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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023890-94.2026.8.16.0014 Processo: 0023890-94.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.734,42 Autor(s): MATHEUS BISPO GONÇALVES FERREIRA (CPF/CNPJ: 126.733.809-14) representado(a) por RODRIGO BISPO GONÇALVES (RG: 82975713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.847.459-58) Maria Sinopoli Francovig, 1049 - Conjunto Semiramis Barros Braga - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-080 - E-mail: contato@saggioroleal.adv.br - Telefone(s): (11) 91138-4523 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 12º AND - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Vistos etc. O BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no mov. 42.1, sustentando a existência de omissões e contradição. Alega, em síntese, que o pronunciamento judicial não considerou que a obrigação passou a ser satisfeita por parcelas fixas e determinadas; não indicou elementos concretos capazes de demonstrar que a operação ultrapassou os atos de simples administração dos interesses do menor; deixou de examinar a existência de engano justificável e de conduta efetivamente contrária à boa-fé objetiva para fins de repetição do indébito em dobro; e não observou as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Requer a atribuição de efeitos modificativos para afastar a nulidade contratual ou, subsidiariamente, determinar a restituição simples e adequar os consectários legais (mov. 45.1). O autor apresentou contrarrazões, postulando a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, que eventual integração relativa aos consectários legais não interfira nos demais capítulos da sentença (mov. 50.1). Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material. Não constituem meio adequado à renovação do julgamento da causa, embora possam excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir necessariamente à alteração do pronunciamento. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento. Inicialmente, tenho que o embargante aponta omissão quanto à disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Neste ponto, os embargos devem ser acolhidos com alteração do dispositivo. A Lei nº 14.905/2024 modificou o art. 389, parágrafo único, do Código Civil para estabelecer a aplicação do IPCA quando o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado nem estiver previsto em lei específica. O art. 406 do Código Civil, em sua redação vigente, estabelece que os juros provenientes de determinação legal sejam fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Como a sentença foi proferida já sob a eficácia dessas disposições, mostra-se necessária a substituição do IPCA-E pelo IPCA e dos juros fixos de 1% ao mês pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. A adequação restringe-se aos consectários e não interfere na declaração de nulidade, na forma da restituição ou na compensação autorizada. Todas as demais matérias aventadas pelo embargante aludem ao inconformismo da instituição financeira com o julgamento de mérito e seus fundamentos, devendo, para que eventual alteração se opere validamente, ser deduzido pelas vias recursais adequadas. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no mov. 45.1, para atribuir efeitos modificativos exclusivamente ao capítulo dos consectários legais, para determinar que, onde consta: “acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E a contar de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação”, passe a constar: “acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto, e de juros de mora, desde a citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024”. E, assim, determinar que o montante originariamente disponibilizado pelo réu, no valor de R$ 1.166,00, seja atualizado pelo IPCA desde a data do efetivo depósito, para fins da compensação já autorizada. Permanecem inalterados os demais termos da sentença do mov. 42.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 31 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito