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TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023878-84.2026.4.05.8400 AUTOR: JAILTON PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES MARQUES DA SILVA - RN11829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária proposta pela parte autora objetivando a(o) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício do seu trabalho em decorrência da(s) enfermidade(s) que a acomete. II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Ao contrário do alegado na inicial, não restou comprovado o desemprego involuntário apto a ensejar a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. O último vínculo empregatício do autor, mantido junto à empresa A N DE OLIVEIRA VARIEDADES LTDA, vigorou de 01/12/2023 a 23/01/2024, conforme CNIS e CTPS Digital acostados aos autos. O próprio extrato do CNIS consigna expressamente, como causa da rescisão, "Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado", ou seja, pedido de demissão formulado pelo próprio trabalhador, e não dispensa sem justa causa promovida pelo empregador. O comprovante de seguro-desemprego juntado pela parte autora (ID 166742536) não socorre a tese autoral, porquanto se refere a habilitação diversa, requerida em 08/11/2020, tendo por base vínculos anteriores encerrados junto a ARMANDO ANDERSON ABREU (13/01/2020 a 01/11/2020), com parcelas pagas entre dezembro/2020 e março/2021. Trata-se, portanto, de benefício de seguro-desemprego relacionado a rescisão contratual ocorrida cerca de três anos antes do vínculo cujo encerramento é relevante para a análise da qualidade de segurado nestes autos (23/01/2024), não guardando qualquer relação com este. Assim, aplica-se, na hipótese, apenas a regra geral do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual a qualidade de segurado é mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, contados de 23/01/2024. Consequentemente, quando da Data de Início da Incapacidade (DII) fixada administrativamente em 30/05/2025, o autor já havia perdido a qualidade de segurado. Sendo assim, por não possuir qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
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