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0023881-93.2018.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023881-93.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE POLO PASSIVO:BANCO SOFISA SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO AZEVEDO SETTE - MG45317-A, BRUNO FABBRI BARELLI - SP297685 e SERGIO MIRISOLA SODA - SP257750-A DESTINATÁRIO(S): BANCO SOFISA SA RICARDO AZEVEDO SETTE - (OAB: MG45317-A) BRUNO FABBRI BARELLI - (OAB: SP297685) SERGIO MIRISOLA SODA - (OAB: SP257750-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007163) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023881-93.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023881-93.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação e da remessa necessária. A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões não conduz, no caso, ao não conhecimento do recurso. É certo que parcela relevante das razões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE foi construída a partir de premissas próprias da exceção de pré-executividade, embora a controvérsia tenha sido deduzida por meio de embargos à execução fiscal. A autarquia, contudo, também sustenta que os depósitos judiciais não seriam suficientes para suspender a exigibilidade do crédito e invoca a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Há, nessa extensão, impugnação identificável aos fundamentos determinantes da sentença, o que recomenda o exame do mérito. A controvérsia recursal consiste em definir se poderia prosseguir execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa cuja exigibilidade já havia sido judicialmente suspensa antes do ajuizamento do executivo. A resposta é negativa. A multa aplicada pelo CADE constitui crédito de natureza não tributária. Por essa razão, a solução não decorre da aplicação direta e automática do art. 151 do Código Tributário Nacional, cujo regime disciplina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, enfrentou especificamente a lacuna normativa atinente às multas administrativas e reconheceu a possibilidade de suspensão da exigibilidade desses créditos mediante integração do sistema jurídico. No REsp 1.381.254/PR, relativo a multa administrativa, a Primeira Turma distinguiu expressamente o regime dos créditos tributários daquele aplicável aos créditos não tributários e assentou que até a fiança bancária e o seguro-garantia, quando idôneos e suficientes, podem suspender a exigibilidade da obrigação. A razão de decidir do precedente reside justamente na inexistência de norma específica para o crédito administrativo e na possibilidade de integração com a Lei de Execução Fiscal, o Código de Processo Civil e o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (STJ, REsp 1.381.254/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 28/06/2019). A orientação foi reafirmada em situação igualmente relacionada a ação anulatória de multa administrativa. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, quanto aos créditos não tributários, seguro-garantia ou fiança bancária podem produzir efeito suspensivo, afastando a aplicação automática da Súmula 112/STJ, restrita ao crédito tributário. A identidade jurídica relevante está na natureza administrativa da penalidade e na discussão judicial de sua exigibilidade, embora naquele caso a garantia não tenha consistido em depósito em dinheiro (STJ, AgInt no AREsp 1.892.103/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022). Esses precedentes ajustam-se à controvérsia em julgamento. Se a jurisprudência admite, em relação a crédito administrativo não tributário, a suspensão da exigibilidade mediante garantias distintas do dinheiro, com maior razão deve ser reconhecida a eficácia de depósito judicial em dinheiro relacionado à própria penalidade, especialmente quando acompanhado de pronunciamento judicial expresso determinando a suspensão da cobrança. No caso, a multa já era objeto de ação anulatória quando proposta a execução fiscal. Os depósitos judiciais foram realizados em julho de 2015 e, em 13/07/2015, foi deferida medida liminar suspendendo expressamente a exigibilidade da penalidade. A execução fiscal somente foi ajuizada em julho de 2017. A alegação recursal de que os depósitos foram efetuados em processo distinto não modifica esse quadro. A ação anulatória tinha por objeto precisamente a multa administrativa que posteriormente fundamentou a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. A própria petição inicial dos embargos registra que, ao ajuizar o executivo, o CADE requereu a penhora dos valores depositados naquela demanda, circunstância que evidencia a vinculação material entre a garantia e o crédito cobrado. Também não prospera a invocação da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. A existência de título formalmente constituído não se confunde com a possibilidade de exigir judicialmente a obrigação em determinado momento. A sentença não afastou a cobrança por mera irregularidade formal da certidão. Reconheceu que, quando proposta a execução, havia decisão judicial anterior e eficaz impedindo a exigência da própria penalidade. A presunção atribuída à Certidão de Dívida Ativa, portanto, não neutraliza pronunciamento jurisdicional que, anteriormente ao ajuizamento do executivo, havia suspendido a exigibilidade do crédito nele representado. Tampouco modifica o resultado a argumentação referente aos limites da exceção de pré-executividade. A defesa foi apresentada mediante embargos à execução, com garantia do juízo posteriormente aceita pelo próprio CADE, e a controvérsia pôde ser resolvida a partir da documentação constante dos autos. As restrições cognitivas próprias da exceção de pré-executividade não integram, assim, a questão processual efetivamente julgada. Outro elemento confirma a manutenção da sentença. Durante a tramitação destes embargos, foi juntado acórdão deste Tribunal proferido na ação anulatória, pelo qual se deu provimento à apelação do Banco Sofisa para anular a mesma multa administrativa objeto da execução fiscal. Naquele julgamento, reconheceu-se que a consulta apresentada ao CADE havia sido regularmente conhecida, que a dúvida formulada era juridicamente relevante, que existia pedido subsidiário de conversão do procedimento em comunicação de ato de concentração e que a própria Procuradoria da autarquia opinara pela conversão sem imposição da multa. Os embargos de declaração posteriormente opostos pelo CADE foram rejeitados. Não se atribui a esse pronunciamento, nestes autos, eficácia de coisa julgada material, pois não há comprovação suficiente do respectivo trânsito em julgado. A circunstância é relevante, contudo, porque o acórdão incidiu diretamente na validade da penalidade que sustenta a execução e já integrava o conjunto processual apreciado quando proferida a sentença ora recorrida. A solução dos presentes embargos, de todo modo, não depende da definitividade daquele julgamento. É suficiente constatar que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, a exigibilidade da multa já se encontrava suspensa por decisão judicial específica e vigente. A alegação subsidiária de excesso de execução também não exige exame autônomo. Reconhecida a inviabilidade da própria cobrança executiva na situação existente quando do ajuizamento, fica prejudicada a discussão destinada apenas à redução do montante exigido. A remessa necessária não conduz a conclusão diversa. A sentença observou os elementos documentais constantes dos autos e reconheceu corretamente que a execução foi proposta quando a exigibilidade do crédito estava suspensa. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou o CADE ao pagamento de verba fixada em 8% do valor da causa. O pronunciamento recorrido foi publicado sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, houve fixação de honorários na origem, a apelação é integralmente desprovida e a parte recorrida apresentou contrarrazões, caracterizando trabalho adicional em grau recursal. Estão presentes, portanto, os pressupostos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual, observados os limites e a sistemática estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 5º do mesmo artigo. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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