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0023889-93.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023889-93.2024.4.05.8300 RECORRENTE: FUNDACAO JOAQUIM NABUCO FUNDAJ, NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHOA CAVALCANTI - PE13857 RECORRIDO: CASSIA HOLANDA MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEWAR DA SILVA FERREIRA - PE60478-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONAS THOMAZ GOMES DA SILVA JATOBA - PE59643-A EMENTA 0023889-93.2024.4.05.8300 1. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA Nº 545 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DA ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREPARO DO RECURSO. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECURSO DO PRAZO SEM SER CUMPRIDO O ÔNUS PELA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela "Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ" contra a sentença que acolheu, em parte, os pedidos correspondentes à indenização por danos material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A ausência de preparo tempestivo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O ordenamento positivo admite três espécies de fundações, a saber: (i) as fundações privadas, instituídas por particulares; (ii) as fundações públicas de Direito Privado, criadas pelo Poder Público mediante autorização legislativa; e (iii) as fundações públicas de Direito Público, de natureza autárquica. O art. 5º, inc. IV, do Decreto-Lei n. 200/1967, com a redação conferida pela Lei n. 7.596/1987, define fundação pública como "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de uma autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que "nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão do serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados membros, por leis estaduais, são fundações de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal". Em idêntica compreensão define o Tema nº 545 do Supremo Tribunal Federal : "As "atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado." Com efeito, a premissa é de que são pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas, leia-se, de direito público, "excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta: sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações" - estas, fundações públicas de direito privado. As fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, também chamadas de "fundações autárquicas". Em se tratando de fundações públicas de direito privado, uma lei específica deve ser editada autorizando que o Poder Público crie a fundação. No que se refere às custas processuais, a isenção é devida tão somente às entidades com personalidade de Direito Público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é, necessária natureza jurídica de Direito Público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei. No entanto, a recorrente constitui fundação pública com personalidade de Direito Privado, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.687, de 17/09/1979, que a instituiu. Ou seja, não dispõe de personalidade de Direito Público, não se aplica o disposto no artigo 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96, e necessariamente deve recolher as custas de preparo, no caso da interposição de recursos. Nesse exato sentido, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS. FUNDAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA. LEI AUTORIZADORA DA CRIAÇÃO . SUPERVISÃO A CARGO DO MINISTRO DE ESTADO. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso . 2. Convivem no ordenamento jurídico brasileiro três tipos de fundação: fundação de direito privado, instituída por particulares;fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público; e fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia. 3. As fundações privadas são pessoas jurídicas instituídas por particular, por ato unilateral e irrevogável, por meio de escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres para determinada finalidade, sendo regidas exclusivamente pelo Direito Civil . 4. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela exercidas. As fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, também chamadas de fundações autárquicas. No caso das fundações públicas de direito privado, uma lei específica é editada autorizando sua criação . 5. No caso dos autos, a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, cuja criação se deu por lei municipal autorizativa de doação de bem imóvel público, não se aplicando à hipótese, portanto, os critérios utilizados pelo acórdão recorrido para o arbitramento dos honorários advocatícios, nem mesmo a isenção de custas processuais. 6. As fundações públicas de direito público (Administração Indireta) e as fundações públicas de direito privado, cuja instituição ocorre por autorização legislativa, submetem-se à supervisão determinada pelo Ministro de Estado competente, por motivo de interesse público, nos termos do Decreto n . 200/1967 (art. 26, parágrafo único, i), prescindindo, portanto, da manifestação do órgão do Ministério Público nas ações em que são parte. 7. Embargos de declaração rejeitados ." (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp nº 1409199 SC 2013/0333310-9, Rel. Luís Felipe Salomão, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO . AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO . SÚMULA 187/STJ. REQUISITO EXIGIDO DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Este Superior Tribunal de Justiça orienta que as cópias que comprovam o preparo do Recurso Especial (porte de remessa e retorno e custas) são peças essenciais à verificação da regularidade recursal, devendo ser juntadas aos autos, sob pena de deserção, no momento da interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula 187 do STJ. Essa exigência se estende às Fundações Públicas de direito privado. 2. Na espécie, embora afirme o contrário na peça de Agravo Interno, a FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAPDF, ora agravante, embora fundação pública, possui natureza jurídica de direito privado . É o que se observa do art. 1º do Decreto 27.958/2007, responsável pela aprovação do seu estatuto social. 3 . Agravo Interno a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1629417 DF 2019/0356702-0, Rel. Manoel Erhardt - Desembargador convocado, j. 11/04/2022, DJe 18/04/2022). Em resumo, e no essencial, por se tratar a recorrente de Fundação Pública com personalidade de Direito Privado, não se lhe aplicam as prerrogativas das Fundações autárquicas, e nem tampouco há isenção de custas processuais. 2. Dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95: "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Não houve revogação expressa do dispositivo pela Lei nº 13.105/15 (CPC/2015), ao passo que, por constituírem as Leis nº 9.095 e 10.259/01 um microssistema, a incidência do Código de Processo Civil verifica-se somente naquilo que não for incompatível. Vale dizer, não se aplicam as disposições do Código de Processo Civil que disciplinam o preparo dos recursos, porque incompatíveis com art. 42, § 1º , da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01. A recorrente não cumpriu o ônus que lhe incumbia no prazo legal, e nem arguiu impedimento objetivo à prática do ato. Mencione-se que não houve requerimento de Justiça Gratuita, quer na petição inicial, quer no recurso inominado. Logo, o recurso é inadmissível, porque deserto, de maneira que não deve ser conhecido. Por fim, no caso de recurso não conhecido nos Juizados Especiais são devidos honorários advocatícios pelo sucumbente (STJ, 1ª Seção, Dcl no AgInt no PUIL 1327 / RS, Rel. Paulo Sérgio Domingues, j. 24/05/2023, DJe 30/05/2023). IV. DISPOSITIVO. Voto pelo não conhecimento do recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023889-93.2024.4.05.8300 RECORRENTE: FUNDACAO JOAQUIM NABUCO FUNDAJ, NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHOA CAVALCANTI - PE13857 RECORRIDO: CASSIA HOLANDA MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEWAR DA SILVA FERREIRA - PE60478-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONAS THOMAZ GOMES DA SILVA JATOBA - PE59643-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023889-93.2024.4.05.8300 RECORRENTE: FUNDACAO JOAQUIM NABUCO FUNDAJ, NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHOA CAVALCANTI - PE13857 RECORRIDO: CASSIA HOLANDA MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEWAR DA SILVA FERREIRA - PE60478-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONAS THOMAZ GOMES DA SILVA JATOBA - PE59643-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023889-93.2024.4.05.8300 RECORRENTE: FUNDACAO JOAQUIM NABUCO FUNDAJ, NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHOA CAVALCANTI - PE13857 RECORRIDO: CASSIA HOLANDA MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEWAR DA SILVA FERREIRA - PE60478-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONAS THOMAZ GOMES DA SILVA JATOBA - PE59643-A ACÓRDÃO .

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