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0023875-82.2023.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0023875-82.2023.8.16.0030(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BICICLETA. ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FURTO DE VEÍCULO DE FUNCIONÁRIA DE LOJA. MESMO COMPLEXO COMERCIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, II, DA LEI N°. 9.099/95. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.I. Caso em exame:I.1. A autora narrou que era funcionária de um estabelecimento anexo ao da requerida, e no dia 17/08/2023, deixou sua bicicleta no estacionamento para trabalhar. Ao sair do trabalho, verificou que sua bicicleta não se encontrava no local, apenas o cadeado arrombado. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos materiais, referente a restituição do valor da bicicleta de R$919,00 cumulado com as benfeitorias no montante de R$650,00, e danos morais;I.2. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial (mov. 48.1);I.3. A autora pugnou pela reforma da sentença sustentando a responsabilidade da requerida pelo furto ocorrido em seu estacionamento, com base no CDC e na Súmula 130 do STJ, requerendo a condenação ao pagamento de danos materiais e morais (mov. 52.1); II. Questões em discussão: Incompetência dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir: A utilização do estacionamento ocorreu no contexto do exercício de atividade laboral da autora em estabelecimento integrante do mesmo complexo comercial, o que afasta sua caracterização como consumidora e, por conseguinte, a incidência da Súmula 130 do STJ. A controvérsia, assim, insere-se no âmbito de relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da incompetência material dos Juizados Especiais, com a consequente anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame das demais teses recursais.Jurisprudência relevante: STJ, CC 82.729/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 27/11/2007, DJe 04/08/2008. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000772-70.2022.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 13.03.2023.TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014012-24.2022.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria – J. 26.04.2024.

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