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0023889-63.2023.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0023889-63.2023.8.16.0031 Processo: 0023889-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.324,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Executado(s): EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA – EPP para cobrança da taxa de verificação de funcionamento regular dos anos de 2019 e 2022. Recebida a inicial ao evento 6.1, a parte executada foi devidamente citada (evento 36.1). A parte exequente requereu pela penhora de bens tanto na filial quanto na matriz da parte executada. Nesse sentindo, requereu pelo bloqueio vis Sisbajud (evento 40.1). A Fazenda Pública requereu peça realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER e a indisponibilidade de bens por meio do CNIB (evento 48.1). Intimada para se manifestar acerca da ausência de fato gerador e/ou da ilegitimidade passiva da empresa, a Fazenda Pública sustentou que é obrigação do contribuinte comunicar ao Fisco o encerramento de suas atividades. Nesse sentido, é possível a execução para a cobrança dos débitos em momento posterior ao encerramento das atividades. Além disso, requereu pelo redirecionamento da execução ao sócio administrador da executada. Por fim, em caso de extinção com eventual condenação nos ônus sucumbenciais, requereu que a parte executada foi responsabilizada (evento 53.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao site da Fazenda (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/ ), conforme documento anexo,verifica-se que a empresa executada foi extinta em 2020. A respeito da natureza dos débitos tributários em questão, o art. 77 do Código Tributário Nacional aduz que “ As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”. O art. 78 do CTN define que poder de polícia é “ atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”. Por conseguinte, conforme verificado, a empresa encerrou suas atividades ao menos em 14/02/2020, ao passo que os lançamentos tributários ora excutidos são referentes a partir da data de 28/06/2019 e dos anos de 2019 e 2022, ou seja, há tributos que são posteriores ao encerramento das atividades empresariais neste município. Com isso, em que pese a sustentada ausência de comunicação do encerramento, o exercício efetivo do poder de polícia teria permitido à Administração Pública a inocorrência de fato gerador, de modo que indevidos os lançamentos tributários efetuados. Com efeito, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). Ademais, importante destacar que não é possível a modificação do sujeito passivo do título executivo extrajudicial, eis que tal ato configura a modificação do próprio lançamento. Nesse sentido, como cediço, em execução fiscal é possível somente a substituição da CDA, sendo vedada a alteração do polo passivo, consoante disposição da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”. Além disso, a empresa executa encerrou suas atividades em 14/02/2020 e a presente demanda foi ajuizada em 13.12.2023. Ressalta-se que a sua extinção se ocorreu por liquidação voluntária. Desse modo, a empresa executada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.Destarte, não é possível o prosseguimento da execução em seu desfavor. A esse respeito, embora a ausência de comunicação do encerramento das atividades pela empresa ao ente municipal não tenha o condão de caracterizar a ocorrência do fato gerador da obrigação principal – exercício da atividade – e, com isso, legitimar a exação, é circunstância que deve ser levada em consideração para fins de fixação da sucumbência. Assim, ainda que inexista fato gerador, a executada deu ensejo ao ajuizamento da execução, ao deixar de cumprir obrigação acessória de seu encargo em manter atualizados os seus cadastros junto ao Município, de modo que, deverá responder pela sucumbência em razão de sua inércia, a qual acarretou o lançamento indevido dos débitos tributários excutidos. Sobre o tema oportuno colecionar: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS ENQUANTO NÃO HOUVER A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. O EXECUTADO ENCERROU SUAS ATIVIDADES, MAS NÃO COMUNICOU O FATO AO FISCO. A COBRANÇA DO ISSQN DO PRESTADOR DE SERVIÇO DEPENDE DO CADASTRO REALIZADO PELO PRÓPRIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Abilon Valente Schuler contra sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal por ausência de fato gerador e condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. O contribuinte busca a reforma da decisão, sustentando que o ônus sucumbencial deve ser atribuído ao exequente, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em causa consiste em definir a quem compete suportar os encargos de sucumbência em execução fiscal extinta por ausência de fato gerador, quando demonstrado que a parte executada deixou de cumprir obrigação acessória de comunicar o encerramento das atividades, aplicando-se o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O executado encerrou suas atividades, mas não comunicou o fato ao fisco municipal em momento oportuno, nem solicitou o cancelamento do alvará, deixando de cumprir obrigação acessória prevista em legislação municipal. 5. A omissão contribuiu diretamente para o lançamento indevido do tributo e para o ajuizamento da execução fiscal, sendo legítima a imputação da responsabilidade processual à contribuinte. 6. À luz do princípio da causalidade, deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a aplicabilidade do princípio da causalidade em hipóteses semelhantes, responsabilizando o contribuinte pela ausência de comunicação de fatos relevantes à constituição do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003616-54.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2017.II- INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR, TENDO EM VISTA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS ANTERIORMENTE AOS EXERCÍCIOS COBRADOS. III – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA BAIXA À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRALMENTE AO ENCARGO DA PARTE EXECUTADA.IV- RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008931-33.2017.8.16.0112 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Guarapuava ¾ Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA. CANCELAMENTO DO CNPJ QUE OCORREU ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA. EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISPOSTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES AO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024659- 32.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023) Portanto, demonstrada a inocorrência do fato gerador e a ilegitimidade passiva da executada resulta nula a Certidão de Dívida Ativa para os débitos de 2022, bem como está demonstrada a ilegitimidade da empresa executada para cobrar os débitos de 2019, uma vez que se encontra extinta. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 485, IV e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do crédito tributário (ausência de fato gerador). Por sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituídas pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Sem honorários, uma vez que não foram realizados atos de defesa. Processo não sujeito à remessa necessária na forma do art. 496 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Levante-se eventuais restrições. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 5 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 18.026.158/0005-20 FILIAL COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 28/03/2017 NOME EMPRESARIAL EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ******** PORTE EPP CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO ******** NÚMERO ******** COMPLEMENTO ******** CEP ******** BAIRRO/DISTRITO ******** MUNICÍPIO ******** UF ******** ENDEREÇO ELETRÔNICO FISCAL@M12.COM.BR TELEFONE (44) 3027-7500 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 14/02/2020 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 01/09/2026 às 13:29:55 (data e hora de Brasília). Firefox https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante 1 of 101/09/2026, 13:47

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