem da comprovação de fatos indiretos, a partir dos quais se pode formular juízo de probabilidade da ocorrência do fato principal. O juízo de verossimilhança não depende de qualquer exame probatório. É fundado no juízo que se faz a partir da comparação do fato narrado e regra da experiência, a qual poderá ou não demonstrar que as coisas, em regra, se sucedem tal qual foi narrado. “O juízo de verossimilhança se pode formular sensatamente tendo, por um lado, uma descrição e, por outro, uma hipótese (costumeiramente fundada sobre alguma concepção acerca da “ordem natural das coisas” sobre a eventualidade de que exista uma realidade parecida ao objeto”. (MICHELLE TARUFFO, La Prueba de Los Hechos, 2ª ed. Madrid: Editorial Trotta, 2005, p. 184 e 186). [2] FREDIE DIDIER JR. et. al. et. al., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 15ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 729. [3] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Curso de Processo Civil, vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203. [4] FREDIE DIDIER JR. et. al., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 15ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 731. [5] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Curso de Processo Civil, vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 205.
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