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TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023859-35.2026.8.19.0000 Assunto: Nomeação / Curatela / Família / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA ESPEC EM PESSOAS IDOSAS Ação: 0182599-35.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00293127 AGTE: ELIANE FRAZÃO DE CARVALHO CRUZ ADVOGADO: REGINALDO CARVALHO DA SILVA OAB/RJ-055177 AGDO: MARCIA FRAZÃO DE CARVALHO ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-230740 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.2. Embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise de laudo pericial psiquiátrico, alegando que o acórdão teria ignorado conclusão pericial sobre incapacidade pretérita.3. Contrarrazões não apresentadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os fundamentos relativos à incapacidade da parte curatelada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada os motivos de sua decisão, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.7. Não há omissão a ser sanada, pois os pontos relevantes foram devidamente analisados.8. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado.9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento_: "1. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão."Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Súmula nº 52. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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