Publicações do processo

0023882-88.2021.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023882-88.2021.8.19.0021 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0023882-88.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00639764 APELANTE: CELMA LUZIA DE JESUS PEIXOTO ADVOGADO: SANDRO FERREIRA DO AMARAL OAB/RJ-195684 ADVOGADO: MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM OAB/RJ-156591 APELADO: ALLAN CARLOS DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO SOEIRO LIMA OAB/RJ-182043 ADVOGADO: VINICIUS FERREIRA CARLOS OAB/RJ-251539 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AJUSTE VERBAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR PACTUADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1.Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios oriundos de contrato verbal firmado para representação extrajudicial em matéria previdenciária.2.Não obstante a validade do ajuste verbal de prestação de serviços advocatícios, diante da expressa impugnação do réu quanto ao montante exigido, compete exclusivamente ao autor comprovar o valor ou percentual estipulado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.3.A ação de cobrança pressupõe acordo prévio sobre o valor dos honorários, enquanto o arbitramento judicial (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994) é via destinada à hipótese de ausência de estipulação.4.Deduzida pretensão estritamente condenatória em valor determinado, é defeso ao julgador proceder de ofício ao arbitramento dos honorários sem pedido formulado na inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência e configuração de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.5.Inexistência de ilícito ensejador de reparação moral. Sentença de improcedência mantida.6.Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.