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0023868-10.2023.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0023868-10.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023868-10.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAN TORRES SILVA (OAB TO009989) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AMBIENTE DE RENEGOCIAÇÃO PRIVADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor alega desconhecer a origem do débito cedido à empresa securitizadora e sustenta que a disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome configura anotação indevida, gerando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pela cessionária é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica originária e a legitimidade do débito; e (ii) aferir se a disponibilização de proposta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela requerida, composta por registros de operações de crédito (BB Crédito Automático e BB Crédito Salário) com indicação de CPF, agência, conta bancária, data de formalização e liberação de valores, aliada ao contrato de declaração de cessão de crédito, demonstra o encadeamento lógico e suficiente da relação jurídica subjacente, afastando a tese de desconhecimento da dívida. 4. A ausência do instrumento contratual físico assinado não conduz automaticamente ao reconhecimento da inexistência da obrigação quando presentes outros elementos probatórios convergentes que evidenciam a cadeia de titularidade do crédito e a disponibilização dos valores na conta do consumidor. 5. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ambiente eletrônico restrito, destinado exclusivamente à renegociação extrajudicial e voluntária de débitos, acessível apenas ao próprio consumidor mediante autenticação pessoal. 6. A simples disponibilização de proposta de acordo na referida plataforma não se confunde com a inscrição em cadastros públicos de inadimplentes, pois não confere publicidade à dívida perante terceiros, não restringe o crédito no mercado e não impacta, por si só, a pontuação (score) do consumidor. 7. Inexistindo prova de efetiva negativação pública ou de repercussão externa do débito, afasta-se a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da relação jurídica originária e da regular cessão de crédito por meio de encadeamento documental convergente legitima a cobrança da dívida pela empresa cessionária, ainda que ausente o contrato físico assinado. 2. A disponibilização de proposta de negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" possui natureza privada e não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito, não configurando, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e art. 487, I; CC, arts. 286 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0015057-21.2025.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 03/06/2026; TJTO, Apelação Cível 0001967-27.2025.8.27.2702, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06/05/2026; TJTO, Apelação Cível 0053519-81.2024.8.27.2729, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 10/12/2025. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença. Suspensa a exigibilidade tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Exmª. Senhora Relatora. Sustentação Oral Presencial: WILLIAN TORRES SILVA representante de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DE SOUSA - APELANTE, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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